ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE DE UM DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ATOS PRATICADOS PELO MESMO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER FLAGRANTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O reconhecimento da nulidade, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, depende de demonstração do prejuízo.<br>2. A suspensão do processo, nos termos dos arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015, tem por objetivo proteger os interesses do falecido, de modo que poderão ser anulados os atos que causem prejuízo aos sucessores.<br>3. Só cabe mandado de segurança quando demonstrado que o ato judicial se reveste de teratologia ou de flagrante ilegalidade. Não se evidenciou abuso de poder por parte do órgão prolator da decisão impugnada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança impetrado por ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI.<br>A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz que é flagrante a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento de Olinda Siliprandi. Reitera a necessidade do reconhecimento da nulidade absoluta, em razão dos prejuízos causados à parte. Pede que a liminar seja deferida, a fim de impedir o prosseguimento da execução.<br>Intimada, a agravada pediu pela manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança (fl. 814).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE DE UM DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ATOS PRATICADOS PELO MESMO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER FLAGRANTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O reconhecimento da nulidade, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, depende de demonstração do prejuízo.<br>2. A suspensão do processo, nos termos dos arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015, tem por objetivo proteger os interesses do falecido, de modo que poderão ser anulados os atos que causem prejuízo aos sucessores.<br>3. Só cabe mandado de segurança quando demonstrado que o ato judicial se reveste de teratologia ou de flagrante ilegalidade. Não se evidenciou abuso de poder por parte do órgão prolator da decisão impugnada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pelo agravante não afastam a conclusão da decisão impugnada, razão pela se deve negar provimento ao recurso.<br>A decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança não merece reparo (fls. 786/789, e-STJ):<br>"Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra acórdão da Terceira Turma desta Corte que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de republicação do acórdão que negou provimento ao agravo interno. Isso porque a ausência de suspensão não gerou nulidade, uma vez que o litisconsorte tomou ciência de todos os atos processuais e atuou em defesa do interesse de todos os demandantes. O acórdão foi proferido no julgamento do AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1674942/PR, com relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Alega o impetrante que houve violação ao seu direito líquido e certo, ao não se observar o disposto no art. 117, art. 118, art. 313 e art. 314, todos do CPC; e no art. 682 do Código Civil. Aduz que:<br>"(..) o impetrante, dado o falecimento de Olinda Siliprandi, possui o direito líquido e certo definido nos arts. 313, 314 do CPC e 682 do CCB, de ter o seu inventariante instado, de ser habilitado no feito, de constituir advogado e de ser intimado de todos os atos processuais realizados (assegurando-se o direito à interposição de recursos, de fazer sustentação oral, enfim, à uma efetiva participação/colaboração em todas as decisões proferidas)". Para tanto, argumenta que todos os atos processuais posteriores a 27/10/2021, data do falecimento de Olinda Siliprandi, devem ser anulados. Por fim, pede a concessão da liminar para suspensão da ação originária e a concessão da segurança para declarar a nulidade dos atos processuais a partir da referida data.<br>Liminarmente, pede a suspensão da ação originária, até o julgamento definitivo deste mandado de segurança. No mérito, pede a concessão da segurança, a fim de declarar a nulidade dos atos processuais a partir de 27/10/2021, determinando-se a habilitação do Espólio de Olinda Siliprandi e a possível apresentação de novo advogado.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>A lei de mandado de segurança expressamente prevê que "não se concederá mandado de segurança quando se tratar: III. de decisão judicial transitada em julgado" (art. 5º, III, da Lei 12016/09).<br>Pela narrativa da petição inicial, observa-se que foi certificado o trânsito em julgado da decisão em 24 de fevereiro de 2025. Desse modo, apenas por essa razão, já não subsiste justificativa para conceder a ordem.<br>Além disso, o acórdão apontado como ato coator entendeu que a nulidade por prática de atos processuais após o óbito de uma parte é relativa e exige comprovação de prejuízo. No caso, a ausência de suspensão do processo não gerou nulidade: o litisconsorte tomou ciência de todos os atos e atuou em defesa dos interesses de todos, sem demonstrar prejuízo. Assim, os atos processuais foram considerados válidos.<br>De fato, há diversos precedentes nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. FALECIMENTO DA GENITORA DA HABILITANDA. NÃO COMUNICAÇÃO NA LIDE PELOS SUCESSORES DA DEVEDORA. DETERMINADA SUSPENSÃO DA LIDE. PROMOVIDA REGULAR HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. ESFORÇOS EMPREENDIDOS NA TENTATIVA DE CITAÇÃO. INTEGRIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA NÃO DESCONSTITUÍDA PELA DEMANDA ANULATÓRIA. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE DE TODOS OS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO POR EDITAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.<br>NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.<br>INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>(..)<br>4. A não observância do artigo 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados, sendo certo que tal norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido. Nessa linha, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada, o que não ocorreu no caso sob exame, consoante consignado pelo Tribunal de origem.<br>(..)<br>7. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.823.104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MORTE ANTERIOR DO EXEQUENTE. ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.<br>(..)<br>2. O reconhecimento da nulidade, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, depende de demonstração do prejuízo.<br>3. A suspensão do processo, nos termos dos arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015, tem por objetivo proteger os interesses do falecido, de modo que poderão ser anulados os atos que causem prejuízo aos sucessores. Precedentes.<br>4. Na hipótese, o cumprimento de sentença foi iniciado no interesse do de cujus. Além disso, solução distinta estaria em contradição com os princípios da instrumentalidade da formas, da economia e da celeridade, porque daria azo à desnecessária reabertura daquela fase processual.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.361.093/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ.<br>RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INFORMAÇÃO DE FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.<br>(..)<br>2. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do NCPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes, tem caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo (a ser devidamente demonstrado).<br>(..)<br>4. É firme o entendimento do STJ de que "a falta de observância da suspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes, na forma do art. 265, I, do CPC, enseja nulidade relativa, não se configurando caso não haja prejuízo aos interessados. Hipótese em que um dos litisconsortes falecera após a interposição do recurso no Tribunal de origem, mas aproximadamente três anos antes de seu julgamento, tendo-se aguardado, portanto, pronunciamento desfavorável para só então invocar a suspensão do processo e a nulidade do ato, o que demonstra a utilização inequívoca da chamada nulidade de algibeira, carente, ainda, de qualquer indicação de prejuízo" (AgInt no AREsp 1.047.272/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 27/10/2017).<br>5. Na espécie, além de não ter demonstrado nenhum prejuízo in concreto que tenha sacrificado os fins de justiça do processo, constata-se que a parte falecera aproximadamente três anos após a interposição do recurso especial (março de 2008) e só agora, em 2019, 5 anos após o trânsito em julgado, é que o espólio agravante peticiona suscitando o alegado vício e requerendo a nulidade absoluta de todo o feito, o que não merece prosperar, nos termos da jurisprudência da Casa.<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.070.538/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024).<br>Ou seja: a não suspensão do processo após a morte de uma parte gera nulidade relativa, que só é declarada se houver prejuízo demonstrado aos interessados. Portanto, os atos processuais são válidos se não houver prejuízo. O STJ entende que a suspensão do processo visa a proteger os interesses do falecido e seus sucessores. A nulidade depende de demonstração de prejuízo.<br>O acórdão impetrado, contudo, diante dos fatos e provas analisados nos autos originais, entendeu que não houve prejuízo. Logo, também não está evidenciada a ilegalidade, a teratologia ou o caráter abusivo da decisão (RMS 42.593/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013).<br>Nos termos da Súmula 267/STF, "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". A única exceção seria a existência de decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica. No caso, conforme demonstrado, a decisão indicada como ato coator está correta.<br>Ainda que assim não fosse, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a satisfação simultânea de dois requisitos autorizadores: a) fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos; e b) o periculum in mora, consistente no risco concreto e iminente de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.<br>Em análise sumária, verifica-se que o periculum in mora não está evidenciado, pois não há risco de ineficácia da concessão da ordem mandamental na hipótese de a liminar não ser desde logo deferida. O impetrante não comprovou o risco de dano irreparável. Limitou-se a narrar que: "(..) a modificação de domínio de um imóvel rural, cujo valor atribuído à causa ultrapassa R$ 14.000.000,00 (catorze milhões de reais), ocasionará relevante repercussão, pois isso implicará a perda da propriedade para uma das partes e o ganho, na mesma proporção, para a outra". Não juntou, todavia, documento apto a corroborar suposto impacto financeiro.<br>Em face do exposto, com fundamento nos arts. 34, XIX, e 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente a petição inicial. Julgo prejudicado, em consequência, o exame do pedido liminar.<br>Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios, com base no art. 25 da Lei nº 12.016/2009".<br>A argumentação do recorrente não afasta o entendimento desta Corte. Percebe-se, na realidade, que o agravante pretende beneficiar-se da própria torpeza. A nulidade alegada pelo recorrente nada mais é que uma nulidade de algibeira. O procurador ora atuante em favor do Espólio de Olinda Siliprandi é o mesmo procurador que atuou no polo ativo da demanda principal (AREsp 1674942/PR). O ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI e OLINDA SILIPRANDI eram os autores da demanda. O procurador apresentou todos os recursos cabíveis em favor do polo ativo. Mesmo ciente do falecimento de Olinda Siliprandi, continuou sua atuação em favor do polo ativo. Após o trânsito em julgado do AREsp 1674942/PR, todavia, suscitou a nulidade dos atos processuais em razão da não inclusão do espólio no polo ativo.<br>A arguição da nulidade e a impetração deste Mandado de Segurança beiram à má-fé processual. Os requisitos para admissão e processamento do Mandado de Segurança não estão preenchidos. Não está evidenciada a ilegalidade, a teratologia ou o caráter abusivo da decisão (RMS 42.593/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013).<br>Até mesmo porque, se não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte, a não inclusão do espólio no polo ativo não gera nulidade O reconhecimento da nulidade, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, depende de demonstração do prejuízo. Portanto, se o litisconsorte, na pessoa deste procurador, tomou ciência de todos os atos e atuou em defesa dos interesses de todos, não está demonstrado o prejuízo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MORTE ANTERIOR DO EXEQUENTE. ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.<br>(..)<br>2. O reconhecimento da nulidade, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, depende de demonstração do prejuízo.<br>3. A suspensão do processo, nos termos dos arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015, tem por objetivo proteger os interesses do falecido, de modo que poderão ser anulados os atos que causem prejuízo aos sucessores. Precedentes.<br>4. Na hipótese, o cumprimento de sentença foi iniciado no interesse do de cujus. Além disso, solução distinta estaria em contradição com os princípios da instrumentalidade da formas, da economia e da celeridade, porque daria azo à desnecessária reabertura daquela fase processual.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.361.093/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021).<br>Portanto, o direito líquido e certo do recorrente não foi demonstrado. Se a solução prestigiada não corresponde à desejada pelo recorrente, não significa que a decisão esteja eivada de vícios (MS 25.244/SP, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 08/05/2020).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.