ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ACORDO JUDICIAL. DECISÃO HOMOLOGATORIA. RESPONSABILIDADE PELO GEORREFERENCIAMENTO DA ÁREA. REVISÃO DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatória dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo do acordo firmado entre as parte e homologado pelo juízo de primeiro grau, atribuiu ao DNIT a responsabilidade pelo georreferenciamento do imóvel, sendo certo que a revisão desse entendimento demandaria nova apreciação dos elementos fáticos e das cláusulas contrat uais, providência inviável na via estreita do recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 350/355, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>No presente recurso, o agravante sustenta que a pretensão deduzida no recurso especial não demanda reexame do conjunto fático-probatório, tampouco de cláusulas contratuais, tendo em vista que os fatos relevantes encontram-se devidamente delineados no acórdão recorrido.<br>Defende que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia considerando a vedação absoluta à reforma de acordo homologado, o que configuraria questão de direito.<br>Argumenta, ainda, que a análise da sequência de atos processuais - decisão do evento 11, homologação do acordo no evento 20, revogação posterior no evento 31 - dispensa reexame de provas, uma vez que se trata de atos processuais incontrovérsos.<br>No mais, reitera os argumentos do apelo especial, sustentando, em síntese, a inexistência de coisa julgada que impeça a revisão da obrigação imposta ao DNIT, consistente no georreferenciamento das áreas remanescentes, pois a homologação do acordo teria ocorrido quando ainda pendente impugnação à decisão do evento 11, sendo certo que posteriormente houve retratação e revogação dessa atribuição.<br>Defende, ainda, que o art. 176, § 3º, da Lei 6.015 atribiu ao particular a responsabilidade pelo georreferenciamento, acrescentando que, no caso concreto, a área remanescente não ultrapassa o limite máximo de módulo fiscal da região, razão pela qual estaria isenta de custos para a realização do referido procedimento.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado para que seja mantido o acórdão recorrido.<br>Impugnação apresentada às e-STJ fls. 379/390.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ACORDO JUDICIAL. DECISÃO HOMOLOGATORIA. RESPONSABILIDADE PELO GEORREFERENCIAMENTO DA ÁREA. REVISÃO DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatória dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo do acordo firmado entre as parte e homologado pelo juízo de primeiro grau, atribuiu ao DNIT a responsabilidade pelo georreferenciamento do imóvel, sendo certo que a revisão desse entendimento demandaria nova apreciação dos elementos fáticos e das cláusulas contrat uais, providência inviável na via estreita do recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos, a insurgência não merece prosperar.<br>De início, cumpre registrar que o recurso especial origina-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de desapropriação indireta, ajuizada pela parte ora agravada, na qual foi imposta ao DNIT a obrigação de proceder ao georreferenciamento do imóvel.<br>Conforme já consignado na decisão ora agravada, o Tribunal de origem, no exercício de sua competência para apreciar as circunstâncias fáticas da causa, registrou expressamente que, "no acordo, assinado e homologado em audiência (evento 20), não há nenhuma menção a alguma modificação da referida decisão do evento 11. Portanto, não mais cabia ao juízo modificar decisão que havia sido homologada por sentença" (e-STJ fl. 67).<br>Ao apreciar os primeiros declaratórios opostos pelo DNIT, manteve a responsabilidade da Autarquia pelo georreferenciamento da área remanescente, esclarecendo, no ponto pertinente, que (e-STJ fls. 208/212):<br>Compulsando os autos originários - ação de desapropriação 5007623- 56.2016.4.04.7005 - verifica-se que foram realizadas 52 audiências de conciliação, sendo realizados acordos em 45 dos processos. O DNIT realizou o pagamento direto de todos os acordos firmados, ou depositou judicialmente os valores. Foi determinado ao DNIT que realizasse o georreferenciamento da área remanescente particular dos imóveis (não desapropriada) como condição para registro da desapropriação em todos os processos, nos termos da decisão do evento 11, devidamente homologado pelo magistrado no decisum constante do evento 20, autos originários. A decisão foi objeto de agravo de instrumento interposto pelo DNIT - 5005850-05.2017.4.04.0000/TRF, que não foi julgado, tendo em vista a reconsideração pelo juízo de primeiro grau (evento 31).<br>Desta decisão, o agravo ora em análise.<br>(..) Com efeito, a decisão agravada está em consonância com a legislação aplicável à espécie, a saber Lei 10.267/2001, que determina aos proprietário de imóvel rural, vendendo ou não seu bem, desapropriado ou não, a obrigação de realizar o georreferenciamento de sua área particular. Desse modo, ao DNIT caberia a realização do georreferenciamento apenas das áreas por ele adquiridas por meio da desapropriação.<br>Contudo, no entender do Colegiado, o acordo firmado pelas partes no evento 11, e homologado pelo juízo, estabeleceu ao DNIT que realizasse o georreferenciamento da área remanescente particular dos imóveis, como condição para registro da desapropriação, não sendo possível ao juízo a alteração do acordo no presente momento.<br>Posteriormente, ao examinar os segundos declaratórios, a Corte a quo fez um breve relato sobre os atos processuais ocorridos no processo de desapropriação e reafirmou a impossibilidade de modificação da sentença homologátoria do acordo celebrado entre as parte, por entender que a decisão judicial conferiu ao pacto eficácia de coisa julgada material, não sendo possível sua alteração posterior pelo juízo de primeiro grau, conforme se depreende do trecho reproduzido às e-STJ fls. 260/262):<br>(1) Na decisão anexada ao evento 11, restou expressamente determinado que, nos termos dos acordos realizados na semana do dia a , 28/11/2016 02/12/2016 caberia ao DNIT, dentro do prazo de 60 dias, (a) efetuar os depósitos dos valores acordados (em relação às desapropriações), e (b) juntar aos autos as coordenadas georreferenciadas da área remanescente dos imóveis ora desapropriados: (..) (2) No evento 16, o DNIT realizou a juntada de comprovante relativo aos depósitos bancários respectivos, deixando de se manifestar a respeito da decisão ou dos acordos anteriormente mencionados;<br>(3) Em seguida, no termo de audiência acostado ao evento 20, restou homologado o acordo, sem nenhuma menção de alteração das definições outrora expostas, com a devida assinatura de todas as partes envolvidas;<br>(4) Ato contínuo, na decisão de evento 26, foi determinado ao DNIT que cumprisse os termos expostos na ata de audiência;<br>(5) Na petição de evento 29, contudo, o DNIT requereu a reconsideração do decidido no evento 11;<br>(6) Em decisão proferida no evento 31, o entendimento foi indevidamente revisto, sob o fundamento de que a necessidade de regularização da área remanescente decorre da obrigação imposta pelo art. 176, § 4º, da Lei 10.267 /2001, sendo, portanto, de responsabilidade dos proprietários.<br>Nota-se do feito que, ao contrário do que o embargante pretende sustentar, a revogação da decisão proferida no evento 11 da ação de desapropriação, publicada em , ocorreu posteriormente à homologação do acordo, 19/05/2017 em , o que torna absolutamente inviável a sua revisão, sob pena de 24/02/2017 violação à coisa julgada material.<br>Isso porque, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, haverá resolução do mérito quando for homologado, pelo juiz, acordo celebrado entre as partes.<br>Nesse sentido, consoante art. 502 do mesmo diploma legal, entende-se por coisa julgada material a imutabilidade de decisão de mérito que não está mais sujeita a recurso - o que se aplica perfeitamente ao caso em comento, tendo em vista a homologação regular do acordo, sem qualquer modificação das determinações constantes da decisão do evento 11, e a ausência de recurso tempestivo por parte do DNIT.<br>A jurisprudência, inclusive, é firme no sentido de que a coisa julgada constitui direito processual fundamental (art. 5º, XXXVI, da CF), essencial à garantia da segurança jurídica, bem como que a homologação judicial de acordo ou transação faz operar os seus efeitos: (..)<br>Com efeito, a rediscussão dos termos constantes da avença ou vícios na transação homologada judicialmente somente seria possível mediante ação rescisória, conforme previsão dos arts. 507 e 966, § 4º, do CPC.<br>Portanto, conforme explicitado por este colegiado na decisão de evento 27, o acordo assinado pelas partes e homologado pelo juízo na ação principal estabeleceu, de forma expressa, a responsabilidade do DNIT em realizar o georreferenciamento da área particular remanescente dos imóveis, como condição para registro da desapropriação, não sendo possível ao juízo a quo a alteração do acordo e a posterior revisão do entendimento.<br>Somado a isso, não há como se perder de vista o fato de que a demanda possui como objeto a garantia constitucional à justa indenização da população desapropriada (art. 5º, XXIV, da CF). No caso concreto, sabe-se que a exigência legal de georreferenciamento custa em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor absolutamente desproporcional se considerarmos que muitas das desapropriações envolvem áreas pequenas, referentes à famílias humildes, cujo valor correspondente à indenização é inferior ao do procedimento mencionado.<br>Não é razoável exigir que o desapropriado, futuramente, quando quiser vender a sua área remanescente ou desmembrá-la, deve arcar com custos de cartório e de realização de novas medidas as quais não deu causa, eis que o procedimento desapropriatório foi movido pelo DNIT.<br>Em conclusão, frisa-se que resolver a desapropriação apenas em favor do ente público, sem se preocupar com a situação futura dos expropriados, viola o princípio da confiança, na medida em que o jurisdicionado, ao aceitar o acordo intermediado pela Justiça Federal, acredita que não terá que arcar com mais nenhum custo, estando a sua propriedade com situação registral regular após a desapropriação."<br>Nessa quadra, a modificação do julgado demandaria, necessariamente, o reexame das circunstâncias fáticas da causa, notadamente a sequência dos atos processuais mencionados no acórdão recorrido e o conteúdo do acordo firmado entre as partes. Tal providência, contudo, é inviável na via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>Nesse sentido, destaco:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.<br>COBERTURA SECURITÁRIA DO FCVS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. O Tribunal a quo, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou que o contrato firmado pelas partes e que é objeto da ação não possui cobertura do FCVS, de modo que inexiste interesse processual da Caixa Econômica Federal para participar do feito, de acordo com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.<br>2. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que o contrato de financiamento imobiliário em discussão se ajuste aos parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento do Tema 1.011 para atrair a competência da Justiça Federal, demandaria, necessariamente, a análise de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.373.175/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM ANUÊNCIA DA UNIÃO E CLÁUSULA CONTRATUAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. PARTICULARIDADES DO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada por AutoPista Litoral Sul/PR, para implantação do trevo do km 617 450m, da BR-376/PR, Município de São José dos Pinhais/PR, extinção por sentença homologatória de acordo.<br>2. Acolhendo Embargos de Declaração opostos pela União, o Juízo de primeiro grau determinou o registro do bem expropriado em nome da concessionária. A decisão foi mantida no acórdão recorrido sob a seguinte fundamentação: "tendo em vista a manifestação da própria União, bem como o contido no Capítulo III ("Bens da Concessão") do Contrato anexado no evento 1, CONTR5, sobretudo o disposto na cláusula 3.6, que estabelece que "Os bens móveis e imóveis previstos no PER integram a Concessão, devendo ser registrados em nome da Sociedade de Propósito Específico - SPE e constantes de cadastro a ser atualizado permanentemente pela Concessionária e disponibilizado a ANTT sempre que solicitado", onde a abreviatura PER se refere ao Programa de Exploração da Rodovia em questão e a SPE é a própria concessionária AUTO PISTA LITORAL SUL S.A, tem-se que nada impede que seja acatado o pedido do evento 107" (fl. 60, e-STJ).<br>3. Como se vê, o Tribunal de origem determinou que a área expropriada fosse registrada em nome da Concessionária Autopista Litoral Sul S/A com fundamento no posicionamento adotado pela União, assim como na cláusula 3.6 do contrato de concessão de serviço público, fundamentos não impugnados por nenhum dos dois Recursos Especiais, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.<br>4. Além disso, tendo a controvérsia sido solucionada à luz do instrumento contratual e do conjunto probatório dos autos, é inviável o conhecimento dos Recursos Especiais, pois esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Registre-se, por fim, que o acórdão recorrido foi claro ao determinar "que o registro do imóvel objeto dos autos deve se dar em nome da concessionária AUTO PISTA LITORAL SUL S.A, devendo, quando a extinção da concessão, ser revertido à União" (fl. 60, e-STJ, negritado).<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.728.659/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021).<br>Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.