ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA.<br>1. A ausência de demonstração de dano efetivo ao erário e de dolo específico, em conformidade com a evolução jurisprudencial consolidada após o advento da Lei n. 14.230/2021, enseja a improcedência do pedido da ação de improbidade.<br>2. No caso, o agravante sustenta a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, defendendo que a conduta reconhecida pelo Tribunal de origem se enquadraria no art. 11, V, da Lei de Improbidade Administrativa, dispositivo que trata da frustração do caráter concorrencial de procedimento licitatório em benefício de terceiros.<br>3. A pretendida aplicação do princípio da adequação típico-normativa ao art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992 exigiria a demonstração de elemento subjetivo qualificado  o dolo específico voltado à obtenção de benefício próprio ou de terceiros mediante a frustração do caráter concorrencial do certame.<br>4. Hipótese em que o acórdão estadual limitou-se a afirmações genéricas sobre o dolo, sem demonstração específica da intenção direcionada ao resultado ilícito previsto no tipo do art. 11, V.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo interpõe agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto por Antonio Luiz Colucci, julgando improcedente a ação de improbidade administrativa.<br>Os argumentos da agravante são:<br>a) O Tribunal de origem reconheceu que o agravado, então Prefeito de Ilhabela, contratou reiteradamente a Editora MG para prestação de serviços de publicidade sem licitação, frustrando o caráter concorrencial do procedimento licitatório;<br>b) O acórdão estadual atestou a prática de ato ímprobo com elemento subjetivo doloso, consignando que, "quanto ao dolo, é evidente, uma vez que o volume dos contratos era tal que não poderia passar despercebido pelo prefeito";<br>c) Embora a Lei n. 14.230/1921 afaste o dano presumido para configuração do art. 10 da Lei de Improbidade, a conduta permanece típica no art. 11, V, que prevê a frustração do caráter concorrencial de procedimento licitatório em benefício de terceiros;<br>d) Esta Corte Superior adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 quando remanescer típica a conduta considerada como violadora dos princípios da Administração Pública;<br>e) jurisprudência do STJ não exige dolo específico para aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, bastando o dolo genérico reconhecido pelo Tribunal de origem.<br>Requer a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da continuidade típico-normativa (art. 11, V, da Lei n. 8.429/92) e o ajuste das penalidades.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA.<br>1. A ausência de demonstração de dano efetivo ao erário e de dolo específico, em conformidade com a evolução jurisprudencial consolidada após o advento da Lei n. 14.230/2021, enseja a improcedência do pedido da ação de improbidade.<br>2. No caso, o agravante sustenta a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, defendendo que a conduta reconhecida pelo Tribunal de origem se enquadraria no art. 11, V, da Lei de Improbidade Administrativa, dispositivo que trata da frustração do caráter concorrencial de procedimento licitatório em benefício de terceiros.<br>3. A pretendida aplicação do princípio da adequação típico-normativa ao art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992 exigiria a demonstração de elemento subjetivo qualificado  o dolo específico voltado à obtenção de benefício próprio ou de terceiros mediante a frustração do caráter concorrencial do certame.<br>4. Hipótese em que o acórdão estadual limitou-se a afirmações genéricas sobre o dolo, sem demonstração específica da intenção direcionada ao resultado ilícito previsto no tipo do art. 11, V.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Adianto que o agravo interno não será provido.<br>A decisão monocrática examinou com profundidade as transformações jurisprudenciais operadas após o advento da Lei n. 14.230/2021, especialmente quanto aos requisitos para caracterização de atos de improbidade administrativa.<br>Os fundamentos ali expostos merecem integral confirmação.<br>Inicialmente, reitero que a ausência de efetivo dano impede o reconhecimento do ato ímprobo após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021.<br>Sobre o agravo interno, a questão central apresentada pelo recorrente consiste em saber se seria possível aplicar o princípio da adequação típico-normativa para enquadrar a conduta reconhecida pelo Tribunal estadual no art. 11, V, da Lei de Improbidade Administrativa.<br>A resposta é negativa.<br>O agravante sustenta que, embora afastada a tipificação no art. 10, VIII, da Lei de Improbidade pela ausência de dano efetivo ao erário, a conduta permaneceria típica no art. 11, V, que prevê a frustração do caráter concorrencial de procedimento licitatório em benefício próprio ou de terceiros.<br>O art. 11, V, da Lei n. 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/21, estabelece: "frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros".<br>A estrutura típica desse dispositivo exige elemento subjetivo específico: a vontade direcionada à obtenção de benefício próprio ou de terceiros mediante a frustração do certame. Não basta o dolo genérico de realizar a conduta; é necessário demonstrar que o agente atuou com a finalidade específica de favorecer a si próprio ou a terceiro.<br>A decisão monocrática reconheceu que "o elemento subjetivo configurado no acórdão limita-se a afirmações genéricas sobre o dolo..". Esse mesmo raciocínio se aplica integralmente à análise do art. 11, V: o acórdão estadual não demonstrou o dolo específico voltado à obtenção de benefício mediante a frustração do procedimento licitatório.<br>Saliente-se que a orientação do STJ é de que "as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 aboliram a possibilidade de condenação por violação genérica dos princípios administrativos prevista no caput do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, exigindo dolo específico e tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa." (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1802562/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025).<br>Sem este (o dolo específico), não há como manter a condenação.<br>Deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.