ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela SÃO PAULO URBANISMO - SP-URBANISMO para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.199/1.205, em que não conheci do agravo em recurso especial da ora insurgente, visto que não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, e não conheci do recurso especial do Município de São Paulo, em face da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e das Súmulas 282, 283 e 284 do STF e não aplicação do Tema 905 do STJ ao caso.<br>Sustenta a parte agravante que seu agravo em recurso especial deve ser conhecido, porque "se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão "a quo" que inadmitiu o Recurso Especial manejado" (e-STJ fl. 1.2013), reiterando as razões do apelo nobre.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.<br>Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 1.228).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1424404/SP (Rel. Ministra Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/1 1/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (quer dizer, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>Com efeito, na decisão ora recorrida, o agravo em recurso especial não foi conhecido, porque não impugnados específica e adequadamente os fundamentos do juízo de inadmissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, a saber: observância, pelo acórdão, dos requisitos estabelecidos no art. 489 do CPC, ausência de maltrato às normas legais e Súmula 7 do STJ.<br>Contudo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que, mais uma vez, a parte agravante deixou de atacar devidamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e repetir as razões do recurso especial, sem, todavia, apontar eventual ataque específico, nas razões do agravo em recurso especial, aos fundamentos do juízo de inadmissão proferido pela Corte de origem.<br>Nesse contexto, cumpre observar que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sendo que, na atual fase processual, o fundamento a ser atacado consiste na própria falta de impugnação no recurso anterior.<br>Com efeito, caberia à parte demonstrar em que parte das razões do agravo em recurso especial impugnou diretamente cada um dos fundamentos do juízo de inadmissão, o que não ocorreu.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 182 do STJ.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.