ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. VEDAÇÃO.<br>1. Inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, da CF) quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio, não bastando "a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado alegadamente dissidente, sem exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (AgRg no AREsp 738599/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 23/02/2016).<br>2. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamentos adotados pelo aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>3. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas razões do apelo especial, dada a preclusão consumativa.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO DE OLIVEIRA GUIMARÃES contra decisão que não conheceu do apelo nobre, ante a incidência da Súmula 283 do STF, bem com ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.<br>A parte agravante defende a não aplicação da aludida súmula, pois "esses argumentos foram expostos nas razões do recurso especial, conforme se verifica nas fls. 12 a 15, logo, restou impugnado todos os pontos da decisão atacada" (e-STJ fl. 388) e que restou comprovada a divergência jurisprudencial às e-STJ fls. 7 a 12 do recurso especial.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. VEDAÇÃO.<br>1. Inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, da CF) quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio, não bastando "a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado alegadamente dissidente, sem exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (AgRg no AREsp 738599/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 23/02/2016).<br>2. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamentos adotados pelo aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>3. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas razões do apelo especial, dada a preclusão consumativa.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte agravante.<br>Conforme já ressaltado no decisum monocrático, é inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente, no caso concreto, não apresentou o suposto dissídio por meio: a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado e c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a transcrição das ementas dos julgados apontados como divergentes.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 334 DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Possuindo o dispositivo de lei indicado como violado comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionadas, resta impossibilitada a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AR Esp 545.693/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, D Je 09/10/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a existência de provas suficientes da autoria do delito, por demandar ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, é defeso na estreita via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp 602984/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, D Je 22/06/2015).<br>Na hipótese dos autos, portanto, verifica-se que a parte não realizou o necessário cotejo analítico.<br>Noutra quadra, extrai-se do aresto combatido que (e-STJ fl. 223):<br>na hipótese, não há como reconhecer o alegado excesso, considerando o período de 1 ano e aproximadamente 2 meses, para a conclusão do processo administrativo, especialmente considerando que não há comprovação de prejuízo ao autor, que continuou recebendo os salários regularmente, assim como o abono de permanência.<br>Extrai-se das razões do apelo nobre que o aludido fundamento não foi impugnado, sendo certo a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>Nesse ponto, é digno de registro que os argumentos de existência de prejuízo material e "quanto ao fato do recorrente ter recebido vencimentos e/ou abono de permanência enquanto aguardava a conclusão do processo administrativo de aposentadoria não elimina o deve do recorrido em indenizar" (e-STJ fl. 388), defendidos no recurso de agravo interno, em nenhum momento foram alegados no apelo nobre.<br>Esta Corte tem o entendimento de que é defeso examinar em sede de agravo interno argumentos não suscitados oportunamente pelas partes nas razões recursais, dada a inovação recursal e a preclusão consumativa. Nesse sentido, merecem destaque julgados desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ACERCA DE DISPOSITIVO SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. CONFIGURAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Nas razões dos presentes aclaratórios, sustenta-se que a decisão embargada deixou de se manifestar acerca do art. 374, II e III, do CPC, suscitado no agravo interno. O dispositivo de fato não foi analisado na decisão embargada.<br>2. Entretanto, da leitura do recurso especial, verifica-se que o art. 374, II e III, do CPC não foi alvo das razões recursais. Dessa forma, a alteração da argumentação apenas em sede de agravo interno caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa.<br>3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 2099824/RS, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022) (Grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente."<br>2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a interrupção da prescrição demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/10/2022).<br>4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1909848/PR, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de 30/11/2022) (Grifos acrescidos).<br>Impende consignar que a parte agravante mencionou as páginas do recurso especial em que: (a) combateu os fundamentos do aresto prolatado pela Corte de origem; e (b) realizou o devido cotejo analítico comprovando a divergência jurisprudencial.<br>Ora, não cabe ao julgador ir em busca do fundamento que sustente a pretensão da parte, ainda que lhe seja indicado em quais folhas dos autos ele estaria, sob pena de violar princípio consagrado na Constituição Federal, qual seja, a inércia da jurisdição. Incumbe ao recorrente contrapor claramente os fundamentos da decisão recorrida, trazendo elementos que possam conduzir o julgador ao acolhimento de sua pretensão.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.