ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. EXCLUSÃO. REGIME APURAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. CABIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem, ao reconhecer o direito de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores recebidos a título de crédito presumido de IPI, no período em que o contribuinte se encontrava no regime de apuração dos tributos com base no lucro presumido, atuou em harmonia com o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1210941/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 22/05/2019, DJe 1º/08/2019).<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 484/492, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento para afastar a preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, aplicar o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Alega, em resumo, que o óbice da Súmula 83 do STJ é inaplicável, pois o EREsp 1517492/PR, no qual se apoia a decisão agravada, não se adequa ao caso, acrescentando, no mérito, que "a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL apurados pelo lucro presumido não pode ser permitida. Isso porque, conforme visto acima, os incentivos fiscais de ICMS, na modalidade subvenção, são classificados como receita diversa da receita bruta, isto é, são classificados como "demais receitas", devendo, portanto, ser acrescidos em sua totalidade na apuração da base de cálculo do lucro presumido".<br>Impugnações apresentadas às e-STJ fls. 576/602 e 606/612.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. EXCLUSÃO. REGIME APURAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. CABIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem, ao reconhecer o direito de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores recebidos a título de crédito presumido de IPI, no período em que o contribuinte se encontrava no regime de apuração dos tributos com base no lucro presumido, atuou em harmonia com o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1210941/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 22/05/2019, DJe 1º/08/2019).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece acolhimento.<br>Como assentado na decisão agravada, o recurso especial origina-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, objetivando a exclusão dos valores decorrentes de crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, que foi julgada improcedente no juízo de primeiro grau.<br>O Tribunal de origem examinou a apelação da autora e a desproveu (e-STJ fls. 272/277).<br>Opostos embargos de declaração da contribuinte, esses foram acolhidos para julgar procedente o pedido de exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 325/327):<br>Conforme relatado, a controvérsia estabelecida nos presentes autos envolve a inclusão ou não do crédito presumido de ICMS, concedido por legislação estadual, na base de cálculo da CSLL e IRPJ.<br>De fato, assiste razão ao embargante quando afirma que a Primeira Seção do STJ, composta pelas duas turmas competentes para apreciação das matérias tributárias daquela Corte Superior, no julgamento do EREsp 1517492/PR, pacificou entendimento em sentido diverso ao que prevaleceu na decisão embargada, senão vejamos:<br>  <br>Desde então, o referido entendimento vem sendo reiterado pela Primeira e Segunda Turmas do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1889371/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/04/2022; e REsp 1968755/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/04/2022), sendo afastada a natureza constitucional da controvérsia pelo Plenário do STF no RE nº 1.052.277 - RS, quando reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria:<br>  <br>Desse modo, embora não se trate, propriamente, de vício de omissão ou obscuridade, por questão de economia processual, e com objetivo de uniformizar a jurisprudência nacional, penso que a via é adequada para atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, com intuito de adequar o julgado ao entendimento consolidado por nossa Corte Superior (EREsp 1517492/PR, Primeira Seção).<br>Posto isso, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo da CSLL e IRPJ, com repetição do indébito dos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos pela Selic. Por consequência, inverto os ônus da sucumbência.<br>Pois bem.<br>Consoante registrado no julgado ora combatido, o Tribunal de origem, ao reconhecer o direito de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores recebidos a título de crédito presumido de IPI, no período em que o contribuinte se encontrava no regime de apuração dos tributos com base no lucro presumido, atuou em harmonia com o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos do EREsp 1210941/RS.<br>Eis a ementa do julgado:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA COMPROVADA. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IPRJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI PREVISTO NO ART. 1º DA LEI N. 9.363/1996. POSSIBILIDADE.<br>1. A divergência traçada nestes autos envolve questão relacionada à inclusão do crédito presumido de IPI instituído pela Lei n. 9.<br>363/1996 na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.<br>2. No acórdão embargado, entendeu-se que: "O incentivo fiscal do crédito ficto de IPI, por sua própria natureza, promove ganhos às empresas que operam no setor beneficiado na exata medida em que, e precisamente porque, reduz o volume da obrigação tributária. A menor arrecadação de tributos, portanto, não é um efeito colateral indesejável da medida, e sim o seu legítimo propósito. A inclusão de valores relativos a créditos fictos de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL teria o condão de esvaziar, ou quase, a utilidade do instituto  ..  cuidando-se de interpretação que, por subverter a própria norma-objeto, deve ser afastada em prol da sistematicidade do ordenamento jurídico".<br>3. Já o aresto paradigma compreendeu que: "O crédito presumido de IPI previsto no art. 1º da Lei 9.363/96 integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.  ..  "Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc.""<br>4. A divergência, portanto, é evidente e deve ser resolvida adotando-se o entendimento firmado no acórdão paradigma de que o crédito presumido de IPI previsto no art. 1º da Lei n. 9.363/1996 integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impactando na base de cálculo do imposto de renda, sobretudo à consideração de que, nessas situações, referido imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc.<br>5. Registre-se, no entanto, que o crédito presumido pode ser excluído da base de cálculo do IRPJ apurado pelo regime do lucro presumido quando o contribuinte comprovar que se refira a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação pelo lucro presumido ou arbitrado ou, caso sujeito ao regime do lucro real, não tenha sido feita a dedução (arts. 53 da Lei n. 9.430/1996 e 521, § 3º, do RIR/1999).<br>6. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado e declarar a legalidade da inclusão dos valores decorrentes de créditos presumidos de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>(EREsp 1210941/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 1/8/2019.).<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção:<br>TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. EXCLUSÃO. REGIME APURAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. CABIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem, ao reconhecer o direito de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores recebidos a título de crédito presumido de IPI, no período em que o contribuinte se encontrava no regime de apuração dos tributos com base no lucro presumido, atuou em harmonia com o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.210.941/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 01/08/2019).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1461413/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 26/11/2020.).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO EXISTENTE . ESCLARECIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL A EMPRESA SUBMETIDA AO REGIME DE APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. CABIMENTO DA INCIDÊNCIA QUANDO OBSERVADA A APURAÇÃO PELO LUCRO REAL. PRECEDENTES. PARCIAL PROVIMENTO DO ESPECIAL QUE SE IMPÕE.<br>1. Conforme se infere da própria jurisprudência citada no voto embargado, a orientação firmada nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.210.941/RS foi no sentido de que o crédito presumido de IPI previsto no art. 1º da Lei n. 9.363/1996 integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, hipótese que se aplica às empresas que se submetem à apuração pelo lucro real, de modo que àquelas que apuram pela sistemática do lucro presumido é legítima a exclusão do referido crédito presumido.<br>2. No caso dos autos, é pertinente destacar que, na origem, a embargada manejou ação mandamental de cunho eminentemente declaratório para fins de "reconhecimento da inexigibilidade de IR e de CSLL sobre os ressarcimentos de crédito presumido de IPI, bem como a compensação ou restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos dez anos, corrigidos pela SELIC", sendo que a autora faz presumir que a referida tese lhe beneficia pois, "o tipo de empresa que se trata na presente ação, são as que possuem seus lucros tributados com base no lucro presumido".<br>3. Ocorre que a fazenda pública consigna que "a impetrante vem fazendo a apuração do Imposto de Renda com base no Lucro Real desde o ano-calendário de 1998 - ou seja, desde a sua abertura - conforme os relatórios Consulta Declarações IRPJ e Consulta pelo CNPJ, em anexo".<br>4. Assim, à embargada só assiste o direito de não incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido de IPI referente aos exercícios fiscais apurados pelo lucro presumido, sendo devida a incidência quando observada a apuração pelo lucro real.<br>Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar em parte o acordão do Tribunal de origem de modo a restringir a inviabilidade de incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido de IPI com relação aos exercícios fiscais apurados pelo lucro presumido.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1740735/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.).<br>Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 83 do STJ a obstar o conhecimento do recurso especial fazendário.<br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do<br>CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.