ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por ALEXANDER MAGNO CASSIMIRO GONDIM e OUTROS,  contra  decisão  de minha lavra em que, após reconsiderar em parte a anterior decisão, dei parcial provimento ao recurso especial para manter a sentença e o acórdão em relação aos juros de mora até 1987 e estabelecer que estes consectários incidam, a partir de então, da seguinte forma: (a) até julho/2001: 1% ao mês (capitalização simples); (b) agosto/2001 a junho /2009: 0,5% ao mês; (c) a partir de julho/2009: remuneração oficial da caderneta de poupança; (d) a partir de 09/12/2021: Selic.<br>No  agravo  interno (e-STJ fls. 941/944)  , a parte recorrente sustenta que, até junho de 2009, os juros de mora devem ser de 1% ao mês, com capitalização mensal, nos termos do art. 3º do Decreto-lei n. 2.322/1987, e, a partir de julho de 2009, deve valer a remuneração da caderneta de poupança, com capitalização mensal. Diz que, nos termos da jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 141209 e AgRg no AREsp 572243/PR), é possível a capitalização mensal dos juros. Requer, ainda, a inaplicabilidade da MP 2.180-35/2001, por entender que a norma se restringe a servidores e empregados públicos, não a pensionistas, como no caso dos autos.<br>A  impugnação não foi oferecida.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1424404/SP (rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ referente aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Vê-se que, na situação dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido, pois a parte recorrente deixa de impugnar os seguintes fundamentos da decisão agravada (e-STJ fl. 927):<br>Quanto à matéria, repita-se que a execução se refere a períodos anteriores ao Decreto-Lei n. 2.322/1987, mais especificamente, o termo inicial para o cômputo dos atrasados é março de 1982.<br>Em relação ao período de março de 1982 a fevereiro de 1987, os particulares requereram a aplicação do índice de 0,5% ao mês no que tange aos juros de mora. Ocorre que a sentença já definiu o percentual de 6% ao ano para o consectário em discussão no que toca ao período anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, razão pela qual carece a parte recorrente de interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, de se insurgir contra o aresto recorrido no ponto.<br> .. <br>O entendimento do aludido REsp 1.205.946/SP há de ser aplicado em consonância com a interpretação dada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (RE 870.947/SE), ao fixar a seguinte tese:<br>I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, ); quantocaput às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".<br>Esse posicionamento foi mantido pela Suprema Corte, sem modulação, quando do julgamento dos embargos de declaração, em 3 de outubro de 2019.<br>Posteriormente, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.495.146/MG - realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905) -, pacificou o entendimento sobre a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) às condenações impostas à Fazenda Pública.<br>Como se sabe, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta, pormenorizada e relativamente aos fundamentos adotados pela decisão recorrida capazes de mantê-la, trazendo argumentação apta a demonstrar o seu desacerto.<br>No tema:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNCIDOS. TAXA DE COLETA DE LIXO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto às Súmulas 7/STJ e 282/STF.<br>Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.<br>3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa.<br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>5. Inadmitido o recurso especial em razão da dissonância da pretensão com jurisprudência desta Corte Superior, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles.<br>6. Ainda, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>7. Agravo interno do contribuinte não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 1806404/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.).<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e na Súmula 182 do STJ.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.