ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS contra acórdão que negou prov imento ao agravo interno assim ementado (e-STJ fl. 250):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>1. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido.<br>2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>4. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>A parte embargante defende que o aresto foi omisso nos seguintes pontos: a) preclusão da matéria relativa a alegação de litispendência em sede de cumprimento de sentença; b) inexistência de litispendência, pois "para que os titulares se beneficiem dos EFEITOS da coisa julgada formada na ação coletiva, é necessário requerer a suspensão do processo individual, cuja providencia foi efetivamente tomada no caso em apreço" (e-STJ fl. 267).<br>Por fim, defende a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>No caso, inexiste omissão a ser sanada.<br>A decisão ora embargada afirmou expressamente que o aresto prolatado pela Corte de origem conclui que:<br> ..  a ausência de litispendência entre as ações coletiva e individual deve ser reconhecida somente na fase de conhecimento da lide, não se transferindo para a fase de execução dos julgados, sob pena de permitir a satisfação em duplicidade do mesmo direito subjetivo, no caso concreto, o pagamento de valores relacionados às diferenças remuneratórias do índice de 3,17%. Assim, verificado que o servidor é beneficiário de coisa julgada produzida tanto na ação coletiva, quanto na ação individual, ambas em fase de cumprimento de sentença e execução do julgado, deve lhe ser assegurado a pretensão executória em relação a uma delas, evitando-se o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa por duas oportunidades. No caso, a litispendência restou caracterizada, uma vez que os servidores elencados em sua petição constariam como partes em ações judiciais diversas postulando o pagamento dos valores relativos ao reajuste de 3,17%, conforme demonstrou a recorrente.<br>Ocorre que tais fundamentos não foram atacados pela parte insurgente e são aptos, por si só, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>Nesse ponto, ainda consignou que a parte agravante mencionou as páginas do recurso em que pretensamente o Tribunal de origem enfrentou o argumento de omissão da parte ora agravada.<br>Ora, não cabe ao julgador ir em busca do fundamento que sustente a pretensão da parte, ainda que lhe seja indicado em quais folhas dos autos ele estaria, sob pena de violar princípio consagrado na Constituição Federal, qual seja, a inércia da jurisdição. Incumbe ao recorrente contrapor claramente os fundamentos da decisão recorrida, trazendo elementos que possam conduzir o julgador ao acolhimento de sua pretensão.<br>Por fim, registrou que (e-STJ fls. 254/255):<br>Em outra quadra, ausente o prequestionamento da tese recursal - a parte exequente requereu a suspensão do processo individual -, uma vez que a questão suscitada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>Além disso, acolher os argumentos da parte recorrente de que foi requerida a suspensão do processo individual encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Quanto à alegação de ofensa ao art. 5º do CPC/2015, observa-se que não há comando normativo apto a amparar a pretensão da parte recorrente, o que acaba por atrair o óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>De fato, "incide o óbice da Súmula 284 do STF, por ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais" (AgInt no AR Esp 1.931.165/TO, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, D Je de 28/3/2022).<br>Logo, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos.<br>Sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.