ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ALCANCE DO ACORDO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A reforma do acórdão recorrido exige reexame do contexto fático em que celebrado o Termo de Ajustamento de Conduta e revisão da interpretação de suas cláusulas para definir se o acordo abrangeu ou não o pedido indenizatório.<br>2. O juízo de primeiro grau concluiu que o TAC se limitou às obrigações de fazer e não fazer. O Tribunal Regional Federal, analisando as mesmas cláusulas, interpretou que houve renúncia mútua integral, justificando a extinção completa do processo.<br>3. A divergência entre as instâncias ordinárias demonstra que não há fatos incontroversos, mas efetiva controvérsia sobre o alcance do acordo, cuja solução demanda análise do conteúdo específico do ajuste e das circunstâncias de sua celebração. Por essa razão, incidem as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O Ministério Público Federal interpõe agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial ministerial, ao entendimento de que a reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático em que firmado o Termo de Ajustamento de Conduta, bem como a revisão da interpretação de suas cláusulas e do real alcance do acordo, o que é vedado pela aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Os argumentos do agravante são:<br>a) não incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois o acórdão recorrido contém moldura fática clara e suficiente para o enfrentamento das questões suscitadas;<br>b) o próprio acórdão recorrido reconheceu que o TAC limitou-se à obrigação de fazer relacionada à regularização da atividade econômica, sem abranger o pedido de indenização por danos ambientais;<br>c) a controvérsia diz respeito à correta aplicação da norma jurídica ao caso concreto, a partir de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais;<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ALCANCE DO ACORDO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A reforma do acórdão recorrido exige reexame do contexto fático em que celebrado o Termo de Ajustamento de Conduta e revisão da interpretação de suas cláusulas para definir se o acordo abrangeu ou não o pedido indenizatório.<br>2. O juízo de primeiro grau concluiu que o TAC se limitou às obrigações de fazer e não fazer. O Tribunal Regional Federal, analisando as mesmas cláusulas, interpretou que houve renúncia mútua integral, justificando a extinção completa do processo.<br>3. A divergência entre as instâncias ordinárias demonstra que não há fatos incontroversos, mas efetiva controvérsia sobre o alcance do acordo, cuja solução demanda análise do conteúdo específico do ajuste e das circunstâncias de sua celebração. Por essa razão, incidem as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Adianto que o recurso não será provido.<br>O agravante sustenta que as Súmulas 5 e 7 do STJ não se aplicam ao caso, pois a controvérsia envolveria apenas valoração jurídica de fatos incontroversos.<br>A argumentação não procede.<br>A decisão monocrática identificou corretamente a necessidade de reexame do contexto fático e da interpretação de cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta. A controvérsia não se limita à subsunção de fatos à norma, mas exige análise do conteúdo específico do TAC e das circunstâncias de sua celebração.<br>O juízo de primeiro grau compreendeu que o acordo se restringiu às obrigações de fazer e não fazer, preservando o interesse de agir quanto ao pedido indenizatório. Por outro lado, o Tribunal Regional Federal, examinando as mesmas cláusulas, interpretou que houve renúncia mútua integral, de modo que não haveria mais interesse de agir para nenhum dos pedidos.<br>A divergência entre as instâncias ordinárias demonstra que os fatos não são incontroversos. O próprio fato de terem chegado a conclusões opostas evidencia controvérsia sobre o alcance do acordo. Para reformar o acórdão recorrido, seria necessário revisitar o contexto em que celebrado o ajuste, reexaminar suas cláusulas e reavaliar as intenções manifestadas pelas partes.<br>A interpretação de cláusulas de acordos judiciais e a análise das circunstâncias de sua celebração constituem matéria afeta às instâncias ordinárias. As Súmulas 5 e 7 do STJ incidem precisamente sobre essa hipótese, obstando a análise pretendida.<br>Deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.