ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  JUÍZO  DE  PRELIBAÇÃO  NEGATIVO.  DECISÃO  DO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA.  AUSÊNCIA.<br>1.  De  acordo  com  o  disposto  no  art.  253,  parágrafo  único,  I,  do  RISTJ  e  no  art.  932,  III,  do  CPC/2015,  compete  à  parte  agravante  infirmar  especificamente  os  fundamentos  adotados  pela  Corte  de  origem  para  obstar  o  seguimento  do  recurso  esp  ecial,  mostrando-se  inadmissível  o  agravo  que  não  se  insurge  contra  todos  eles.<br>2.  Hipótese  em  que  o  recorrente  não  se  desincumbiu  do  ônus  de  impugnar,  de  forma  clara  e  objetiva,  as  razões  que  levaram  à  inadmissibilidade  do  apelo  nobre.<br>3.  Agravo  interno  desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  pela FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA - FUNSERV  contra  decisão  da Presidência desta Corte  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  por  incidência  da  Súmula  182  STJ,  tendo  em  vista  a  ausência  de  impugnação  específica  dos  óbices  apontados  na  decisão  que  não  admitiu  o  apelo  nobre  -  ausência  de  afronta  ao  art.  1.022  do  CPC  e  Súmula  7 do STJ.<br>Nas  suas  razões,  a  parte  agravante  sustenta  que  impugnou  de  maneira  adequada  todos  os  óbices  da  decisão  de  inadmissibilidade  do  recurso  especial.<br>Foi  a presentada  a  impugnação.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  JUÍZO  DE  PRELIBAÇÃO  NEGATIVO.  DECISÃO  DO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA.  AUSÊNCIA.<br>1.  De  acordo  com  o  disposto  no  art.  253,  parágrafo  único,  I,  do  RISTJ  e  no  art.  932,  III,  do  CPC/2015,  compete  à  parte  agravante  infirmar  especificamente  os  fundamentos  adotados  pela  Corte  de  origem  para  obstar  o  seguimento  do  recurso  esp  ecial,  mostrando-se  inadmissível  o  agravo  que  não  se  insurge  contra  todos  eles.<br>2.  Hipótese  em  que  o  recorrente  não  se  desincumbiu  do  ônus  de  impugnar,  de  forma  clara  e  objetiva,  as  razões  que  levaram  à  inadmissibilidade  do  apelo  nobre.<br>3.  Agravo  interno  desprovido.<br>VOTO<br>Como  assinalado  na  decisão  ora  agravada,  a  inadmissão  do  especial  deu-se  com  base  nos  seguintes  fundamentos:  Súmula 7 do STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>Entretanto,  conforme  se  verifica  das  razões  do  agravo  em  recurso  especial,  a  parte  agravante  não  impugnou  específica  e  adequadamente  a ausência  de  afronta  ao  art.  1.022  do  CPC  e  à  Súmula  7 do STJ.<br>Com  efeito,  não  é  suficiente  a  apresentação  de  razões  genéricas  sobre  os  óbices  apontados  pela  decisão  de  inadmissibilidade,  sendo  exigível  do  agravante  o  efetivo  ataque  aos  seus  fundamentos.<br>Especificamente  em  relação  à  Súmula  7  do  STJ,  é  de  rigor  que,  além  da  contextualização  do  caso  concreto,  a  impugnação  contenha  as  devidas  razões  pelas  quais  se  entende  ser  possível  o  conhecimento  da  pretensão  independentemente  do  reexame  fático-probatório,  mediante,  por  exemplo,  a  apresentação  do  cotejo  entre  as  premissas  fáticas  e  as  conclusões  delineadas  no  acórdão  recorrido  e  sua  tese  recursal,  a  fim  de  demonstrar  a  prescindibilidade  do  reexame  fático-probatório,  o  que  não  ocorreu  na  espécie.<br>No tocante à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, caberia ao agravante especificar quais seriam as questões que eventualmente deixaram de ser adequadamente enfrentadas pelo Tribunal de origem e, principalmente, a sua relevância para o resultado da demanda.<br>  <br>Assim,  de  rigor  o  desprovimento  do  presente  agravo  interno.<br>Nesse  sentido,  confiram-se  os  seguintes  precedentes:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  DIREITO  ADMINISTRATIVO.  RESPONSABILIDADE  DA  ADMINISTRAÇÃO.  INDENIZAÇÃO  POR  DANO  MORAL.  ACIDENTE  DE  TRÂNSITO.  DESPROVIMENTO  DO  AGRAVO  INTERNO.  MANUTENÇÃO  DA  DECISÃO  RECORRIDA.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  7/STJ.<br>I  -  Na  origem,  trata-se  de  ação  de  indenização  por  dano  moral  contra  o  Município  de  São  José  do  Rio  Preto  e  outro,  objetivando  o  recebimento  de  150  (cento  e  cinquenta)  salários-mínimos,  acrescidos  de  correção  monetária  e  juros  de  mora.  Na  sentença  o  pedido  foi  julgado  parcialmente  procedente  para  condenar  o  Município  de  São  José  do  Rio  Preto  ao  pagamento  de  R$  165.000,00  (cento  e  sessenta  e  cinco  mil  re  ais),  (valor  correspondente  a  cento  e  cinquenta  salários-mínimos)  a  título  de  indenização  por  morais  e  acrescidos  de  juros  desde  o  evento  danoso  (Súmula  n.  54/STJ).  No  Tribunal  a  quo,  a  sentença  foi  mantida.<br>II  -  Mediante  análise  dos  autos,  verifica-se  que  a  decisão  agravada  inadmitiu  o  recurso  especial,  considerando:  ausência  de  afronta  ao  art.  1.022  do  CPC,  ausência  de  afronta  a  dispositivo  legal  e  Súmula  n.  7/STJ.<br>III  -  Entretanto,  a  parte  agravante  deixou  de  impugnar  especificamente  os  referidos  fundamentos.  Nos  termos  do  art.  932,  III,  do  CPC  e  do  art.  253,  parágrafo  único,  I,  do  Regimento  Interno  desta  Corte,  não  se  conhecerá  do  agravo  em  recurso  especial  que  "não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".<br>IV  -  Conforme  já  assentado  pela  Corte  Especial  do  STJ,  a  decisão  de  inadmissibilidade  do  recurso  especial  não  é  formada  por  capítulos  autônomos,  mas  por  um  único  dispositivo,  o  que  exige  que  a  parte  agravante  impugne  todos  os  fundamentos  da  decisão  que,  na  origem,  não  admitiu  o  recurso  especial.<br>V  -  Ressalte-se  que,  em  atenção  ao  princípio  da  dialeticidade  recursal,  a  impugnação  deve  ser  realizada  de  forma  efetiva,  concreta  e  pormenorizada,  não  sendo  suficientes  alegações  genéricas  ou  relativas  ao  mérito  da  controvérsia,  sob  pena  de  incidência,  por  analogia,  da  Súmula  n.  182  do  STJ.<br>VI  -  Agravo  interno  improvido.  (AgInt  no  AgInt  no  AREsp  2063004/SP,  Relator  Ministro  FRANCISCO  FALCÃO,  SEGUNDA  TURMA,  DJe  21/09/2022).<br>Por  último,  deixo  de  aplicar  a  sanção  prevista  no  art.  1.021,  §  4º,  do  CPC/2015  por  não  vislumbrar  caráter  manifestamente  inadmissível  ou  improcedente  no  manejo  do  presente  recurso.<br>Ante  o  exposto,  NEGO  PROVIMENTO  ao  agravo  interno.<br>É  como  voto.