ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTERVENÇÃO COMO CUSTOS VULNERABILIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis exige a demonstração de que o grupo potencialmente afetado se encontra em situação de vulnerabilidade que justifique a atuação institucional.<br>2. Quando o acórdão recorrido não apresenta elementos suficientes para identificar os beneficiários efetivos e suas características, torna-se necessária análise aprofundada das circunstâncias fáticas específicas, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>A Defensoria Pública da União interpõe agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial sob o fundamento de que a análise da vulnerabilidade de grupo de pescadores artesanais demandaria reexame de matéria fático-probatória, incidindo no caso o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Os argumentos das agravantes são:<br>a) a controvérsia é exclusivamente jurídica, relacionada à interpretação dos arts. 4º, XI, da LC n. 80/1994, 185 e 554, § 1º, do CPC/2015;<br>b) o precedente dos EDcl no REsp 1.712.163/SP estabeleceu que a intervenção como custos vulnerabilis prescinde de identificação específica de cada beneficiário;<br>c) pescadores artesanais afetados por poluição ambiental constituem grupo estruturalmente vulnerável;<br>d) o Ministério Público Federal reconheceu expressamente a vulnerabilidade da comunidade de pescadores;<br>e) não há necessidade de reexame probatório, pois os fatos relevantes já estão delineados nos autos.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTERVENÇÃO COMO CUSTOS VULNERABILIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis exige a demonstração de que o grupo potencialmente afetado se encontra em situação de vulnerabilidade que justifique a atuação institucional.<br>2. Quando o acórdão recorrido não apresenta elementos suficientes para identificar os beneficiários efetivos e suas características, torna-se necessária análise aprofundada das circunstâncias fáticas específicas, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Adianto que o recurso não será provido.<br>As agravantes sustentam que a questão é exclusivamente jurídica, relacionada à interpretação da legislação que rege a atuação da Defensoria Pública.<br>Porém, esse argumento não convence.<br>Embora a interpretação dos dispositivos legais constitua matéria de direito, sua aplicação ao caso exige verificar pressupostos fáticos: existe efetivamente um grupo vulnerável a ser protegido  Quem são seus integrantes  Qual a natureza e extensão da vulnerabilidade alegada <br>A decisão monocrática acertou ao constatar que não se extraem do acórdão recorrido elementos suficientes para identificar com precisão quem seriam os beneficiários efetivos da eventual intervenção da Defensoria.<br>A agravante invoca os EDcl no REsp 1712163/SP para sustentar que a intervenção não exige identificação específica de cada beneficiário. O acórdão, porém, além de não ser vinculativo foi proferido por outra Seção e em outro contexto (tratava de consumidores de planos de saúde, cuja vulnerabilidade é presumida pelo Código de Defesa do Consumidor).<br>No caso presente, não há presunção legal de vulnerabilidade. O acórdão recorrido não fornece elementos suficientes para confirmar se os pescadores dependem da pesca para subsistência, quantos seriam afetados, ou como a poluição impacta suas atividades.<br>Por isso, ratifico a aplicação da Súmula 7 desta Corte.<br>Finalmente, registro que o parecer do MPF, na condição de fiscal da lei, não vincula o STJ.<br>Deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.