ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MPF. RECURSOS FEDERAIS. TRANSPARÊNCIA MUNICIPAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. A petição recursal não demonstrou de forma clara como o acórdão violou a legislação federal citada, limitando-se a referências genéricas aos dispositivos legais, sem explicar concretamente em que pontos a decisão contrariou essas normas, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. O art. 1º, VIII, da Lei n. 7.347/1985 não sustenta a pretensão recursal porque o dispositivo autoriza ação civil pública por danos ao patrimônio público, mas o caso tratava de controle preventivo de transparência de gastos durante a pandemia, sem alegação ou comprovação de dano efetivo aos cofres públicos.<br>3. O art. 1.013, § 3º, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, faltando o prequestionamento exigido pela Súmula 282 do STF.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O Ministério Público Federal interpõe agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 5ª Região.<br>Os argumentos do agravante são: a) a fundamentação do recurso especial foi suficiente e demonstrou adequadamente a violação do art. 1º, VIII, da Lei n. 7.347/1985, não devendo incidir a Súmula 284 do STF; b) não se trata apenas de controle de transparência, mas de fiscalização de verbas federais, diante dos valores transferidos pela União ao município; c) o art. 1º, VIII, da LACP ampara a pretensão, pois a proteção ao patrimônio público abrange também o controle preventivo; d) o artigo 1.013, § 3º, do CPC foi implicitamente prequestionado, pois a matéria foi debatida no acórdão regional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MPF. RECURSOS FEDERAIS. TRANSPARÊNCIA MUNICIPAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. A petição recursal não demonstrou de forma clara como o acórdão violou a legislação federal citada, limitando-se a referências genéricas aos dispositivos legais, sem explicar concretamente em que pontos a decisão contrariou essas normas, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. O art. 1º, VIII, da Lei n. 7.347/1985 não sustenta a pretensão recursal porque o dispositivo autoriza ação civil pública por danos ao patrimônio público, mas o caso tratava de controle preventivo de transparência de gastos durante a pandemia, sem alegação ou comprovação de dano efetivo aos cofres públicos.<br>3. O art. 1.013, § 3º, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, faltando o prequestionamento exigido pela Súmula 282 do STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Adianto que o recurso não será provido.<br>O MPF sustenta que demonstrou adequadamente a violação legal em seu recurso esp ecial e que a Súmula 284 do STF não deveria ser aplicada.<br>Contudo, a petição recursal limitou-se a afirmar genericamente que o acórdão regional contrariou o art. 1º, VIII, da Lei n. 7.347/1985 ao negar legitimidade ao Parquet para fiscalizar recursos federais. Essa afirmação, porém, não explica concretamente de que modo a decisão violou o dispositivo legal. O recorrente não especificou qual comando normativo do artigo foi desrespeitado nem demonstrou o nexo entre a norma citada e a tese defendida.<br>Como estabelece a jurisprudência desta Corte, a mera citação de dispositivos legais não basta para caracterizar violação da legislação federal quando impossível identificar se foram invocados apenas argumentativamente ou como núcleo da irresignação recursal (AgInt no REsp 1615830/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018).<br>Quanto ao mérito, o agravante insiste que o art. 1º, VIII, da Lei n. 7.347/1985 autoriza a ação civil pública ajuizada e que há interesse federal pela origem dos recursos transferidos ao município.<br>Essa argumentação também não procede. O dispositivo legal citado trata de responsabilidade por danos ao patrimônio público. A pretensão ministerial, porém, não versava sobre responsabilização por dano consumado, mas sobre adequação preventiva do portal de transparência municipal a padrões estabelecidos em relatório de fórum de combate à corrupção. Não houve alegação de desvio, malversação ou qualquer lesão concreta aos recursos federais transferidos.<br>Por fim, o art. 1.013, § 3º, do CPC não foi debatido no acórdão regional. O agravante alega que houve prequestionamento implícito, mas a simples discussão sobre os limites da remessa necessária não supre a ausência de enfrentamento específico da norma processual invocada. O prequestionamento implícito exige que a matéria legal, ainda que não citada expressamente, tenha sido efetivamente analisada pelo tribunal de origem, o que não ocorreu.<br>Deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.