ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade a sanar.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 238):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL.<br>1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>2. A falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."<br>3. Agravo interno desprovido.<br>A parte embargante aponta "omissão e evidente erro material verificados na r. decisão proferida" (e-STJ fl. 253). Diz que (e-STJ fls 254/255):<br>Com todas as vênias que devem ser reverenciadas ao prolator desta decisão, não pode deixar de esclarecer, e este é o objeto destes declaratórios, que<br>(i) não houve a detida analise do recurso, motivo da incidência do erro material, ou<br>(ii) havendo a análise, não foram enfrentados os únicos fundamentos apresentados no Agravo Interno no Recurso Especial. Veja que o recurso foi improvido ao fundamento de que a impugnação deveria ser em relação a todos os fundamentos lançados no acórdão recorrido, entretanto, é firme a jurisprudência desta Colenda Corte que, havendo mais de um fundamento, a não impugnação de um deles não impede a apreciação e discussão do recurso quanto aos outros fundamentos.<br> .. <br>Nota-se, portanto, que a decisão embargada vai claramente contra a jurisprudência dessa Colenda corte, devendo ser revista para que mantenha-se incólume a jurisprudência acima citada.<br>A impugnação foi apresentada às e-STJ fls. 259/260.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade a sanar.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>No caso dos autos, o voto condutor do acórdão embargado está assim fundamentado (e-STJ fls. 240/243):<br>A pretensão não merece prosperar.<br>O recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 106):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO COLETIVA N. 32.159/97. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. IMPUGNAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. IRDR 21. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SERVIDOR VINCULADO À ADMINISTRAÇÃO DIRETA. DISTINGUISHING. FILIAÇÃO SINDICAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.<br>1. A limitação temporal do cumprimento de sentença não foi suscitada na impugnação apresentada, tampouco decidida no pronunciamento judicial impugnado. Desse modo, a submissão direta de determinada matéria ao segundo grau de jurisdição representa supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. Capítulo recursal não conhecido.<br>2. No IRDR 21 (autos 0723795-75.2023.8.07.0000), houve expressa determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre o tema da legitimidade ativa dos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2.294/99 para cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, caso aproveitados e com vínculo funcional com a Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva.<br>3. Na hipótese dos autos, deve ser feito distinguishing, diante da ausência de convergência entre a questão submetida à Câmara de Uniformização e o caso ora analisado, uma vez que o servidor não se qualifica como oriundo de fundações extintas. Ao contrário, ocupava o cargo de Técnico de Apoio Fazendário, vinculado à Secretaria da Fazenda, da administração direta.<br>4. Sem que o Distrito Federal demonstre que o vínculo funcional do servidor se iniciou na administração indireta, com aproveitamento posterior, há particularidade que afasta a ordem de suspensão emanada no IRDR 21.<br>5. Se o exequente integra categoria representada pelo sindicato autor da Ação Coletiva na qual foi constituído o título executado e demonstrou sua filiação, detém, prima facie, legitimidade para executar o crédito.<br>6. Agravo de instrumento conhecido, em parte, e não provido. Agravo interno prejudicado.<br>Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 108/109):<br>Quanto à necessidade de suspensão do processo, trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada pelo SINDIRETA (autos do processo n. 32.159/1997 - 0000491- 52.2011.8.07.0001), que condenou o Distrito Federal a pagar prestações em atraso do auxílio-alimentação, suspensas em janeiro de 1996 (Decreto Distrital n. 16.990/1995), até a data do seu efetivo restabelecimento.<br>No IRDR 21 (autos 0723795-75.2023.8.07.0000), houve expressa determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre o tema da legitimidade ativa dos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2.294/99 para cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, caso aproveitados e com vínculo funcional com a Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva. Nesse cenário, deve ser feito distinguishing, diante da ausência de convergência entre a questão submetida à Câmara de Uniformização e o caso ora analisado, uma vez que o servidor não se qualifica como oriundo de fundações extintas. Ao contrário, ocupava o cargo de Técnico de Apoio Fazendário, vinculado à Secretaria da Fazenda, da administração direta.<br>Em outras palavras, sem que o Distrito Federal demonstre que o vínculo funcional do servidor se iniciou na administração indireta, com aproveitamento posterior, há particularidade que afasta a ordem de suspensão emanada no IRDR 21.<br>Subsiste, portanto, a tese da ilegitimidade ativa dos sucessores de Silvio Manoel Antônio Ferreira, por violação ao princípio da unicidade sindical. Contudo, conforme salientado na decisão agravada, o servidor era filiado ao Sindireta, bem como as fichas financeiras acostadas demonstram sua vinculação ao quadro da Secretaria de Estado da Fazenda. Assim, se o exequente integra categoria representada pelo sindicato autor da Ação Coletiva na qual foi constituído o título executado demonstrou sua filiação, detém, prima facie, legitimidade para executar o crédito.<br>Em elucidativo precedente desta Turma Cível, consentâneo ao entendimento, destacou-se que:<br>conquanto o ente público tenha alegado a ilegitimidade da exequente para o cumprimento de sentença coletiva em questão, ao argumento de violação aos princípios da unicidade sindical e da especificidade, porquanto esta pertenceria à categoria protegida pelo SINDFAZ/DF, não se pode perder de vista que o referido sindicato foi fundado apenas em outubro/2010, enquanto a ação coletiva retromencionda que deu origem ao título exequendo foi proposta em 1997. Visto isso, à época do ajuizamento da ação coletiva que reconheceu a ilegalidade da suspensão do auxílio alimentação pelo Decreto Distrital nº 16.990/95, a exequente, por ser servidora da Administração direta do Distrito Federal, era representada pelo SINDIRETA-DF, não havendo se falar em sua ilegitimidade para a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva nem se vislumbrando qualquer mácula ao princípio da unicidade sindical ou da especificidade." (Acórdão 1829613, 07411539720238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: .5/4/2024)<br>No mesmo sentido, confira-se Acórdão 1851812, 07036464820238070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: , publicado no DJE: .23/4/2024 6/5/2024<br>Ante o exposto, conheço, em parte, e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. PREJUDICADO o agravo interno.<br>É como voto.<br>No recurso especial, o Distrito Federal alegou, entre outras questões, violação dos arts. 506, 535, II, e 985, I, CPC, questionando a legitimidade ativa dos recorridos para propor o cumprimento de sentença, os limites subjetivos da coisa julgada, e a não aplicação da tese jurídica do IRDR 21 ao caso dos autos.<br>Pois bem.<br>Conforme destaquei na decisão agravada, a leitura do voto condutor do julgado recorrido na origem - em especial o trecho que diz que "o servidor era filiado ao Sindireta, bem como as fichas financeiras acostadas demonstram sua vinculação ao quadro da Secretaria de Estado da Fazenda" - revela que a modificação do julgado, a fim de reconhecer que a parte exequente é ilegítima e que não houve violação da coisa julgada, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Registro, ainda, que, diferentemente do que alega o Distrito Federal, a parte recorrida nestes autos é formada pelos sucessores de Silvio Manoel Antônio Ferreira, conforme se pode depreender da leitura do voto condutor do acórdão recorrido e dos documentos de e-STJ fls. 145/150.<br>Reitero que, em relação à não aplicação da tese firmada no IRDR 21, o Distrito Federal, nas razões de recurso especial, deixou de impugnar o seguinte fundamento do acórdão recorrido:<br>Nesse cenário, deve ser feito distinguishing, diante da ausência de convergência entre a questão submetida à Câmara de Uniformização e o caso ora analisado, uma vez que o servidor não se qualifica como oriundo de fundações extintas. Ao contrário, ocupava o cargo de Técnico de Apoio Fazendário, vinculado à Secretaria da Fazenda, da administração direta.<br>Em outras palavras, sem que o Distrito Federal demonstre que o vínculo funcional do servidor se iniciou na administração indireta, com aproveitamento posterior, há particularidade que afasta a ordem de suspensão emanada no IRDR 21.<br>Como se sabe, a falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Assim, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br> .. <br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Pois bem.<br>No caso dos autos, as alegações deduzidas pelo embargante, no sentido de que não teria havido detida análise do recurso, ou de que os fundamentos do agravo interno não teriam sido devidamente enfrentados, bem como de que a decisão embargada diverge da jurisprudência desta Corte, buscam, em verdade, o reexame do julgado, objetivo que não se coaduna com o escopo dos embargos de declaração.<br>Assim, inexistentes vícios a sanar, deve ser rejeitado o recurso.<br>Advirto a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração, reiterando vício já rejeitado em recurso anterior, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto reputados manifestamente protelatórios.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.