ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material (art. 1.022 do CPC).<br>2. Hipótese em que não há, no julgado, nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>3. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou a artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE contra acórdão prolatado pela Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 890):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA. AUSÊNCIA. PRINCÍPO DA PERSUASÃO RACIONAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE.<br>1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481 do STJ).<br>2. A mera alegação de crise financeira, ausente qualquer elemento comprobatório da impossibilidade de arcar com despesas processuais, impede a concessão do pedido, devendo-se, ainda, notar a prática de ato incompatível (recolhimento de custas) com o pleito formulado. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da persuasão racional, consagrado nos arts. 371 e 479 do CPC /2015, confere ao julgador ampla liberdade de avaliar as provas constantes nos autos, ponderando sobre a qualidade e a força probante de cada uma delas, bem como avaliar a necessidade de produção de novas provas, conquanto fundamente as razões pelas quais chegou àquele resultado.<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise da circunstância fática da causa, concluiu pela desnecessidade de produção de provas, por considerar suficientes as já existentes nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Nas suas razões (e-STJ fls. 906/908), a parte embargante aponta omissão do acórdão quanto à violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sustentando que o colegiado limitou-se a aplicar a Súmula 481 do STJ para indeferir a gratuidade da justiça, sem enfrentar a tese constitucional de que "assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (fl. 906).<br>Alega, ainda, omissão e contradição relativamente ao cerceamento de defesa, pois a decisão afastou a prova pericial com fundamento na soberania do Tribunal de origem na análise da prova e na aplicação da Súmula 7 do STJ, sem examinar a violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF), especialmente diante do indeferimento de perícia considerada essencial para demonstrar a inexistência do fato gerador tributário (fl. 907).<br>A parte embargada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 916).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material (art. 1.022 do CPC).<br>2. Hipótese em que não há, no julgado, nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>3. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou a artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material, vícios inexistentes na espécie.<br>Vale salientar que, na fundamentação contida no voto condutor do acórdão ora embargado foi consignado que: (i) a mera alegação de crise financeira, ausente qualquer elemento comprobatório da impossibilidade de arcar com despesas processuais, impede a concessão do pedido, devendo-se, ainda, notar a prática de ato incompatível (recolhimento de custas) com o pleito formulado; (ii) o princípio da persuasão racional, consagrado nos arts. 371 e 479 do CPC/2015, confere, ao julgador, ampla liberdade de avaliar as provas constantes nos autos, ponderando sobre a qualidade e a força probante de cada uma delas, bem como avaliar a necessidade de produção de novas provas, conquanto fundamente as razões pelas quais chegou àquele resultado.<br>Nesse cenário, destacou-se que a revisão do entendimento explanado pela Corte de origem, no que diz respeito ao julgamento antecipado da lide sem a produção de outras provas, demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios do processo, providência vedada em razão do enunciado sumular 7 do STJ, o que evidencia o exame da temática, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal da ora embargante.<br>Por oportuno, cumpre registrar que não houve omissão quanto à suposta ausência de apreciação da violação do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, pois essa vulneração específica não foi indicada pela embargante anteriormente, constituindo inovação recursal.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp 1436618/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).<br>Verifica-se, nesse contexto, que a insurgência da embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhes foi desfavorável, sendo de caráter meramente infringente e, por isso, de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Entretanto, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO dos embargos de declaração.<br>É como voto.