ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>OCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se, à parte recorrente, o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido.<br>2. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MONIQUE CARBONEL RABELLO contra a decisão em que não conheci do recurso ordinário, em virtude da incidência da Súmula 283 do STF.<br>A parte agravante, em síntese, alega "que foram totalmente impugnados os fundamentos da decisão, em especial quanto ao erro da administração ensejar a devolução do valor supostamente recebido indevidamente, bem como quanto a inexistência do direito do pagamento da FC-06 à Impetrante durante sua licença para tratamento de saúde" (e-STJ fl. 507).<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 533) .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>OCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se, à parte recorrente, o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido.<br>2. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Tenho que os argumentos ora deduzidos não convencem.<br>C onforme registrado no decisum combatido, extrai-se do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 348/349):<br>A exoneração da impetrante da Coordenadoria de Apoio da Subseção Judiciária de São João de Meriti (FC-06) se deu a partir de 26/10/2015, ou seja, durante o período de fruição da licença para tratamento de saúde. A Seção de Pagamento de Servidores e Estagiários informou que o pagamento indevido decorreu de erro no lançamento da exclusão da FC-06, que foi efetuado após o sistema ter lançado inclusão da mesma rubrica de forma equivocada.<br>(..)<br>Não há qualquer possibilidade, usando mínimo de padrão coerente e de senso comum, de admitir que erro de lançamento, que aliás poderia ter sido percebido pela interessada, gere o dado aos cofres públicos e ao dinheiro da coletividade.<br>(..)<br>No caso, houve erro da administração ao manter o pagamento da gratificação no período de outubro de 2015 a abril de 2016, e é correta a devolução dos valores recebidos indevidamente, pois nunca houve "dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada".<br>(..)<br>Logo, não há direito da impetrante ao recebimento das remunerações correspondentes à função comissionada FC-06 no período indicado. Por outro lado, tendo em vista a precariedade da designação da impetrante ao cargo de Coordenadora de Apoio da Subseção Judiciária de São João de Meriti (FC-06), nada autoriza aplicar o art. 202 da Lei n.º 8.112/90 e 37, XV, da Lei Maior, já que o conceito de remuneração não abrange as vantagens sem caráter permanente.<br>Do trecho transcrito, verifica-se que a denegação da segurança teve por fundamentos:<br>a) O pagamento indevido decorreu de erro no lançamento da exclusão da FC-06, que foi efetuado após o sistema ter lançado inclusão da mesma rubrica de forma equivocada;<br>b) Não há qualquer possibilidade, usando mínimo de padrão coerente e de senso comum, de admitir que erro de lançamento, que aliás poderia ter sido percebido pela interessada, gere o dado aos cofres públicos e ao dinheiro da coletividade;<br>c) No caso, houve erro da administração ao manter o pagamento da gratificação no período de outubro de 2015 a abril de 2016, e é correta a devolução dos valores recebidos indevidamente, pois nunca houve "dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada".<br>Conforme se verifica das razões recursais, a recorrente não infirmou os fundamentos do aresto recorrido, limitando-se a sustentar o caráter alimentar da verba recebida a título de exercício da função comissionada exercida.<br>Dessa forma, tem-se que a insurgência não merece ser conhecida, visto que esta Corte Superior firmou a compreensão, inclusive no âmbito do recurso ordinário, de que a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES AO CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto hostilizado, o que não se verifica na situação em apreço, pois os comandos normativos indicados pelo recorrente e os argumentos expendidos em seu apelo nobre são suficientes para infirmar os motivos que levaram a Corte de origem a fixar os honorários por equidade.<br>3. A consideração de quais parâmetros legais devem ser observados para fixação dos honorários (enquadramento jurídico), quando a situação fática está delineada nos julgados proferidos pelas instâncias ordinárias, não encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas que envolvem a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo<br>permitido.<br>5. Hipótese que não se verifica qualquer peculiaridade justifique o afastamento da tarifação estabelecida pelo legislador, visto que o proveito econômico obtido é aferível, sendo o trabalho do advogado da executada fundamental para a obtenção do resultado favorável. (AgInt no REsp 1.892.779/PR, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/04/2021).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. REDUÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DE EFICIÊNCIA (VPE). PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE HAVER CONHECIMENTO PRÉVIO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para determinar à autoridade coatora que se abstenha de alterar o valor da Vantagem Pessoal de Eficiência da recorrente, garantindo a ampla defesa e o contraditório no processo administrativo.<br>2. Consoante a Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 2º da Lei 9.784/1999 e 35, II, da Lei 8.935/1994.<br>3. Pacífica é a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido." (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1º.8.2012).<br>4. Deveria a parte ter rebatido os fundamentos determinantes dos julgados apontados como precedentes, com a demonstração de que eles não se aplicam ao caso concreto ou de que há julgados do STJ contemporâneos ou posteriores em sentido diverso. Tal situação caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>5. Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do decisum, cuja fundamentação é adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficou evidenciada a suposta afronta às normas legais enunciadas.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65.606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.