ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de rever o entendimento firmado pela Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação, clara e precisa, de dispositivo de lei federal supostamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que conheceu parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.<br>Nas suas razões, a parte agravante, sustenta a não aplicação dos óbices sumulares.<br>Impugnação apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de rever o entendimento firmado pela Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação, clara e precisa, de dispositivo de lei federal supostamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não merece prosperar a irresignação.<br>Registro os seguintes fundamentos do aresto combatido (e-STJ fls. 1.821/1.822):<br>A tese de ilegitimidade ativa sustentada pela parte contrária baseia-se na interpretação de que o debate travado no STF, por ocasião do julgamento do RMS 25.841, teria se restringido aos juízes classistas que se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria sob a égide da Lei nº 6.903/1981. Contudo, tal interpretação não encontra respaldo nas razões de decidir do referido julgamento, que deixou expresso que o rol de beneficiários do título executivo é definido pela representação no processo de conhecimento, com a lista destes juntada à inicial, conforme trecho que transcrevo a seguir: "V - Limitação subjetiva do título constante do RMS 25.841/DF Recentemente, em sessão realizada no dia 10.05.2017, o Plenário do c. STF, nos autos do RE 612043 RG/PR, firmou entendimento, sob o regime de repercussão geral, no sentido de que os efeitos da sentença prolatada em ações coletivas alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado da entidade associativa. (e-STJ Fl.1734) Documento recebido eletronicamente da origem 5023871- 05.2022.4.04.7000 40004069150 . V3 Naquela assentada, a tese de repercussão geral fixada foi a de que: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir da ação coletiva, no rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesse dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento". Com essas considerações e com suporte no precedente acima colacionado, deve ser beneficiar do título executivo apenas o demandante que constar do rol apresentado na petição inicial desta demanda." (grifei) Ademais, não se pode ignorar que o título executivo formado na ação coletiva não impôs limitações temporais ou outras restrições quanto aos beneficiários, devendo ser respeitada a sua amplitude. A ausência de fixação de condicionantes ou requisitos por parte dos substituídos beneficiados impede a criação de obstáculos à legitimidade ativa em momento posterior à formação do título e sua estabilização definitiva, sob pena de inovação e alteração em seu conteúdo.<br>Do excerto colacionado, verifica-se que infirmar o entendimento da Corte de origem decido com base na realidade que delineou à luz do suporte fático- probatório constante nos autos, a fim de acolher os argumentos da parte recorrente (limites da coisa julgada), é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PAE. JUÍZES CLASSISTAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.<br>1. A tese recursal quanto à suposta ofensa ao art. 987, § 2º, do CPC não foi objeto de debate pela Corte regional. Frise-se que não foram sequer opostos Embargos de Declaração na origem para sanar eventual vício. Assim, ante a falta de prequestionamento, aplica-se, por analogia, a Súmula 282/STF.<br>2. Consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quando suscitada em Exceção de Pré-Executividade matéria de ordem pública não apreciada e decidida anteriormente, não há falar em preclusão. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.248.572/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.5.2023; e AgRg no REsp 1.513.681/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.6.2015.<br>3. Alterar a conclusão a que chegou o órgão julgador sobre a coisa julgada e a legitimidade da parte implica revolver o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento inadmissível na via eleita ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Por fim, na forma da jurisprudência do STJ, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.3.2017). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.3.2017.<br>5. Agravo Interno não provido. (AgInt REsp 2.102.318/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 02/05/2024). (Grifos acrescidos).<br>Por fim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação, clara e precisa, do dispositivo de lei federal objeto do dissídio, implica deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>Assim, não há como afastar a incidência do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, porquanto o recorrente não se desincumbiu de apontar, na fundamentação do apelo extremo, qual norma legal teria sido violada, procedimento indispensável ao conhecimento do recurso interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUE DISCUTE A ESTRUTURAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO AFETOS À CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA/ES. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INDICOU OS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE CARIACICA DESPROVIDO.<br>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que a interposição do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c exige a indicação expressa do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria negado vigência ou dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso dos autos, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do contido na Súmula 284 do STF.<br>2. Ademais, a competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do Direito infraconstitucional não sendo possível o exame de violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 372.647/ES, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 17/03/2016).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Segundo a jurisprudência do STJ, "a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF" (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014). No caso, tendo a parte recorrente deixado de indicar, de forma clara e precisa, qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, não há como afastar, no ponto, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 605.134/PR, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 19/04/2016).<br>Deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.