ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 510/511, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Em suas razões, às e-STJ fls. 511/519, a parte agravante alega, em suma, que, ao contrário do consignado, impugnou, de forma específica, todos os fundamentos de inadmissão do apelo nobre, não havendo que se falar em aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>Requer, assim, seja provido o recurso.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1424404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (quer dizer, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>Com efeito, o decisum ora recorrido não conheceu do agravo interposto, visto que a agravante não se insurgiu contra todos os fundamentos do juízo de prelibação negativo do recurso especial, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Da leitura das razões do agravo interno, observa-se que, mais uma vez, a recorrente deixou de atacar, devidamente, o fundamento do julgado agravado pertinente à falta de impugnação do referido óbice.<br>No caso, a parte limitou-se a alegar que infirmou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sem, contudo, demonstrar que houve o efetivo ataque específico ao óbice processual nas razões do agravo em recurso especial, como se extrai da leitura do excerto ora transcrito (e-STJ fls. 516/517):<br>03. Inicialmente, cumpre destacar que a EDP impugnou de forma específica todos os fundamentos que levaram o Eg. Tribunal a quo a inadmitir seu apelo nobre.<br>04. A agravante trouxe, para cada ponto impugnado, além de suas razões, jurisprudência e doutrinas favoráveis à sua tese defensiva.<br>05. No Capítulo III (do agravo em recurso especial) a EDP discorreu de forma clara e direta sobre a violação aos artigos 105, III, a, da CF/88.<br>06. Nesse capítulo a EDP demonstrou o equívoco cometido pelo Tribunal a quo, já que a Apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, devolvendo, ainda, ao conhecimento do tribunal todas as questões, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, na forma do artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil.<br>07. Por fim, a inaplicabilidade da Súmula 182 dessa Corte Superior, é ato despótico e autoritário, levando-se em conta que, na máxima, estamos diante do indeferimento injustificado em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, consequente, tratamento anômalo das partes, prejudicando a agravante.<br>08. Vejamos. Em verdade, preferiu dirigir ao caso o tratamento padronizado e perfunctório, sob o prisma de que presente reexame de conjunto probatório, impedindo- lhe, inclusive a mais razoável apreciação como esta e. Corte, já estabeleceu em casos análogos com inúmeros precedentes relacionados.<br>09. Assim, não há que se falar em aplicação da Súmula 182.<br>Ocorre que o princípio da dialeticidade impõe, à parte recorrente, o ônus de explicitar, de forma específica, concreta e pormenorizada, os motivos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sendo insuficiente a mera alegação de que houve ataque específico, sem a sua efetiva demonstração.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e na Súmula 182 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ, QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial" (fl. 376, e-STJ).<br>2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade.<br>3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática o qual não ataque especificamente os fundamentos dessa decisão, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário ao das afirmações da decisão agravada.<br>4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."), que está em consonância com a redação do § 1º do art. 1.021 do atual do CPC.<br>5. Ademais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião da interposição de Agravo Interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa.<br>6. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.874.820/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, uma vez que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.