ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE EFEITOS CONCRETOS DA LEGISLAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, pois o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com julgamento que lhe foi desfavorável.<br>3. O acórdão embargado não realizou controle difuso de constitucionalidade, mas analisou os efeitos concretos da alteração legislativa sobre a remuneração dos servidores, verificando a ocorrência de redução nominal comprovada nos autos.<br>4. A decisão aplicou diretamente o princípio constitucional da irredutibilidade remuneratória (art. 37, XV, CF), sem afastar a incidência da Lei estadual n. 3.961/2016, que permanece plenamente válida e eficaz no ordenamento jurídico.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O Estado de Rondônia opõe embargos de declaração contra acórdão da Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para conceder a ordem, determinando a implementação de vantagem destinada a compensar a redução remuneratória dos servidores do Poder Judiciário estadual.<br>O embargante alega omissão, obscuridade e contradição no julgado, sustentando especificamente:<br>a) Violação da Súmula Vinculante 10 do STF, ao argumento de que a Turma, órgão fracionário, ao estender o adicional de irredutibilidade a categoria não expressamente prevista na Lei estadual n. 3.961/2016, teria realizado controle difuso de constitucionalidade sem observância da cláusula de reserva de plenário;<br>b) Contradição interna do acórdão, que, ao mesmo tempo em que nega estar legislando ou violando súmulas do Supremo Tribunal Federal, efetivamente teria esvaziado a eficácia da restrição legal que limitava o benefício exclusivamente aos Policiais Civis, afastando implicitamente a aplicação da norma estadual;<br>c) Obscuridade quanto à extensão da decisão, pois o voto teria criado direito remuneratório para categoria não prevista na legislação específica, sem esclarecer adequadamente os fundamentos para tal ampliação.<br>Os recorridos, em vez de apresentarem impugnação, noticiam suposto descumprimento da ordem, requerendo o imediato atendimento da decisão desta Turma (e-STJ fls. 494/522).<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE EFEITOS CONCRETOS DA LEGISLAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, pois o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com julgamento que lhe foi desfavorável.<br>3. O acórdão embargado não realizou controle difuso de constitucionalidade, mas analisou os efeitos concretos da alteração legislativa sobre a remuneração dos servidores, verificando a ocorrência de redução nominal comprovada nos autos.<br>4. A decisão aplicou diretamente o princípio constitucional da irredutibilidade remuneratória (art. 37, XV, CF), sem afastar a incidência da Lei estadual n. 3.961/2016, que permanece plenamente válida e eficaz no ordenamento jurídico.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Adianto que os embargos serão rejeitados.<br>O embargante não aponta vício embargável, mas apenas discordância quanto ao resultado do julgamento.<br>A alegação de violação da Súmula Vinculante 10 não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, mas pretensão de rediscussão do mérito sob aparência de defeito formal.<br>Aliás, ao contrário do que alega o embargante, não houve controle abstrato de constitucionalidade, mas análise dos efeitos patrimoniais da norma sobre direitos subjetivos específicos.<br>Isso inclusive ficou expressamente registrado:<br>Neste contexto, torna-se desnecessário examinar se a lei local que criou a gratificação de irredutibilidade (Lei Estadual n. 3.961/2016) se aplica ou não especificamente aos servidores do Poder Judiciário, porquanto, por outro fundamento - o constitucional -, eles merecem receber rubrica que assegure o valor nominal da remuneração. A garantia constitucional da irredutibilidade é autoaplicável e independe de regulamentação infraconstitucional específica para produzir seus efeitos. (e-STJ fl. 474/474)<br>Foi dito ainda que:<br>O argumento sustentado em contrarrazões, no sentido de que a extensão do adicional de irredutibilidade aos servidores do Judiciário violaria as Súmulas 339 e Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, não merece prosperar, uma vez que não se trata de criar novo benefício ou de aumentar vencimentos com base em isonomia, mas, sim, de dar efetividade à garantia constitucional expressa, que veda a redução da remuneração dos servidores públicos. A aplicação da garantia constitucional da irredutibilidade não constitui atividade legislativa atípica do Poder Judiciário, senão o exercício regular da função jurisdicional de fazer valer os comandos constitucionais. (e-STJ fl. 474)<br>A decisão aplicou diretamente o princípio constitucional da irredutibilidade remuneratória (art. 37, XV, CF), que independe de regulamentação infraconstitucional para produzir efeitos.<br>Assim, os embargos constituem nítida tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia, questionando a interpretação dada ao princípio constitucional da irredutibilidade e aos precedentes aplicados. Tal pretensão extrapola os limites dos embargos declaratórios, que têm finalidade integrativa, não substitutiva.<br>Finalmente, em relação ao pedido dos embargados, compete ao Presidente desta Primeira Turma examinar o requerimento de cumprimento do acórdão recorrido, na forma do art. 301, III, do Regimento Interno do STJ.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 por não vislumbra r caráter manifestamente protelatório nos presentes embargos.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Após, encaminhem-se os autos à Presidência da Primeira Turma, para exame do pedido de e-STJ fls. 494/522.<br>É como voto.