ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o resultado do julgamento.<br>3. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JODIBE JOÃO DUQUE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. contra acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 438):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.<br>1. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>A parte embargante sustenta que o "vício mais flagrante do acórdão é o erro material em sua própria constituição. O recurso interposto pela Embargante foi um Agravo em Recurso Especial (AREsp), com base no art. 1.042 do CPC, visando combater a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida pelo Tribunal de origem" (e-STJ fl. 450).<br>Sustenta que, "ao afirmar que o fundamento processual não foi impugnado, o v. acórdão foi omisso por não analisar a correlação lógica e direta entre o fundamento da decisão recorrida e os argumentos do recurso. Partiu de um erro de premissa fático-processual, ignorando que a discussão de mérito sobre a condição de contribuinte era, em si, a própria impugnação ao fundamento processual" (e-STJ fl. 452).<br>Requer manifestação expressa a respeito do disposto nos arts. 5º, XXXV e LV, 150, I, e 195, § 12, da Constituição Federal.<br>Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 463).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o resultado do julgamento.<br>3. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), vícios inexistentes na espécie.<br>De início, registro a flagrante impertinência dos argumentos da embargante no tocante à suscitada existência de erro material, porquanto não há agravo em recurso especial nos autos. O apelo especial foi admitido na origem. A autuação aqui nesta Corte Superior deu-se de forma escorreita.<br>Eis a íntegra da decisão de admissibilidade (e-STJ fl. 362):<br>Trata-se de interposto pelo em que aponta suposta violação aos artigos 1º e recurso especial particular seguintes da Lei nº 10.637/02, artigos 1º e seguintes da Lei nº 10.833/03, artigos 49 e 74 da Lei nº 9.430/96, no tocante à discussão sobre possibilidade de reconhecimento do direito ao crédito fiscal em relação ao PIS e COFINS, mensalmente incidentes sobre os valores de ICMS destacado/cobrado nas notas fiscais de aquisição de bens e serviços.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade (intrínsecos/extrínsecos) e prequestionada tal matéria, o recurso especial.<br>Os autos revelam a existência tão somente de agravo em recurso extraordinário (e-STJ fls. 375/390) interposto pelo ora agravante contra a decisão que inadmitiu o apelo excepcional (e-STJ fl. 362).<br>Desse modo, referida alegação não encontra ressonância nos autos, razão pela qual não há que se falar em erro material.<br>A embargante requer manifestação a respeito dos preceitos contidos nos arts. 5º, XXXV e LV, 150, I, e 195, § 12, da Constituição Federal.<br>Contudo, "não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp 1.436.618/RS, de minha relatoria , Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).<br>No mais, a título de omissão e erro de premissa, verifico que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Por fim, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.