ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO PELO AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ APLICADA NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A recorrente aponta a existência de dissenso quanto à incidência ou não da Súmula 182 do STJ em sede de agravo pois, segundo afirma, a ausência de impugnação específica da parte agravante não enseja a aplicação do referido óbice sumular, mas, tão somente, a preclusão daquilo que não foi impugnado, conforme decidido no AgInt no EREsp 1.424.404/SP, julgado pela Corte Especial.<br>3. Não obstante o enunciado da Súmula 315/STJ declarar não ser cabível embargos de divergência no âmbito do agravo que não admite o recurso especial, o que, a princípio, se amoldaria ao caso dos autos, esta Corte Especial tem excepcionado o contido no referido óbice quando a controvérsia está centrada justamente na interpretação de norma processual.<br>4. Na hipótese dos autos, a Súmula 182/STJ foi aplicada em razão da "ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial". Já o acórdão paradigma (EDcl no AgInt no AREsp 2.164.471/MG) afastou a aplicação do referido óbice sumular face a constatação de que, naquela situação particular, teria havido a impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ. É manifesta, portanto, a ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 317):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO PELO AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ APLICADA NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.<br>A agravante alega que, na hipótese, está configurada a similitude jurídica, pois os acórdãos confrontados discutem a extensão e suficiência da dialeticidade recursal para o afastamento ou incidência da Súmula 182/STJ.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO PELO AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ APLICADA NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A recorrente aponta a existência de dissenso quanto à incidência ou não da Súmula 182 do STJ em sede de agravo pois, segundo afirma, a ausência de impugnação específica da parte agravante não enseja a aplicação do referido óbice sumular, mas, tão somente, a preclusão daquilo que não foi impugnado, conforme decidido no AgInt no EREsp 1.424.404/SP, julgado pela Corte Especial.<br>3. Não obstante o enunciado da Súmula 315/STJ declarar não ser cabível embargos de divergência no âmbito do agravo que não admite o recurso especial, o que, a princípio, se amoldaria ao caso dos autos, esta Corte Especial tem excepcionado o contido no referido óbice quando a controvérsia está centrada justamente na interpretação de norma processual.<br>4. Na hipótese dos autos, a Súmula 182/STJ foi aplicada em razão da "ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial". Já o acórdão paradigma (EDcl no AgInt no AREsp 2.164.471/MG) afastou a aplicação do referido óbice sumular face a constatação de que, naquela situação particular, teria havido a impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ. É manifesta, portanto, a ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Com efeito, os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.<br>Na espécie, a recorrente aponta a existência de dissenso quanto à incidência ou não da Súmula 182 do STJ em sede de agravo. Sob esse enfoque, afirma que o acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma, divergiu do entendimento adotado pela Primeira Turma, no julgamento do EDcl no AgInt no ARESp 2.164.471/MG, que "reconheceu o dever de afastar o óbice do verbete sumular 182/STJ quando a parte devidamente impugna todos os fundamentos que assentaram a decisão recorrida" (fl. 294).<br>Nesse contexto, impende salientar que não obstante o enunciado da Súmula 315/STJ declarar não ser cabível embargos de divergência no âmbito do agravo que não admite o recurso especial, o que, a princípio, se amoldaria ao caso dos autos, esta Corte Especial tem excepcionado o contido no referido óbice quando a controvérsia está centrada justamente na interpretação de norma processual (no caso, art. 932, II, do CPC/2015), nos termos do que dispõe o art. 1.043, § 2º, do CPC/2015. Nesse sentido: " e mbora a jurisprudência seja pacífica no sentido de que não cabem Embargos de Divergência em Recurso Especial para discutir regra técnica de admissibilidade, no presente caso o que se está a decidir é a interpretação de norma processual, na forma autorizada pelo art. 1.043, § 2º, do CPC" (AgInt nos EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17/09/2020).<br>Feito esse registro, assinala-se que o recurso de embargos de divergência em comento, afigura-se manifestamente inadmissível, haja vista a ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>De fato, o acórdão paradigma (EDcl no AgInt no AREsp 2.164.471/MG) afastou a aplicação da Súmula 182/STJ face a constatação de que, naquela situação particular, teria havido a impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>O caso em análise, contudo, é diverso, uma vez que a Súmula 182/STJ foi aplicada exatamente em razão da "ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial", o que traduz, inequivocamente, dessemelhança entre as situações.<br>Nessa linha, esta Corte Especial se manifestou pela não aplicação da Súmula 315/STJ e manutenção da Súmula 182/STJ aplicada pelo Órgão fracionário.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO DESPROVEU O AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR (APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ), SEM REFAZIMENTO CASUÍSTICO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. HÁ, CONTUDO, MANIFESTA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS CASOS COMPARADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial tem-se inclinado a excepcionar a aplicação do óbice da Súmula n. 315/STJ, quando a discussão recai sobre a interpretação do próprio enunciado que traduz norma processual, sem precisar refazer o exame casuístico de sua incidência.<br>2. Os paradigmas colacionados se referem a recurso especial parcialmente admitido na origem, concluindo que tal circunstância não impediria o STJ de analisar todos os argumentos suscitados pelo recorrente.<br>3. O acórdão embargado, todavia, ratificou a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, com a aplicação correta do verbete sumular n. 182/STJ, na esteira da jurisprudência assentada nesta Corte.<br>4. Há, portanto, manifesta ausência de similitude fático-processual entre os paradigmas e o acórdão embargado, a justificar o indeferimento liminar dos embargos de divergência.<br>5. Agravo regimental desprovido, por fundamento diverso (AgRg nos EAREsp 1.604.749/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 12/2/2021).<br>Em igual sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Mediante análise dos autos, verifica-se que o Agravo em Recurso Especial não mereceu conhecimento, monocraticamente, em razão da incidência da Súmula 182/STJ (fls. 2.428-2.430, e-STJ). Interposto Agravo Interno, a Quarta Turma negou provimento ao Recurso (fls. 2.946-2.950, e-STJ).<br>2. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conheçam do Recurso, tenham apreciado a controvérsia.<br>3. Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia, como é o caso dos autos. Desse modo, incide o óbice da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". A propósito: AgRg nos EAREsp n. 2.098.823/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 14/2/2023 e AgInt nos EREsp 1.848.530/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 07/12/2020.<br>4. Acrescente-se que não há similitude fático-jurídica, pois o acórdão apontado como paradigma reconheceu o equívoco na incidência da Súmula 182 do STJ, ao afirmar ter havido impugnação específica de todos os argumentos da decisão denegatória de origem. Tal averiguação ocorreu com base na análise casuística dos autos e do caso concreto específico daquele processo. Assim, não há confronto de teses jurídicas apto a embasar o cabimento dos Embargos de Divergência.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt nos EAREsp 2.325.522/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 6/5/2024).<br>Anote-se, por oportuno que "não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídi o de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EAREsp 2.165.658/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22/6/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.