ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.390 DO STJ. SOBRESTAMENTO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.<br>2. A Primeira Seção desta Corte Superior, em sessão de julgamento virtual encerrada em 21/10/2025, decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os REsps 2187646/CE, 2187625/RJ, 2188421/SC e 2185634/RS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com a seguinte questão controvertida (Tema 1.390): "Definir se o teto limite de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica para as bases de cálculo das contribuições ao salário-educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil e ABDI."<br>3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior realização do juízo de conformação.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela ATLAS INDÚSTRIA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. contra acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 1.063):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.<br>1. Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A recorrente não apresentou fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>A parte embargante sustenta omissões e contradições no acórdão do Agravo Interno ao manter a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal por suposta deficiência de fundamentação, alegando negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria enfrentado: (i) a tese de "derrogação de eficácia" do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981; e (ii) o distinguishing do Tema 1.079 do Superior Tribunal de Justiça quanto às contribuições a terceiros não abrangidas pelo repetitivo.<br>Reafirma que apresentou fundamentação específica e suficiente no recurso especial e no agravo interno, razão pela qual requer a reforma do julgado.<br>Impugnação apresentada (e-STJ fls. 1.086/1.088).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.390 DO STJ. SOBRESTAMENTO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.<br>2. A Primeira Seção desta Corte Superior, em sessão de julgamento virtual encerrada em 21/10/2025, decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os REsps 2187646/CE, 2187625/RJ, 2188421/SC e 2185634/RS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com a seguinte questão controvertida (Tema 1.390): "Definir se o teto limite de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica para as bases de cálculo das contribuições ao salário-educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil e ABDI."<br>3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior realização do juízo de conformação.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), vícios inexistentes na espécie. Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.<br>No caso, mostra-se pertinente o acolhimento do recurso integrativo, em razão da afetação da matéria debatida nos autos.<br>A Primeira Seção desta Corte Superior, em sessão de julgamento virtual encerrada em 21/10/2025, decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os REsps 2187646/CE, 2187625/RJ, 2188421/SC e 2185634/RS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com a seguinte questão controvertida (Tema 1.390) : "Definir se o teto limite de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica para as bases de cálculo das contribuições ao salário-educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil e ABDI."<br>Houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.<br>Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado o instituto processual que estabelece a oportunidade de as instâncias de origem exercerem o juízo de retratação, se for o caso, na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC, de modo que tem acolhido embargos de declaração, a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.<br>Cito os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.<br>2. A questão objeto do recurso especial foi julgada pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos - definição acerca dos limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ), presente o quanto decidido no EREsp 1.121.981/RJ, em ordem a demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei n. 11.134/2005.<br>3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior realização do juízo de conformação.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.860.316/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFETIVAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.806.086/MG. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O presente recurso envolve tema afetado ao regime de recursos repetitivos já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (arts. 1.036, caput e § 1º, e 257-C, do RISTJ), relativamente à "aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 - depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - no caso de servidores efetivados em cargo público pelo Estado de Minas Gerais sem aprovação em concurso público, por meio de dispositivo da Lei Complementar n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.876/DF " (REsp n. 1.806.086/MG e REsp n. 1.806.087/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, TEMA 1.020/STJ, DJe 02.08.2019).<br>III - Em tal circunstância, esta Corte orienta-se no sentido de determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos repetitivos.<br>IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1.781.469/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/09/2019.)<br>1. Após o julgamento do acórdão da Segunda Turma, o STF reconheceu a repercussão geral contida no Recurso Extraordinário 1.341.464/CE, o qual discute, "à luz do art. 195, I, "b" e §12, da Constituição Federal a possibilidade de dedução dos valores referentes à contribuição ao PIS e à COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Lei 12.546/2011" (Tema 1.186/STF).<br>2. "Nos casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria submetida à sistemática da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o acórdão embargado e determinado o sobrestamento do feito na instância de origem, onde a controvérsia deve aguardar o julgamento do paradigma, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.610.028/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 5/12/2017). É necessário, então, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que naquela instância seja esgotada a jurisdição e promovido o juízo de adequação diante do que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Somente após tal julgamento, a Corte local decidirá, então, se ainda há razão para apreciação do apelo nobre por este Tribunal, o que evitará a cisão no julgamento. Precedentes: AgInt no REsp 1609894/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 17/8/2017; AgInt no REsp 1638615/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017 e EDcl no AgInt no REsp 1687596/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 20/8/2018" (EDcl no AgRg no REsp 1.474.323/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.9.2018).<br>3. Adotando idêntica providência em casos iguais, observem-se as recentes decisões: EDcl no REsp 1.972.324/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/3/2022; RESp 1.977.482/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 3/2/2022; REsp 1.946.848/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 7/12/2021.<br>4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão e a monocrática anteriores (fls. 266-268/287-292, e-STJ), e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/15 e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.949.798/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que observe o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme o caso.<br>É como voto.