ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>3. Não enfrentado pelo Tribunal a quo o conteúdo do dispositivo de lei federal tido por violado e a tese nele respalda, mesmo depois de provocado pela via dos embargos de declaração, há manifesta falta de prequestionamento a atrair a incidência da Súmula 211 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DAYSE ALVES DA SILVA VICENTE e OUTROS contra a decisão que conheceu em parte o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas 7 do STJ e 211 do STJ.<br>A parte agravante, repisando os argumentos lançados no apelo nobre, sustenta que houve a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, bem como que não se aplica ao caso os aludidos óbices sumulares, pois: a) "matéria veiculada no presente recurso especial foi prequestionada, uma vez que foi debatida no agravo de instrumento e nos embargos declaratórios opostos em face do acórdão recorrido" e b) as questões são unicamente de direito.<br>Defende, ainda, o acolhimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.<br>Ao final, busca a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>3. Não enfrentado pelo Tribunal a quo o conteúdo do dispositivo de lei federal tido por violado e a tese nele respalda, mesmo depois de provocado pela via dos embargos de declaração, há manifesta falta de prequestionamento a atrair a incidência da Súmula 211 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>Conforme consignado no decisum combatido, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/9/2022).<br>Nesse contexto, mostra-se pertinente a transcrição do excerto do julgado proferido pelo Tribunal a quo, em que a questão foi expressamente resolvida. Confira-se (e-STJ fls. 80/82):<br>A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos (evento 44):  ..  Inicialmente, é importante ressaltar que a Medida Provisória nº 1.704/1998 (reeditada sob o nº 2.169- 43/2001) estendeu a todos os servidores públicos civis do Poder Executivo Federal (Administração direta, autárquica e fundacional) "a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal assentada no julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº 22.307-7" (art. 1º). Em outras palavras, o reajuste pleiteado na ação coletiva já foi implantado pela Administração Federal a partir de julho de 1998, cabendo observar, apenas, que, para alguns servidores públicos federais, o direito ao percentual deixou de existir em razão de reestruturação das respectivas carreiras, com o advento de nova roupagem jurídica disciplinadora dos vencimentos. Consequentemente, revela-se inequivocamente indevido - e, portanto, passível de compensação com o valor em execução - qualquer pagamento específico efetuado pela Administração a título do reajuste de 28,86% após junho de 1998. Verifica-se dos autos que, pelos efeitos da tutela antecipada no processo coletivo 0006396- 63.1996.4.02.5101, ocorreu pagamento a título de reajuste de 28,86% na esfera administrativa a partir de 01/2003 até 02/2020. Logo, depreende-se que houve pagamento na esfera administrativa e que deve ser considerado para se obstar bis in idem e enriquecimento ilícito da parte exequente em detrimento do Erário Público.<br> .. <br>É inegável, portanto, a força probatória de tais documentos, dotados da presunção de veracidade e legitimidade própria dos atos administrativos. A UFRJ sustenta que nenhum pagamento é mais devido à parte exequente. Posto isto, ao Contador Judicial para elaboração dos cálculos, devendo deduzir as parcelas pagas administrativamente a mesmo título, na forma da fundamentação. Após, dê-se vista às partes e voltem conclusos para decisão/sentença. O título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 0006396- 63.1996.4.02.5101 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ), onde a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) foi condenada ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, do reajuste no percentual de 28,86%, para os servidores relacionados nas listas anexadas e ratificadas na ação coletiva. A sentença foi mantida em grau de recurso. Confira-se:<br> .. <br>O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 2.9.1998. Com efeito, antes da presente execução individual, foi ajuizada a "execução coletiva" de obrigação de pagar. A sentença julgou procedentes os embargos à execução para extinguir o processo de execução coletiva (processo n. 0008909-62.2000.4.02.5101 - em 14.7.2016), consignando a necessidade de compensação de índices individualizados a cada um dos substituídos. Destaque-se, entretanto, que a execução individual foi ajuizada em decorrência da extinção da execução coletiva ajuizada pelo substituto processual da parte exequente na demanda coletiva (SINTUFRJ), na qual o Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou a propositura de demandas individuais, submetidas a livre distribuição. Todavia, a execução coletiva ainda não se encontra encerrada, uma vez que a UFRJ interpôs apelação contra a sentença, em 29.5.2020 (evento 467, nos autos da ação coletiva n.º 0006396-63.1996.4.02.5101). No recurso, a UFRJ requereu a extinção da execução coletiva, sem a propositura de execuções individuais, ante o fundamento de que os valores já foram recebidos ao longo de 8 (oito anos). Alegou ainda, em resumo, que:<br> .. <br>Assim, ainda que a extinção já produza efeitos, considerando a ausência de efeito suspensivo à apelação, pois indeferido o pedido cautelar de efeito suspensivo nº 5012010-61.2021.4.02.0000, cuja relatoria coube ao Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, fato é que nela ainda se discute a exigibilidade da própria obrigação, condição indispensável para início da execução individual. Nesse quadro, conclui-se que a questão a ser apreciada pela 8ª Turma desta Corte Regional, tem potencial efeito de prejudicialidade, eis que aborda pontos controversos sensíveis relacionados à interpretação do título executivo, inclusive quanto à compensação dos valores, onde há a necessidade de se verificar o que já fora pago e o que ainda resta a ser creditado<br>Ainda é digno de registro o excerto do acórdão integrativo (e-STJ fl. 143):<br>Todas as questões de fato e de direito necessárias à solução da lide foram enfrentadas exaustivamente no voto, que consignou, expressamente, que a execução coletiva ainda não se encontra encerrada, pois pendente de julgamento o recurso da UFRJ, no qual discute pontos controversos sensíveis relacionados à interpretação do título executivo, inclusive quanto à compensação dos valores, onde há a necessidade de se verificar o que já fora pago e o que ainda resta a ser creditado. Destacou-se ainda no voto que, ainda que a extinção já produza efeitos, fato é que nela ainda se discute a exigibilidade da própria obrigação, condição indispensável para início da execução individual, uma vez que a questão a ser apreciada pela 8ª Turma desta Corte Regional, tem potencial efeito de prejudicialidade. Desse modo, a Turma entendeu pela suspensão do processo, na forma do art. 313, V, a do CPC. Logo, constata-se que as embargantes pretendem, em verdade, suscitar rediscussão do mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração.<br>Do s trechos colacionados, constata-se que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada - suspensão do processo até a definição da controvérsia nos autos da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101 - com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático e probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Em outra quadra, o entendimento da Corte de origem - "houve pagamento na esfera administrativa e que deve ser considerado para se obstar bis in idem e enriquecimento ilícito da parte exequente em detrimento do Erário Público" e "ainda que a extinção já produza efeitos, considerando a ausência de efeito suspensivo à apelação, pois indeferido o pedido cautelar de efeito suspensivo nº 5012010-61.2021.4.02.0000, cuja relatoria coube ao Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, fato é que nela ainda se discute a exigibilidade da própria obrigação, condição indispensável para início da execução individual" - não foi impugnado nas razões do apelo nobre. Incidência da Súmula 283 do STF.<br>Quanto aos demais argumentos da parte recorrente, constata-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor, embora suscitado nos embargos de declaração, carecendo o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento. Incide na espécie o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>É verdade que o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto" ao prescrever:<br>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ocorre que esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o aludido dispositivo, na via do especial, exige que a parte recorrente aponte os argumentos de omissão vinculados na indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017), o que não ocorreu, in casu.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.<br>É como voto.