ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>2. Hipótese em que as alegações do embargante sobre omissão do acórdão manifestam apenas inconformismo com o julgado da Primeira Turma, situação incompatível com os aclaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ JOÃO DE OLIVEIRA LINS contra acórdão da Primeira Turma, do qual fui relator, assim ementado (e-STJ fl. 515):<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA. REMOÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ATO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.<br>1. Esta Corte tem o entendimento de que, sendo a transferência de servidores um ato discricionário da administração, dotado de presunção de legalidade, sendo atendidas as formalidades legais, não há falar em anulação.<br>2. Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória.<br>3. Hipótese em que, não obstante as alegações da impetrante no sentido de que teria sido vítima de perseguição pessoal e que houve desvio de finalidade no ato de remoção, deixou de apresentar a necessária prova pré-constituída.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>A parte embargante aponta que o julgado teria sido omisso em relação: (i) à análise da motivação do ato de remoção, pois a fundamentação seria genérica e inidônea; (ii) à ausência de apreciação das alegadas violações aos arts. 2º, § 5º, da Lei n. 12.830/2013 e 3º da LC estadual n. 317/2015; (iii) à análise de precedente do próprio STJ que exige motivação concreta para a remoção; (iv) à alegada "permuta" de cargos, prática vedada pelo Estatuto dos Servidores do Estado; (v) à existência, nos autos, de prova demonstrando perseguição pessoal e motivações arbitrárias.<br>Impugnação ao recurso (e-STJ fls. 541/543).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>2. Hipótese em que as alegações do embargante sobre omissão do acórdão manifestam apenas inconformismo com o julgado da Primeira Turma, situação incompatível com os aclaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>No caso, o julgado embargado assim fundamentou a questão (e-STJ fls. 520/525).<br>Não obstante os argumentos expendidos, o recurso não prospera.<br>Consoante anteriormente consignado, acerca da intervenção jurisdicional na atuação administrativa e da aplicação dos princípios legais da motivação e legalidade no âmbito da Administração Pública, vale conferir os seguintes julgados dessa Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL DE JUSTIÇA. REMOÇÃO TEMPORÁRIA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VÍCIO NÃO CONSTADO. ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO.<br>(..)<br>II - É sabido que os atos administrativos têm como parte de seus elementos o motivo e a finalidade, além da forma, competência e objeto.<br>III - O motivo do ato administrativo não se confunde com a sua motivação, que é a manifestação escrita das razões que dão ensejo ao ato, exigida quando a lei expressamente determina, mormente nos atos vinculados.<br>IV - O ato administrativo, ainda quando haja margem de decisões opcionais pelo administrador (discricionariedade), sempre terá um motivo, podendo, neste último caso, não ser expresso.<br>V - A teoria dos motivos determinantes estabelece que, em havendo motivação escrita, ainda que a lei não determine, passa o administrador a estar vinculado àquela motivação.<br>VI - No caso em tela, a quaestio iuris cinge-se a saber se há ilegalidade na portaria de remoção, por inexistência de motivação ou por sua insuficiência, a conferir direito líquido e certo ao impetrante, ora recorrente.<br>(..)<br>VIII - Com efeito, não se constata a presença de qualquer vício que possa invalidar o ato administrativo, uma vez que o ato de designação temporária do servidor foi motivado e implicou a designação temporária de outros servidores, para atuarem temporariamente em várias outra comarcas, à evidência, para suprir a falta de servidores naquelas comarcas e garantir a prestação jurisdicional ininterrupta. A propósito: AgIn no RMS n. 54.278/PE, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em ,12/12/2017 D Je de .15/12/2017<br>IX - Agravo interno improvido<br>(AgInt no RMS 62.372/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 24/09/2020).<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE RETORNO ÀS FUNÇÕES. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE APURAÇÃO DE ABANDONO DE CARGO. ATO DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE DEMISSÃO. ATOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS. MOTIVOS DETERMINANTES DE CADA ATO.<br>I - Por se tratar de atos administrativos distintos, cada um deve expor os seus motivos determinantes.<br>II - Segundo a teoria dos motivos determinantes, "a Administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda que de (RMS 20.565/MG, 5.ª T., rel. natureza discricionária, fica a eles vinculada" Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.03.2007, DJ 21.05.2007).<br>III - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos (EDcl no RMS 48.678/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017).<br>Pois bem. Extrai-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fl. 329):<br>Desse modo, o ato administrativo expedido pela autoridade coatora que removeu o impetrante, qual seja, as Portarias rfs 4494/2018 e 4495/2018, apresentaram seus motivos determinantes.<br>Observa-se do documento acostado às fls. 72/74 que a autoridade impetrada procedeu a uma série de remoções de Delegados Civis em período contemporâneo ao impetrante para efeito de melhoria na estrutura de defesa do Estado, o que retira qualquer conotação de pessoalidade, perseguição ou casuísmo do ato.<br>Em que pese às alegações trazidas pelo impetrante no sentido de que o ato administrativo de remoção carece de motivação, entendo que as Portarias nas 4494/2018 e 4495/2018, sem qualquer cunho de generalidade, delimitaram as razões pelas quais delegado Civil ora impetrante deveria ser deslocado para outra unidade da corporação, ao justificar o ato em face da necessidade de melhoria da produtividade da unidade policial, nas ações preventivas e de combate ao crime, objetivando atingir as metas do Plano de Segurança Pública, denominado Pacto pela Vida.<br>Não obstante as alegações do impetrante no sentido de que teria sido vítima de perseguição pessoal e que houve desvio de finalidade no ato de remoção, deixou de apresentar a necessária prova pré-constituída.<br>Nesse contexto, sendo a transferência de servidores um ato discricionário da administração, dotado de presunção de legalidade, e uma vez que restaram atendidas, as formalidades legais, não há que se falar em anulação.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL. REMOÇÃO. ATO MOTIVADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Narra a insurgente que estava lotada na Delegacia de Polícia do Idoso DHPP /GCOE/DIRESP, localizada em Recife/PE, nos termos da Portaria n. 3.955, de , e que foi removida para exercer a chefia da 14ª Delegacia de10/10/2019 Atendimento à Mulher, na cidade do Cabo de Santo Agostinho/PE, por meio da Portaria n. 3.295, de , que, no seu entender, se constituiu ato sem29/6/2015 motivação, diante da ausência de justificativa para a remoção. 2. A remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, a qual atribui nova lotação ao servidor, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se o interesse público. No entanto, apesar da discricionariedade do ato, é possível o controle da legalidade por parte do Judiciário, especialmente quando demonstrado o desvio de finalidade, bem como a inexistência da motivação do ato que ensejou a prática. 3. Na espécie, os elementos probatórios acostados aos autos são insuficientes para que se conclua pela ocorrência do desvio de finalidade, isto é, que a remoção foi realizada com o propósito de sancionar o servidor público, ou ainda pela falsa motivação do ato administrativo. 4. Nesse contexto, o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo de remoção pelo desvio de finalidade, ou ainda da inexistência dos motivos invocados para a prática do ato administrativo, é medida que depende de dilação probatória, providência incompatível com o rito especial do mandado de segurança. Precedentes. 5. No mais, é assente na jurisprudência do STJ a orientação de que a remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa que é respaldada no interesse público. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 57.306/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 23/2/2022.).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO, DENTRO DO MESMO MUNICÍPIO, POR NECESSIDADE DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO E PERSEGUIÇÃO DA MILITAR IMPETRANTE. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>I. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Rebecca de Souza Vieira, contra suposto ato ilegal do Comandante Geral do Polícia Militar de Pernambuco, consubstanciado na transferência da impetrante, do BP Rv (Batalhão de Polícia Rodoviária) para o 12º Batalhão de Polícia Militar, ambos no Município de Recife/PE, por necessidade de serviço, conforme Suplemento de Pessoal nº 006, de .15/03/2016 II. O motivo do ato administrativo diz respeito à causa imediata que autoriza a sua prática, ou seja, o pressuposto fático e normativo que enseja a sua prática. Quando se trata de um ato discricionário, a lei autoriza a prática do ato, à vista de determinado fato. A decisão da Administração é tomada segundo os critérios de oportunidade e conveniência, dentro dos limites da lei. A motivação é a declaração escrita dos motivos que ensejaram a prática do ato e integra a forma do ato administrativo, acarretando a sua ausência a nulidade do ato, por vício de forma. III. "Em inúmeros julgados, o Superior Tribunal de Justiça afirma que não cabe ao Judiciário interferir em atos discricionários da Administração Pública. Ademais, os atos discricionários, por sua vez, possuem certa liberdade de escolha. Assim, o agente público ao praticar um ato discricionário possui certa liberdade dentro dos limites da lei, quanto à valoração dos motivos e à escolha do objeto, segundo os seus critérios de oportunidade e conveniência administrativas. (..) ao Poder Judiciário cabe à fiscalização do controle jurisdicional dos atos administrativos restringindo-se apenas a observância aos princípios Constitucionais. (..) Ora, se não há qualquer ilegalidade patente no ato administrativo atacado, a improcedência da ação é a regra" (STJ, REsp 1.676.544/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de ).10/10/2017 IV. No caso, a autoridade coatora consignou o motivo do seu ato, no sentido de que a transferência da impetrante, do BPRv (Batalhão de Polícia Rodoviária) para o 12º Batalhão da Polícia Militar, no mesmo Município de Recife/PE, dera-se por "necessidade de serviço", aspecto que se insere no poder discricionário da Administração de verificar se há, ou não, em determinado setor de trabalho, necessidade de mais contingente de pessoal. Não obstante a mera menção, no ato, à "necessidade de serviço", percebe-se que a transferência da impetrante dera-se em conjunto com uma série de remoções e transferências de outros policiais, o que retira, pelo menos do que se pode depreender dos autos, qualquer conotação de pessoalidade da medida, transferência que ocorreu, ainda, dentro do mesmo Município. V. Assim, se a justificativa de "necessidade de serviço" é equivocada ou inverídica ou se há perseguição da policial impetrante, trata-se de matéria que demanda, indubitavelmente, dilação probatória, que é insuscetível de ser feita na via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída das alegações do impetrante. VI. Segundo a jurisprudência do STJ, "a incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou (STJ, AgInt no RMS 54.278demonstrar a liquidez e certeza de seu direito" /PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017).  .. <br>VII. Recurso ordinário improvido.<br>VIII. Agravo interno - interposto contra a decisão que, nesta Corte, indeferiu a liminar requerida - prejudicado.<br>(RMS 55.732/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 30/5/2019).<br>Assim, não há nos autos, direito líquido e certo que possa ser amparado na via estreita do mandado de segurança, por não caber ao Poder Poder Judiciário analisar a ocorrência dos fatos alegados pelo ora recorrente, para verificar ser correto ou não o ato administrativo que motivou a remoção.<br>Pois bem.<br>Não há nenhuma omissão a ser sanada, pois o acórdão enfrentou, de forma suficiente, as questões suscitadas, registrando que não foi apresentada prova pré-constituída acerca das alegações de que o embargante teria sido vítima de perseguição e de desvio de finalidade no ato de remoção.<br>Além disso, restou claro, no julgado embargado, que o ato de remoção, dentro da discricionariedade administrativa, goza de presunção de legitimidade e de veracidade, que só pode ser afastada mediante demonstração inequívoca de ilegalidade ou do desvio de finalidade, situação não demonstrada pelo embargante por meio de prova pré-constituída.<br>Assim, não há nen huma omissão a ser sanada por meio destes embargos.<br>Ponderados esses elementos, constato que a insurgência do embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.