ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC, têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material.<br>2. Hipótese em que não há, no julgado, nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelas DROGARIAS PACHECO S.A. contra acórdão prolatado pela Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 1.474):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO E CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO.<br>1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional fundada em suposta omissão a respeito de dispositivos legais indicados, sem descrição das respectivas teses e da comprovação de seu apontamento no momento processual oportuno. Inteligência da Súmula 284 do STF.<br>2. A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do óbice descrito na Sumula 283 do STF.<br>3. Além disso, tal fundamento inatacado tem cunho eminentemente constitucional, o que também afasta a possibilidade da apreciação dele por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de usurpação de competência do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>A embargante sustenta omissões no acórdão, apontando inadequado enfrentamento dos fundamentos deduzidos para afastar os óbices das Súmulas 284 e 283/STF. Invoca o art. 1.022, II, do CPC e a negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação específica das teses recursais, especialmente quanto às omissões relacionadas aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao art. 110 do CTN e à LC 95/1998, alegando que os pontos foram claramente expostos no REsp, mas examinados de foram genérica pelo Colegiado.<br>No tocante à Súmula 284 do STF, afirma que o recurso especial especificou as omissões do acórdão de origem e sua relevância, inclusive quanto à observância dos institutos do Direito Privado e às questões essenciais ao julgamento integral da lide.<br>No tocante à Súmula 283 do STF, sustenta ter impugnado o fundamento de inexistência de base legal, defendendo que os JCP devem ser apurados pela fórmula original da TJLP ou pela TLP (MP n. 777/2017, convertida na Lei n. 13.483/2017), e requer o afastamento da metodologia instituída pela MP n. 1.921/1999, de modo que não há deficiência de fundamentação, e o tema não é exclusivamente constitucional.<br>A parte embargada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 1.500).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC, têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material.<br>2. Hipótese em que não há, no julgado, nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material, vícios esses inexistentes na espécie.<br>O voto condutor do acórdão ora embargado empregou detalhada fundamentação para demostrar que a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC deve vir acompanhada de fundada descrição das respectivas teses que sustentam os supostos vícios do julgado, sendo deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional de forma genérica.<br>Na espécie, não se está diante de omissão do acórdão combatido, mas suposto requerimento de retorno dos autos à origem, no caso de parcial acolhida do recurso.<br>Além do mais, foi deixado claro, no voto condutor do acórdão, que a parte recorrente não se insurgiu contra fundamento basilar do acórdão, que confere sustentação jurídica ao aresto impugnado, atraindo, por consequência, a aplicação da Súmula 283 do STF, destacando-se, ainda, ao final, que essa motivação inatacada tinha cunho constitucional, o que também seria um motivo pelo qual não conhecimento do recurso. A propósito, confira-se trecho do julgado ora embargado (e-STJ fl. 1.479):<br>(..) colhe-se do acórdão recorrido que "assim, independentemente de se tratar de parâmetro substancialmente mais vantajoso para a remuneração do capital dos sócios e acionistas, fato é que inexiste dispositivo legal capaz de amparar a pretensão da impetrante de deduzir das bases de cálculo de IRPJ e CSLL juros sobre o capital próprio pagos com esteio na variação da Taxa de Longo Prazo. Nessas circunstâncias, referendar o pleito formulado na inicial significaria atribuir ao Judiciário o papel de legislador positivo, violando frontalmente o princípio da separação de poderes" (e-STJ fl. 868).<br>Entretanto, constata-se que a parte recorrente não se insurgiu contra este fundamento, que confere sustentação jurídica ao aresto impugnado, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, devidamente aplicada ao caso.<br>Demais disso, tal fundamento inatacado tem cunho eminentemente constitucional, o que também afasta a possibilidade da apreciação dele por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de usurpação de competência do STF.<br>Constato, assim, que a insurgência da embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, sendo de caráter meramente infringente e, por isso, de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Entretanto, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.