ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma fundamentada sobre as questões submetidas à sua apreciação, enfrentando integralmente a controvérsia, sendo certo que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A alegação da parte agravante, referente à necessidade de comprovação da perda de renda como requisito para a incidência dos juros compensatórios em ação de desapropriação, não foi deduzida em momento oportuno em face do acórdão de apelação, configurando indevida inovação recursal.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.317/1.323, na qual conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) não se verificou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, e b) a controvérsia relativa à ausência de comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado constituiu inovação recursal, inviável de ser apreciada por esta Corte de Justiça.<br>Defende que o julgador deve analisar a questão dos juros compensatórios de forma abrangente, examinando todos os requisitos legais autorizativos ou impeditivos de sua incidência, sem que isso implique em inovação recursal.<br>Afirma que o tribunal de origem, antes de decidir pela incidência dos juros compensatórios à razão de 6% ao ano, deveria ter se debruçado sobre a necessidade de comprovação da perda de renda decorrente do ato expropriatório, ainda que não tenha havido recurso voluntário da Autarquia sobre o tema, em face do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332/DF.<br>Sustenta que "a não apreciação de tal tema essencial e prévio à discussão do percentual de juros compensatórios, configura omissão e reflete a violação do art. 489, §1º c/c art. 1.022, II, do CPC/15".<br>Alega que o questionamento relativo à comprovação da perda de renda no processo é exigência não só legal, mas também reputada constitucional pelo julgamento da ADI 2332, de modo que "a averiguação de tal óbice, pelo tribunal de origem, decorre da lei e do comando da ADI 2.332, bem como das teses repetitivas firmadas no STJ" (e-STJ fl. 1.334).<br>Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.342/1.350.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma fundamentada sobre as questões submetidas à sua apreciação, enfrentando integralmente a controvérsia, sendo certo que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A alegação da parte agravante, referente à necessidade de comprovação da perda de renda como requisito para a incidência dos juros compensatórios em ação de desapropriação, não foi deduzida em momento oportuno em face do acórdão de apelação, configurando indevida inovação recursal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Antes de analisar os argumentos apresentados no presente agravo interno pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNT, é necessário fazer um breve retrospecto dos elementos fáticos e jurídicos que motivaram a interposição do recurso especial.<br>Nos autos do REsp 2070174/CE, proferi decisão dando provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgara os embargos de declaração, diante da violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. Determinou-se, assim, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fossem reapreciados os declaratórios opostos pela A utarquia e sanados os vícios de integração então identificados, especialmente quanto aos seguintes temas:<br>a) a aplicação do percentual dos juros compensatórios, os quais teria sido fixado em desconformidade com o art. 15-A do Decreto-Lei n. 3365/1941, norma declarada constitucional pelo Supremo Tribunal federal;<br>b) necessidade de atualização do valor da oferta, para fins de confronto com o valor da indenização fixado na sentença e eventual fixação dos encargos legais, e<br>c) a possibilidade de mitigação da diretriz de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial, em face do período transcorrido entre a avaliação administrativa e o laudo judicial, no caso, cerca de seis anos.<br>O Tribunal Federal da 5ª Região julgou novamente os declaratórios, sanando os vícios de omissão apontados, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. AVALIAÇÃO CONTEMPORÂNEA. JUROS COMPENSATÓRIOS. CORREÇÃO DO VALOR DA OFERTA ATÉ O LAUDO PERICIAL. OMISSÃO SUPRIDA.<br>1. Os autos retornaram do STJ, que dando provimento ao recurso especial, anulou o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo DNIT e sane os vícios de integração identificados.<br>2. Foram interpostas apelações pelo DNIT e por JANE MARY NOGUEIRA SARMENTO contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 34ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido autoral, para fixar o valor total da indenização em R$ 256.800,00 (duzentos e cinquenta e seis mil e oitocentos reais) a ser paga pelo DNIT à expropriada JANE MARY NOGUEIRA SARMENTO. (..)<br>3. Essa Corte Regional negou provimento aos recursos do DNIT e do particular.<br>4. Nos embargos de declaração, o DNIT alegou: 1) a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre a contradição apontada no acórdão recorrido a respeito da aplicação dos juros compensatórios, que teria sido fixado em desconformidade com o art. 15-A do Decreto-Lei n. 3365/1941, declarado constitucional pelo STF; 2) o Tribunal de origem não analisou a questão da eficácia da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332 /DF; 3) a Corte de origem manteve-se silente sobre a tese de necessidade de atualização do valor da oferta, para fins de confronto com o valor da indenização fixado na sentença e eventual fixação dos encargos legais; 4) a autarquia defendeu a possibilidade de mitigação da diretriz de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial, em face do período transcorrido entre a avaliação administrativa e o laudo judicial, no caso, cerca de seis anos.<br>5. Quanto aos juros compensatórios, aplicando-se o entendimento assentado pelo STF na ADIN nº 2.332/DF (em razão da reconhecida constitucionalidade do art. 15-A, caput, do Decreto-lei n.º 3.365/41), deve-se reduzir o percentual dos juros compensatórios para 6% ao ano sobre a diferença entre 80% da oferta e a condenação, a partir da imissão de posse.<br>6. No que se refere à alegação de necessidade de atualização da oferta até a data do laudo pericial, esse Tribunal e o STJ tem entendido que o valor ofertado com base na avaliação administrativa do ente público deve ser atualizado monetariamente até a data da perícia judicial: (..).<br>7. Assiste razão ao DNIT quando defende a necessidade de atualização do valor da oferta (art. 12, §2º, da LC nº 76/93). O valor da oferta deve ser corrigido monetariamente até a data do laudo judicial, a fim de se verificar a diferença entre ele e o valor estabelecido na sentença. Sobre a diferença encontrada, incidirá correção monetária a partir da data do laudo pericial. No sentido do texto, os seguintes julgados deste Tribunal: (..). 8. Omissão suprida para reduzir o percentual dos juros compensatórios para 6% ao ano sobre a diferença entre 80% da oferta e a condenação, a partir da imissão de posse e para assentar que o valor da oferta deve ser corrigido monetariamente até a data do laudo judicial, a fim de se verificar a diferença entre ele e o valor estabelecido na sentença.<br>9. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos modificativos.<br>Oposto novos embargos de declaração por parte do DNIT, foram eles parcialmente acolhidos pela Corte de origem para definir que a expedição do mandado translativo do domínio em favor da Autarquia dependerá apenas do trânsito em julgado da sentença (e-STJ fls. 1.204/1.222).<br>Contra os aludidos acórdãos, a Autarquia interpôs o presente recurso, apontando violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, II, e 927 do Código de Processo Civil/2015, bem como do 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41.<br>Sustenta, em suma, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter observado integralmente as orientações firmadas na ADI 2332/DF, pelo STF, e na Pet 12344/DF, no que tange à impossibilidade de incidência dos juros compensatórios, diante da ausência de comprovação da perda de renda pelo expropriado.<br>Quanto ao mérito, defende que os juros compensatórios somente são devidos em caso de haver a imissão prévia do ente público na posse do imóvel expropriado e quando demonstrada a perda de renda sofrida pelo proprietário, o que não ocorre no presente caso.<br>Na decisão ora agravada, consignei que a Corte a quo, ao aplicar o entendimento assentado pelo STF na ADIN 2332/DF (em razão da declaração de constitucionalidade do art. 15-A, caput, do Decreto-lei n. 3.365/41), reduziu o percentual dos juros compensatórios para 6% ao ano sobre a diferença entre 80% da oferta e a condenação, a partir da imissão de posse.<br>Ao julgar os segundos declaratórios opostos pelo DNIT, a Corte Regional registrou: "quanto à alegação de que o acórdão deixou de observar que, no presente caso, não são devidos juros compensatórios na forma do art. 15-A, § 1.º, do Decreto-lei 3.365/41, observa-se, na verdade, que a embargante está inovando nos embargos de declaração, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico" (e-STJ fl. 1.218).<br>De fato, a controvérsia acerca da ausência de comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado, para fins de incidência dos referidos juros, ao contrário do defendido, não foi objeto do primeiro recurso especial do DNIT (REsp 2070174/CE), ao qual se deu provimento para reconhecer a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, caracterizando, portanto, inovação recursal insuscetível de conhecimento, ante a preclusão consumativa.<br>Mutatis mutandis, vejam-se:<br>AGRAVO INTETRNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 15-A, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL.<br>1. A Corte estadual amparou-se nos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em juízo, para fundamentar sua decisão. Desse modo, para entender de forma diversa e deduzir haver vícios na perícia realizada em juízo, na forma pretendida no Recurso Especial, é incontornável rever o mesmo acervo fático-probatório já analisado, providên cia impossível pela via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Quanto à indicada violação do art. 15-A, caput do Decreto-lei 3.365/1941, a alegação de controvérsia que não foi objeto de Recurso no momento oportuno configura inovação de argumento, inadmissível na via eleita por envolver questão alcançada pela preclusão consumativa.<br>3. O art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória 1.577/1997, disciplina a forma de fixação dos honorários advocatícios em desapropriação, estabelecendo os percentuais de 0,5% e 5% (meio por cento e cinco por cento) como limites para sua aplicação. Sendo assim, havendo lei especial, deve ela ser aplicada nas ações expropriatórias, no tocante à fixação dos honorários, afastando-se as regras inseridas no Código de Processo Civil, norma de caráter geral.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.092.086/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO POR OFENSA AO ART 535 DO CPC/1973. RETORNO À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO APELO ANTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. In casu, o primeiro Recurso Especial foi provido por ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, tendo sido determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração.<br>2. Julgados os Aclarátórios, a parte interpôs novo Recurso Especial, trazendo matéria que, embora tenha sido analisada no acórdão originalmente proferido pela Corte a quo, não foi ventilada nos primeiro Apelo Nobre.<br>3. Com efeito, a matéria questionada somente por ocasião do segundo Recurso Especial constitui inovação recursal, não podendo ser objeto de análise pelo STJ, haja visto a ocorrência da preclusão consumativa.<br>4. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.683.041/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Verifica-se que, interposto um segundo Recurso Especial (fls. 1.551/1.569) após o não conhecimento dos Embargos Infringentes (fls. 802/806), não faz interrompido o prazo para a interposição do Recurso correto, de acordo com o entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp. 1.583.185/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 1.11.2018).<br>2. Com efeito, o segundo Recurso Especial interposto pelo Ente Estatal é intempestivo, conforme fundamentação supra.<br>3. Noutro vértice, a matéria questionada somente por ocasião do segundo Recurso Especial constitui inovação recursal, não podendo ser objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, haja visto a ocorrência da preclusão consumativa (REsp. 1.683.041/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017).<br>4. Agravo Interno do Ente Estatal a que se nega provimento.<br>(AgInt na PET no REsp n. 1.622.777/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.)<br>Ora, o recurso de apelação interposto pelo INCRA delimitou a controvérsia quanto aos juros compensatórios, tendo a Autarquia requerido apenas a redução do percentual de incidência para 6%, e não o afastamento integral de tais consectários, o que, aliás, demandaria a produção de provas. Nessa quadra, ao contrário do defendido, o Tribunal de origem não estava obrigado a se manifestar a respeito.<br>Assim, não se mostra cabível o exame de eventual omissão ou contradição não alegada no primeiro recurso especial, pois o novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo DNIT não tem o condão de criar nova oportunidade para a parte recorrente suscitar negativa de prestação jurisdicional sobre questão que não foi oportunamente devolvida ao conhecimento desta Corte de Justiça.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.