ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pela ATAC FIRE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA. para desafiar decisão da Presidência proferida às e-STJ fls. 239/240, que não conheceu do recurso especial, em face da incidência da Súmula 284 do STF decorrente da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais que teriam sido violados.<br>Em suas razões, às e-STJ fls. 248/257, a parte agravante afirma que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, não havendo incidência da Súmula 182 do STJ, que o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 284 e 700 do CPC e que a análise da pretensão não esbarra na Súmula 7 do STJ.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Impugnação às e-STJ fls. 265/274<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1424404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (quer dizer, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>Com efeito, o decisum ora recorrido não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula 284 do STF, porquanto não houve indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados.<br>Contudo, da leitura do agravo interno, é possível verificar que a argumentação apresentada deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, mostrando-se, inclusive, dela dissociada.<br>No caso, além de alegar a não incidência da Súmula 7 do STJ, a parte limitou-se a afirmar o seguinte (e-STJ fls. 253/254):<br>Pelo princípio da dialeticidade, a Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial, decisão proferida monocraticamente pela Ministra Presidente do STJ. Senão Vejamos:<br>Dos fundamentos da decisão agravada, não é objeto do enunciado da Súmula 182 do STJ. Isto porque, ao revés do mencionado na r. decisão, a Agravante atacou, especificamente, os fundamentos da decisão agravada., não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 182, desta Corte Superior -STJ.<br>Busca-se o reconhecimento do direito da Agravante em todos os seus termos objetivos, encartados no caderno processual, aos quais foram violados.<br>Consoante se depreende dos autos, a Agravante é empresa sólida, com atuação no ramo de engenharia e segurança, tendo celebrado contrato administrativo com a Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, após vencer o Pregão Eletrônico PE- PGM nº 693/2019, no valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais).<br>O contrato e seus aditivos foram devidamente juntados, juntamente com a notificação extrajudicial, notas fiscais e os processos administrativos correspondentes, demonstrando de forma inequívoca a prestação dos serviços e a existência da dívida.<br>Ainda assim, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, julgando extinta a ação monitória.<br>Ocorre que tal conclusão contraria frontalmente o disposto no art. 700 do CPC, que exige, para a ação monitória, prova escrita sem eficácia de título executivo, requisito devidamente atendido pela Agravante.<br>Além disso, o Tribunal de origem deixou de observar o art. 284 do CPC, segundo o qual a parte deve ser intimada para suprir eventual ausência ou insuficiência documental, o que não ocorreu no caso em tela.<br>Assim, está configurada a violação a dispositivos de lei federal, notadamente aos arts. 284 e 700 do CPC, bem como ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC).<br>Embora alegue que houve suposta violação aos arts. 284 e 700 do CPC, o recorrente não demonstra que, no recurso especial, houve indicação precisa dos dispositivos legais que teriam sido contrariados, de modo a afastar a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Cumpre registrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, o que, como visto, não ocorreu.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 182 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EREsp 2047593/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.).<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.