ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de rever o entendimento firmado pela Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamentos adotados pelo aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão que não conheceu do apelo nobre, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>A parte agravante, repisando as razões do especial, defende que não há que se aplicar o aludido óbice sumular.<br>Impugnação apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de rever o entendimento firmado pela Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamentos adotados pelo aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte agravante.<br>Extrai-se do aresto prolatado pela Corte de origem (e-STJ fls. 29/33):<br>Prescrição - inocorrência no caso concreto<br>Em 14.04.2021 , Maria Soares Sampaio Pasquini protocolou pedido de cumprimento individual de sentença coletiva. O trânsito em julgado do título judicial ocorreu em (cf. decisão de08.04.2016 M. 858.1 dos autos NPU 0003203-59.2008.8.16.0004). O ajuizamento da execução deve ocorrer dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32:<br> .. <br>Aplica-se a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual ."prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" Cabe então aferir se o pedido de apresentação dos documentos (fichas financeiras) formulado em pela APP Sindicato na inicial do pedido de08.11.2016 0008041-cumprimento de sentença proferida na ação coletiva (NPU 64.2016.8.16.0004 - M. 1.1) era indispensável para o desencadeamento do procedimento e se as suspensões lá ordenadas (Ms. 86.1 e 279.1 dos referidos autos) suspenderam ou interromperam a fluência do prazo prescricional deste pedido individual de cumprimento de sentença.<br>O STJ analisou a questão em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (RESP 1336026/PE) e fixou a seguinte tese (Tema 880), parcialmente reformulada após o julgamento dos embargos de declaração - E Dcl no R Esp n. 1.336.026/PE:<br> .. <br>Nos termos do precedente qualificado, a juntada das fichas financeiras pelo ente público para a propositura da execução no tocante aonão é imprescindível cumprimento individual da obrigação de pagar. Conforme se extrai do julgado, a grande quantidade de substituídos e eventual demora do Estado do Paraná no fornecimento dos documentos solicitados pelo Sindicato não obstaram a fluência do prazo da obrigação de pagar. Assim, as controvérsias iniciais sobre a apresentação das fichas financeiras, as quais foram exibidas pelo Estado do Paraná em 12.03.2018 (cf. termo de 0008041-64.2016.8.16.0004),entrega do CD de M. 35.2 dos autos NPU posteriormente complementadas em 14.05.2019 (M. 46. 1 dos autos NPU 0008041- 64.2016.8.16.0004 e Informação de M. 53.1 dos mesmos autos) não impediram a l para a propositura das execuções individuais dafluência do prazo prescriciona obrigação de pagar. Não obstante, o caso concreto reveste-se de particularidades que o distinguem da orientação do precedente vinculante (Tema 880/STJ). Explico. Em 30.09.2020, o Estado do Paraná peticionou narrando os esforços envidados para gerar um banco de dados para facilitar a elaboração de cálculos por parte da APP (M. 82.1). Na parte final, aduziu:<br> .. <br>Em , o Estado do Paraná requereu a suspensão da obrigação de06.10.2020 fazer atrelada à ação coletiva pelo prazo de (M. 84.1 dos autos NPU60 dias 0008041-64.2016.8.16.0004):<br>Não houve insurgência contra tal decisão. Portanto, atendendo a pedido das partes, houve por determinação judicial a suspensão do feito (NPU 0008041-64.2016.8.16.0004) pelo prazo de 60 dias, com a finalidade expressamente apontada de . tratativas de acordo entre as partes Por certo, o magistrado chegou a tal conclusão tendo em vista o conteúdo das petições juntadas nos Ms. 82.1, 84.1 e 85.1. Diante de tal circunstância fática e por imposição do princípio da confiança não é possível contabilizar o prazo de suspensão judicial do feito para fins de fluência do prazo prescricional. Ademais, como o próprio Estado do Paraná expressamente requereu a suspensão do processo, fazendo alusão a tratativas com a APP (cf. petições de Ms. 82.1 e 84.1), aplica-se também o disposto no art. 34, da Lei 13.140/2015caput, que, além da mediação de conflitos entre particulares, também dispõe sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública:<br> .. <br>Logo, não há que se falar em prescrição. No caso, o título judicial da ação coletiva transitou em julgado em 08.04.2016. Em princípio, a credora tinha até 08.04.2021 para requerer o cumprimento - individual ou coletivo - da obrigação de pagar com base na sentença coletiva que se formou nos autos nº 1560/2008 (NPU 0003203- 59.2008.8.16.0004). Contudo, somado o período total de 60 dias (M. 86.1), em que o feito foi suspenso, o pedido de cumprimento poderia ser ajuizado até e, no07.06.2021 caso, foi proposto em 14.04.2021. Cabe anotar que não se está a considerar a nova suspensão ordenada em 05.03.2021 (M. 279.1 dos autos NPU 0008041-64.2016.8.16.0004) pois realizada de ofício, sem pedido das partes. Tal período não deve ser considerado para fins de suspensão do prazo prescricional. Em conclusão, a 0003247-decisão agravada (M.32.1 dos autos 24.2021.8.16.0004 que rejeitou a consumação da prescrição, deve ser confirmada.) (M. 8.1-TJ). Por consequência, revogo a liminar anteriormente concedida<br>Pois bem. Constata-se que o Tribunal de origem rejeitou a prescrição da pretensão executória com base nas peculiaridades do caso em concreto, sendo certo que acolher o argumento da parte recorrente - não houve causa de suspensão/interrupção do prazo prescricional - demandaria incursão no contexto fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Soma-se a isso o fato de que a análise da tese recursal, no sentido que não houve "manifestação de vontade expressa da Fazenda Pública acerca da instauração de procedimento formal de mediação" demandaria a desconstituição das premissas fáticas fixadas no voto condutor do acórdão recorrido, as quais estão acima transcritas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Em outra quadra, verifica-se que o Tribunal de origem firmou que, " em razão das tratativas entre as partes (ente público embargante e substituto processual), como também do expresso pedido de sobrestamento formulado pelo Estado do Paraná nos autos NPU 0008041-64.2016.8.16.0004, reputou aplicável a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 34, caput, da Lei 13.140/2015".<br>Ocorre que se observa das razões do especial que o aludi do fundamento não foi combatido, sendo certo a incidência da Súmula 283 do STF.<br>Nesse sentido, em caso análogo:<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, II E III DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou, integralmente, a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Está correta a decisão ao observar que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>3. Agravo interno não provido. (REsp 2.122.771/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 15/08/2024).<br>Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas no âmbito de cumprimentos de sentença idênticos: REsp 2124812/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 01/03/2024; REsp 2121905/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11/03/24; REsp 2122771/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 13/03/2024; REsp 2123 235/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 04/03/2024.<br>Por fim, é digno de registro que, diversamente do alegado pela parte agravante, o Tribunal de origem analisou os Temas 880 e 877 do STJ. A propósito, confira-se o seguinte trecho do aresto integrativo (e-STJ fls. 63/67):<br>O acórdão não i gnorou as orientações sedimentadas nos precedentes vinculantes que tratam da prescrição (Súmula 150/STF e Tema 880/STJ). Embora não tenha mencionado expressamente o Tema 877/STJ , não 1  deixou de considerá-lo, pois adotou como termo inicial da contagem do prazo prescricional, a data do trânsito em julgado do título judicial que havia se formado na ação coletiva (08.04.2016), sem aplicar o prazo modulado, até porque o trânsito em julgado ocorreu sob a vigência do CPC/2015. Eis o que constou do acórdão:<br> .. <br>"Não obstante, o caso concreto reveste-se de particularidades que o distinguem da orientação do precedente vinculante (Tema 880/STJ). Explico:<br> .. <br>Contudo, diante das peculiaridades do caso concreto, o acórdão embargado fez o devido , indicando as razões pelas quais entendeu ter havido a distinguishing suspensão da fluência do prazo prescricional:<br> .. <br>Ademais, o acórdão não se valeu de premissa fática equivocada pois, de início, considerou que o objetivo do Estado do Paraná era envidar esforços para gerar um banco de dados para facilitar a elaboração de cálculos pela APP- Sindicato.<br>Assim, em razão das tratativas entre as partes (ente público embargante e substituto processual), como também do expresso pedido de sobrestamento formulado pelo Estado do Paraná nos autos NPU 0008041-64.2016.8.16.0004, reputou aplicável a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 34, caput, da Lei 13.140/2015.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.