ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por H. G. C. (menor), contra decisão da Presidência desta Corte de Justiça, proferida às e-STJ fls. 375/376, que não conheceu do agravo em recurso especial, visto que a parte agravante deixou de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, notadamente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Sustenta a parte agravante que, ao contrário do decidido, infirmou todos os fundamentos do juízo negativo de admissibilidade, tendo realizado análise aprofundada do caso concreto, "apontando cotejo com os entendimentos sumulares e com decisões desta Corte em casos análogos, fazendo o necessário distinguishing a autorizar o conhecimento do agravo para recebimento e provimento do recurso especial manejado." (e-STJ fl. 397).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.<br>Impugnação apresentada às e-STJ fls. 408/414.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1424404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (quer dizer, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>Com efeito, o decisum ora recorrido não conheceu do agravo em recurso especial, visto que a parte agravante não se insurgiu contra todos os fundamentos do juízo de prelibação negativo do recurso especial, abstendo-se de atacar a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e a incidência das Súmulas 7 e 83 STJ.<br>Da leitura das razões do agravo interno, observa-se que, mais uma vez, a parte agravante deixou de atacar, devidamente, os fundamentos do julgado agravado, pertinente à falta de impugnação dos óbices apontados no juízo de admissibilidade do recurso especial.<br>Em verdade, o agravante limitou-se a transcrever trechos do agravo em recurso especial em que alega, genericamente, a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e a suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando ao final:<br>Dessa feita, constata-se o aprofundado exame do caso concreto, apontando cotejo com os entendimentos sumulares e com decisões desta Corte em casos análogos, fazendo o necessário distinguishing a autorizar o conhecimento do agravo para recebimento e provimento do recurso especial manejado.<br>Ocorre que o princípio da dialeticidade impõe, à parte recorrente, o ônus de explicitar, de forma específica, concreta e pormenorizada, os motivos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto.<br>Nesse contexto, em relação à Súmula 7 desta Corte, não se mostra suficiente a mera alegação de que não se pretende reexaminar fatos e provas, ainda que haja breve menção à tese recursal discutida, sendo exigível, do agravante, o efetivo ataque ao fundamento de inadmissão.<br>É de rigor que, além da contextualização do caso concreto, que a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão, independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e na sua tese recursal, o que não ocorreu.<br>Cumpre registrar, ainda, que, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia ao agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos no juízo de prelibação, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência (recurso repetitivo) citada pela decisão de inadmissibilidade, providencia da qual não se desincumbiu.<br>Em relação à ausência de violação do art. 1.022 do CPC, não se mostra suficiente a alegação genérica de que o acórdão recorrido foi omisso sobre questão fundamental ao deslinde da controvérsia. Caberia, ao agravante, especificar quais seriam as questões que eventualmente deixaram de ser adequadamente enfrentadas pelo Tribunal de origem e, principalmente, a sua relevância para o resultado da demanda.<br>Nesse contexto, tendo o agravante se limitado a transcrever apenas as razões apresentadas no apelo nobre, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, e na Súmula 182 do STJ.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.