ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. "são intempestivos os embargos de divergência protocolados após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, IX, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil" (AgInt nos EAREsp 1.707.349/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 14/6/2024).<br>3. No caso, o acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte foi publicado em 6/3/2024, afigurando-se intempestivos os embargos de divergência, eis que protocolizados apenas em 2/9/2024.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência em razão da intempestividade recursal.<br>Nas razões recursais alega-se que que "a decisão embargada restou irregular quanto ao fundamento (legal e/ou sumular) que embasa a rejeição do lapso temporal para a apresentação do recurso subsequente (no caso, os embargos de divergência), considerando o período entre a prolação do agravo interno e a publicação do seu acórdão (fl. 759-766)" (fl. 966). Defende que "caso se admita a equivocada premissa da perda de prazo, o que se alega apenas pelo debate, a situação aqui configurada pode ser assimilada, por analogia, à hipótese de justa causa prevista no art. 223, §§ 1º-2º, do CPC. Dado que a incerteza ou omissão judicial sobre a contagem do prazo, decorrente de ato judicial pendente, configura evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato no tempo e modo que o Tribunal considerou corretos; justificando a reabertura do prazo ou, no mínimo, a reconsideração da intempestividade apontada" (fl. 966).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. "são intempestivos os embargos de divergência protocolados após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, IX, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil" (AgInt nos EAREsp 1.707.349/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 14/6/2024).<br>3. No caso, o acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte foi publicado em 6/3/2024, afigurando-se intempestivos os embargos de divergência, eis que protocolizados apenas em 2/9/2024.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Com efeito, infere-se dos autos que o recurso especial interposto pelo ora agravante não foi conhecido e, interposto agravo interno contra referida decisão, a Segunda Turma desta Corte negou-lhe provimento (acórdão às fls. 759-766), seguindo-se a interposição de pedido de reconsideração, o qual não foi conhecido (decisão à fl. 779), donde adveio novo agravo interno que teve o provimento negado sob o fundamento de que "inexiste previsão legal ou regimental para o pedido de reconsideração formulado contra decisão colegiada" (acórdão às fls. 806-810).<br>Segundo consta do arrazoado recursal, os embargos de divergência, protocolizados em 2/9/2024, voltam-se contra o acórdão proferido às fls. 759-766, cuja publicação se deu em 6/3/2024.<br>Tem-se, portanto, que a apresentação dos embargos de divergência em apreço se deu após o decurso do prazo recursal, o que torna impositivo o reconhecimento da sua intempestividade.<br>De fato, "são intempestivos os embargos de divergência protocolados após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, IX, c/c os arts.1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil" (AgInt nos EAREsp 1.707.349/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 14/6/2024).<br>Outrossim, segundo a jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Nesse sentido: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2.047.694/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 4/10/2024; AgRg nos EAREsp 2.066.258/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe 27/5/2024.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.