ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO. SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO A RESPEITO DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. No caso, o agravante tem por pretensão principal demonstrar a ilegalidade da cobrança da taxa de limpeza pública ante a não comprovação da utilização do serviço público. Ocorre que o acórdão embargado de divergência nem sequer conheceu do recurso especial neste ponto em razão do óbice estabelecido na Súmula 280/STJ. Assim, deve ser mantida a não admissão do recurso de divergência, nos termos da Súmula 315/STJ. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 2.561.670/CE, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJEN de 18/8/2025.<br>3. Não são cabíveis embargos de divergência para fins de exame de dissídio interno por suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois imprescindível o exame das peculiaridades do caso concreto. A propósito: AgInt nos EAREsp n. 2.393.843/SP, rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJEN de 7/5/2025; e AgInt nos EREsp n. 1.737.919/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJEN de 17/12/2024.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Tecon Suape S/A contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento nos artigos 21-E, inciso V, e 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>O agravante sustenta, em síntese, ter demonstrado a divergência notória entre entendimentos de órgãos fracionários desta Corte Superior no que diz respeito à necessidade de efetiva prestação do serviço como condição de validade da Taxa de Limpeza Pública (TLP) e à inconstitucionalidade do uso da base de cálculo do IPTU na cobrança de taxas, sem a especificação individualizada da prestação do serviço.<br>Assim, compreende: 1) não ser aplicável a Súmula 315/STJ, pois o acórdão embargado analisou a controvérsia apresentada; 2) a divergência não se restringe ao exame da alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC, mas ao exame de teses jurídicas sobre a necessidade de ser prestado o serviço efetivo para a cobrança da TLP e a vedação da utilização da base de cálculo do IPTU para taxas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO. SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO A RESPEITO DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. No caso, o agravante tem por pretensão principal demonstrar a ilegalidade da cobrança da taxa de limpeza pública ante a não comprovação da utilização do serviço público. Ocorre que o acórdão embargado de divergência nem sequer conheceu do recurso especial neste ponto em razão do óbice estabelecido na Súmula 280/STJ. Assim, deve ser mantida a não admissão do recurso de divergência, nos termos da Súmula 315/STJ. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 2.561.670/CE, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJEN de 18/8/2025.<br>3. Não são cabíveis embargos de divergência para fins de exame de dissídio interno por suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois imprescindível o exame das peculiaridades do caso concreto. A propósito: AgInt nos EAREsp n. 2.393.843/SP, rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJEN de 7/5/2025; e AgInt nos EREsp n. 1.737.919/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJEN de 17/12/2024.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>O agravante apresentou no recurso de embargos de divergência duas teses. A primeira, informou dissídio jurisprudencial interno sobre a cobrança da Taxa de Limpeza Pública (TLP), nos exercícios de 2010 e 2021, pelo Município de Ipojuca/PE, que envolveria a interpretação de normas do Código Tributário Nacional, em especial a norma contida no artigo 77. A segunda, informa que o acórdão embargado incorreu em omissão grave, violando os artigos 489, § 1º, IV, e 1.022,II, do CPC.<br>Com efeito, deve ser mantida a inadmissão dos embargos de divergência.<br>Deveras, assim como assinalado pela decisão agravada, a questão de fundo - legalidade, ou não, da cobrança da taxa de limpeza pública não foi tratada pelo acórdão embargado de divergência em razão do óbice contido na Súmula 280/STF. Confira-se (fl. 862):<br>2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, a saber, o Código Tributário Municipal, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.<br>Desse modo, incide ao caso a Súmula 315/STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet.<br>2. Hipótese dos autos em que, contudo, a parte deixou de instruir os embargos de divergência com o inteiro teor do acórdão paradigma.<br>3. "A ausência de demonstração do dissídio alegado no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo artigo 1.043, § 4º, do CPC e pelo artigo 266, § 4º, do RISTJ - constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor técnico exigido na interposição dos embargos de divergência, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do artigo 932 do CPC, para complementação de fundamentação" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.299.296/PR, Corte Especial, DJe 28/10/2021).<br>4. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.561.670/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Por outro lado, deve ser observado que os embargos de divergência não é o recurso cabível para sanar eventual omissão ou a alegada falta de fundamentação no acórdão embargado, também não cabendo o seu manejo para tratar do acerto ou desacerto da aplicação dos artigos 489 e 1.022, incisos I, II, ou III, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE<br>SIMILITUDE FÁTICA ENTRE A S TESES CONFRONTADAS. 1. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível, em razão das situações fático-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto, o recurso de embargos de divergência que versa sobre a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Precedentes.<br>2. Não cabe aos embargos de divergência analisar possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas somente o eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.393.843/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA. EXAME. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO. DISSÍDIO QUANTO ÀS COGITADAS OMISSÕES DO ARESTO ESTADUAL. INVIABILIDADE.<br>1. Conforme o disposto no art. 1.043, I e II, do CPC/2015 c.c. o art. 266, I e II, do RISTJ, o cabimento dos embargos de divergência pressupõe que ambos os acórdãos - embargado e paradigma - tenham examinado o mérito da controvérsia.<br>1.1. No caso concreto, o acórdão embargado não avançou para o exame do mérito do recurso excepcional, concluindo pela inaptidão das razões recursais em relação à alegada violação do art. 535 do CPC/2015.<br>2. Não se afigura possível reexaminar os requisitos de admissibilidade de recurso excepcional para aferir a alegada ofensa aos arts. 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015 ante a diversidade das hipóteses examinadas.<br>2.1. Isso porque "os embargos de divergência não se prestam para o confronto entre julgados que interpretam violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, em razão das situações fático-jurídicas diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso" (AgInt nos EAREsp 1.306.948/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 21/10/2022).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.737.919/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.