ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLAÇÃO. CABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial que negou provimento a agravo interno em embargos de divergência, sob o fundamento de que a discussão sobre violação do art. 1.022 do CPC/2015 não é cabível em embargos de divergência.<br>2. Os embargantes apontam omissões e requerem, com efeitos modificativos, o saneamento dos vícios e a cassação do acórdão prolatado, com expressa manifestação sobre a aplicabilidade dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF/1988, para fins de prequestionamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar omissões e vícios de procedimento no exame de embargos de divergência, com efeitos modificativos, e se é cabível a análise de violação do art. 1.022 do CPC/2015 em embargos de divergência.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.<br>5. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento pacífico do STJ de que a violação do art. 1.022 do CPC/2015 não comporta embargos de divergência, pois a análise de omissões ou deficiências na fundamentação do acórdão demanda exame das peculiaridades de cada caso concreto.<br>6. A similitude necessária para a verificação de divergência entre os órgãos jurisdicionais do STJ requer identidade fática e jurídica entre o paradigma e o acórdão embargado, o que não se verifica no caso.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, nem para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, sendo incabíveis para fins de mero inconformismo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe embargos de divergência para discutir a violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a análise de omissões ou deficiências na fundamentação do acórdão demanda exame das peculiaridades de cada caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.043.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.526.154/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 18/6/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.812.423/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 13/5/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFA Comércio de Automóveis Ltda. e outros contra acórdão da Corte Especial que negou provimento a agravo interno em embargos de divergência, cuja ementa segue transcrita:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da presidência do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento a embargos de divergência, sob o fundamento de que a discussão sobre violação do art. 1.022 do CPC/2015 não é cabível em embargos de divergência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a interposição de embargos de divergência para discutir a violação do art. 1.022 do CPC/2015, considerando a necessidade de análise das peculiaridades de cada caso concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento pacífico do STJ de que a violação do art. 1.022 do CPC/2015 não comporta embargos de divergência, pois a análise de omissões ou deficiências na fundamentação do acórdão demanda exame das peculiaridades de cada caso concreto.<br>4. A similitude necessária para a verificação de divergência entre os órgãos jurisdicionais do STJ requer identidade fática e jurídica entre o paradigma e o acórdão embargado, o que não se verifica no caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno não provido. "1. Não cabe embargos de divergência para discutir a violação Tese de julgamento: do art. 1.022 do CPC/2015, pois a análise de omissões ou deficiências na fundamentação do acórdão demanda exame das peculiaridades de cada caso concreto. 2. A similitude necessária para embargos de divergência requer identidade fática e jurídica entre o paradigma e o acórdão embargado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.043.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.526.154/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em ; STJ, AgInt nos 18/6/2025 EREsp n. 1.812.423/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em . 13/5/2025.<br>Nas razões dos declaratórios, os embargantes visam sanear vícios de procedimento ocorridos durante o exame dos embargos de divergência. Apontam omissões e requerem, com efeitos modificativos, o saneamento dos vícios e a cassação do acórdão prolatado a partir dos embargos declaratórios interpostos contra o acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao recurso especial, com expressa manifestação sobre a aplicabilidade dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF/1988, para fins de prequestionamento.<br>Não houve apresentação de impugnação aos embargos de declaração.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLAÇÃO. CABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial que negou provimento a agravo interno em embargos de divergência, sob o fundamento de que a discussão sobre violação do art. 1.022 do CPC/2015 não é cabível em embargos de divergência.<br>2. Os embargantes apontam omissões e requerem, com efeitos modificativos, o saneamento dos vícios e a cassação do acórdão prolatado, com expressa manifestação sobre a aplicabilidade dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF/1988, para fins de prequestionamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar omissões e vícios de procedimento no exame de embargos de divergência, com efeitos modificativos, e se é cabível a análise de violação do art. 1.022 do CPC/2015 em embargos de divergência.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.<br>5. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento pacífico do STJ de que a violação do art. 1.022 do CPC/2015 não comporta embargos de divergência, pois a análise de omissões ou deficiências na fundamentação do acórdão demanda exame das peculiaridades de cada caso concreto.<br>6. A similitude necessária para a verificação de divergência entre os órgãos jurisdicionais do STJ requer identidade fática e jurídica entre o paradigma e o acórdão embargado, o que não se verifica no caso.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, nem para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, sendo incabíveis para fins de mero inconformismo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe embargos de divergência para discutir a violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a análise de omissões ou deficiências na fundamentação do acórdão demanda exame das peculiaridades de cada caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.043.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.526.154/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 18/6/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.812.423/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 13/5/2025.<br>VOTO<br>A pretensão não merece acolhida.<br>Os embargos de declaração prestam-se a garantir de forma plena o direito que tem o jurisdicionado a ver seus conflitos (lato sensu) apreciados pelo Poder Judiciário, direito que somente pode ser realmente satisfeito quando efetivamente garantida ao jurisdicionado a prestação jurisdicional feita por meio de decisões claras, completas, e coerentes (cf. ARRUDA ALVIM, Teresa. Embargos de Declaração  livro eletrônico : como se motiva uma decisão judicial. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018). Constituem um poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional (cf. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado  livro eletrônico . 4ª ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).<br>Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada. Seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo. Ou seja, para que o recurso seja cabível, exige-se algo mais, exatamente o vício ou defeito específico (cf. FLÁVIO CHEIM, Jorge. Teoria Geral dos Recursos Cíveis  livro eletrônico . 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). Ocorre o error in procedendo (vício de atividade) quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e o modo de construção da decisão. De modo diverso, ocorre error in judicando (vício de juízo) quando o órgão julgador erra no conteúdo da decisão, manifestando-se de modo dissonante das provas dos autos, ou valorando erroneamente, à luz do direito, os fatos considerados provados (cf. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno  livro eletrônico . 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018).<br>Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (Art. 1.022 do CPC/2015).<br>Decisão obscura é a decisão a que falta clareza concernente à redação da decisão, comprometendo a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis dentro de si. É omissa a decisão quando a apreciação do órgão jurisdicional dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados não é completa (cf. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado  livro eletrônico . 4ª ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).<br>A discussão específica sobre violação do art. 1.022 do CPC/2015 foi veiculada nos embargos de divergência, mas a Presidência do STJ indeferiu liminarmente essa via por ser incabível, em razão de asseverada necessidade de exame das peculiaridades do caso concreto (e-STJ fls. 650-652). A Corte Especial, ao julgar o agravo interno, manteve esse entendimento e fixou a tese de que "não cabem embargos de divergência para discutir a violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a análise de omissões ou deficiências na fundamentação do acórdão demanda exame das peculiaridades de cada caso concreto" (e-STJ fls. 675-678). Ademais, o acórdão ora impugnado reafirmou também a exigência de identidade fática e jurídica entre acórdão paradigma e acórdão embargado (e-STJ fls. 678-680). Não há omissões quanto à impossibilidade de conhecimento de embargos de divergência para exame de alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>O objetivo e a finalidade dos embargos não podem ser a infringência, a qual, porventura, ocorreria como consequência da supressão de omissão ou da resolução de obscuridade ou de contradição (cf. NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado  livro eletrônico . 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Assim, "é totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos  livro eletrônico . 10ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).<br>Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida (cf. EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52.333/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29/06/2018; EDcl no MS 20.816/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 17/04/2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 23/03/2018).<br>Ausentes quaisquer das hipóteses legais, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de se reabrir a possibilidade de nova discussão da matéria de mérito já encartada nos autos e decidida.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.