ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do do art. 1.022 CPC/2015,têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por A1 DISTRIBUIDORA DE ELETRÔNICOS LTDA. contra acórdão proferido em agravo interno assim ementado (e-STJ fl. 1.296):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA.<br>1. Impossível o exame, em recurso especial, de matéria não prequestionada, inclusive de ordem pública. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>A embargante alega, em síntese, que o acórdão padeceria das seguintes omissões (e-STJ fl. 1.310):<br>(i) omissão quanto à abrangência das matérias consideradas não prequestionadas, isso porque, em se tratando de vícios formais de ordem pública, estes são insuscetíveis de preclusão e passíveis de apreciação a qualquer tempo, fator que tem o condão de afastar a Súmula nº 211/STJ; e<br>(ii) omissão quanto ao fundamento apresentado pela ora Embargante, referente à jurisprudência desta Eg. Corte, segundo a qual é vedado "instituir uma exação por via interpretativa, quando somente por regra específica e expressa se pode fazê-lo", fundamento esse analisado no acórdão a quo e, por consequência, autônomo e suficiente para afastar o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 1.326).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do do art. 1.022 CPC/2015,têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Após nova análise processual, provocada pela oposição dos embargos declaratórios, observo não haver vício de integração a ser sanado.<br>As teses defendidas pela ora embargante foram objeto de apreciação no acórdão recorrido, havendo sido afastadas por mostrarem-se impertinentes sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1.300/1.302):<br>(..) mostra-se impossível examinar a alegação de supostos vícios formais no julgado: decisão extra petita.<br>É que a referida mácula teria surgido quando do julgamento da apelação. Contudo, não instou a parte, pela via dos competentes embargos de declaração, a análise da questão pelo Tribunal de origem. Assim, é evidente a falta de prequestionamento, mesmo na modalidade ficta, o que alcança inclusive questões de ordem pública. Aplica-se no ponto a Súmula 211 do STJ (note-se que a citação à Súmula 182 do STJ, feita na decisão agravada, contém evidente erro material).<br>Quanto à questão de fundo, ao analisar a lide, assim se manifestou o Tribunal de origem no voto condutor do julgado (e-STJ fls. 961/964):<br>(..)<br>Conforme se observa, a matéria decidida pelo Tribunal de origem foi a possibilidade jurídica da revogação do benefício tributário em espeque, não a alegada transformação do referido benefício, inicialmente concedido por prazo determinado, em prazo indeterminado.<br>Evidente, assim, a dissociação das razões do especial da matéria efetivamente analisada pelo Tribunal a quo, o que força a aplicação, no particular, conforme determinado na decisão agravada, da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>Não há nada a integrar, assim, no acórdão embargado.<br>Por fim, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.