ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela EMBRAER S.A. contra acórdão da Primeira Turma assim ementado (e-STJ fl. 3.548):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ADICIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. O recurso especial não é remédio processual adequado para revisar acórdão respaldado em fundamentação de índole constitucional.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>A embargante aponta vício de omissão e erro material de premissa no julgado, pois sua pretensão consiste na aplicação da ratio decidendi adotada no julgamento do Tema 1.090 do STJ à espécie, pois, "naquele caso, concluiu-se que a existência do EPI (devidamente registrado de acordo com as determinações legais) afasta, em princípio, o elemento risco - o que geraria uma presunção relativa, passível de prova em sentido contrário, a ser produzida pelo empregado/segurado" (e-STJ fl. 3.563).<br>Acrescenta que "o que se busca é a uniformidade na interpretação dos critérios jurídicos que informam cada um dos institutos discutidos - seja a hipótese de concessão de benefício especial, seja a hipótese de incidência tributária" (e-STJ fl. 3.563).<br>Impugnação às e-STJ fls. 3.575/3.576.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), vícios esses inexistentes na espécie.<br>No caso, foi adotada clara e específica fundamentação no acórdão embargado ao afastar a aplicação do Tema 1.090 do STJ ao caso.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do julgado ora impugnado (e-STJ fl. 3.553):<br>Em atenção às alegações da agravante, no tocante ao sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.090 do STJ, vale destacar que a delimitação da questão jurídica posta não abarca os reflexos tributários da tese eventualmente adotada, o que demonstra a ausência de similitude entre o caso dos autos e aquele a ser enfrentado no referido tema repetitivo.<br>Registro, por oportuno, que o Tema 1.090 do STJ tratou especificamente de aspectos relacionados às ações previdenciárias, à anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciária (PPP) quanto ao uso de EPIs e à distribuição do ônus probatório nesses casos, o que, como já consignado no acórdão embargado, não se correlaciona com a situação dos autos, em que, com base em fundamentação constitucional e na prova pericial, o Tribunal de origem concluiu pela manutenção da contribuição ao custeio do benefício especial.<br>Ponderados esses elementos, verifica-se que a insurgência da embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, sendo de caráter meramente infringente e, por isso, de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Entretanto, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.