ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair-se conclusão diversa a respeito da incidência de óbices.<br>2. Na aplicação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, não existindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência.<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular da Presidência que não conheceu de embargos de divergência, por sua vez interpostos contra acórdão da Sexta Turma, assim ementado (fl. 555):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente as Súmulas 7 /STJ e 83/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.<br>O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Primeira Turma e da Terceira Turma. Para tanto, indica como paradigmas os acórdãos do AgInt no AREsp 1.744.098/SP e EDcl no AgInt no AREsp 1.530.928/RS.<br>Cinge-se a alegada divergência à existência de negativa de prestação jurisdicional no caso concreto.<br>Na decisão agravada, fundamentou-se que "o Recurso de Embargos de Divergência versa em torno da ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015, e art. 619 do Código de Processo Penal o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em virtude das situações fáticos- processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto" (fl. 641).<br>Nas razões de agravo interno, a parte insiste que "demonstrou o dissenso das teses jurídicas, à medida que demonstra que enquanto a Sexta Turma do STJ entende que não há omissão no acórdão, nem necessidade do Juiz analisar todos os argumentos invocados pela parte, a Primeira e a Terceira Turma do STJ, em entendimento diametralmente oposto, entende que o Juiz tem que se manifestar seu juízo de valor acerca de toda a matéria posta em debate, para que o processo retorne ao tribunal de origem para análise das questões omissas, mencionadas nos declaratórios" (fl. 649).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair-se conclusão diversa a respeito da incidência de óbices.<br>2. Na aplicação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, não existindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência.<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>A parte agravante não trouxe argumentos suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu dos embargos de divergência.<br>Com efeito, da análise dos autos e, sobretudo, do julgado trazido nas razões do recurso, observo que os embargos de divergência não reúnem condições de serem conhecidos.<br>A  jurisprudência  desta  Corte  já  se  consolidou  no  sentido  de  não  ser  cabível  a  oposição  de  embargos  de  divergência  quando  se  pretende  discutir  suposta  negativa de prestação jurisdicional.  Além  da  necessidade  de  reexame  da  matéria  fática,  dificilmente  há  similitude  fático-jurídica  entre  o  acórdão  embargado  e  o  acórdão  paradigma:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  NO  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  QUE  INDEFERIU  LIMINARMENTE  OS  EMBARGOS.  INEXISTÊNCIA  DE  TESES  A  CONFRONTAR.  AGRAVO  DESPROVIDO.  <br>1.  Na  aplicação  do  art.  619  do  CPP  e  dos  arts.  489,  §  1º,  e  1.022  do  CPC  de  2015,  a  constatação  de  ter,  ou  não,  havido  omissão  ou  deficiência  na  fundamentação  do  acórdão  proferido  na  origem,  em  regra,  demanda  o  exame  das  peculiaridades  de  cada  caso  concreto,  inexistindo,  portanto,  dissídio  de  teses  a  ensejar  os  embargos  de  divergência.  <br>2.  A  reprodução  dos  fundamentos  da  decisão  singular  no  voto  do  Relator,  proferido  em  sede  de  agravo  regimental,  mormente  quando  ratificado  pelo  respectivo  órgão  julgador,  não  é  capaz  de  gerar  a  nulidade  do  aresto,  por  deficiência  na  fundamentação,  quando  haja  o  efetivo  enfrentamento  das  matérias  impugnadas  nas  razões  recursais,  como  ocorreu  no  caso  em  exame.  <br>3.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento  <br>(AgRg  no  AgRg  nos  EREsp  1492472/PR,  relator Ministro Raúl Araújo,  Corte  Especial,  julgado  em  4/12/2019,  DJe  19/12/2019).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO PELO JUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO AFASTOU A ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ PARA REEXAME DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. ADEMAIS, INEXISTENTE. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uníssono no sentido da inadequação de se confrontar julgados que interpretam o art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, e o art. 619 do Código de Processo Penal, na medida em que a aferição da ausência ou não os vícios processuais que ensejariam o acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente vinculada às peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, que não se presta à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O acórdão embargado entendeu pela inviabilidade de revisão da matéria deduzida no recurso especial em razão da imprescindibilidade de reexame de provas, sem divergir dos paradigmas apontados, tampouco da jurisprudência assente nesta Corte. Com efeito, a incidência ou não do óbice da Súmula n. 7 demanda, inevitavelmente, a análise da necessidade ou não de incursão na seara fático-probatória para o deslinde da controvérsia suscitada no recurso especial, o que se resolve com a verificação de cada caso, observadas suas peculiaridades.<br>3. "Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como sói ser a alegada violação à Súmula 7 do STJ, haja vista que o escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgInt nos EAREsp 1.834.144/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.667.770/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023.)<br>Ademais, as razões dos embargos procuram, em essência, revisar regra técnica de admissibilidade aplicada no acórdão embargado, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de divergência.<br>O recurso especial interposto pelo agravante nem sequer foi conhecido, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (Súmula 182/STJ).<br>O entendimento desta Corte, contudo, é de que "( ) não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais" (AgInt nos EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>Relembro, por oportuno, que a Lei 13.256/2016 revogou o inciso II do art. 1.043 do CPC, que previa o cabimento dos embargos de divergência relativos ao juízo de admissibilidade. Dessa forma, não cabe, pela via dos embargos de divergência, rever a aplicabilidade de óbices no caso concreto, a fim de avançar no juízo de mérito da causa.<br>O art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito do recurso:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.<br>1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>Portanto, incide o óbice da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.