ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não admitiu embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de demonstração de similitude fática e jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido, além de não caber a rediscussão de regra de admissibilidade do recurso especial.<br>2. O agravante sustenta que o recurso visa uniformizar teses jurídicas conflitantes quanto à possibilidade de revisão de astreintes na fase de cumprimento de sentença, mesmo após adjudicação, sem preclusão ou coisa julgada material. Argumenta que a multa diária alcançou valor desproporcional frente à obrigação principal e que não pode representar enriquecimento sem causa.<br>3. Os agravados defendem a ausência de prequestionamento das teses do agravante, a impossibilidade de revisão de astreintes devido à preclusão lógica e a ausência de similitude fática e jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos para rediscutir regra de admissibilidade do recurso especial e se houve demonstração de similitude fática e jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de divergência não são cabíveis para rediscutir regra de admissibilidade do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 315 do STJ e no art. 1.043, III, do CPC/2015.<br>6. A ausência de cotejo analítico adequado entre o caso concreto e os paradigmas invocados impede a verificação de similitude fática e jurídica, requisito indispensável para a admissibilidade dos embargos de divergência.<br>7. A transcrição de trechos de paradigmas, sem a demonstração clara e detalhada dos pontos de divergência, não é suficiente para comprovar dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de divergência não são cabíveis para rediscutir regra de admissibilidade do recurso especial, sendo necessário demonstrar similitude fática e jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido.<br>2. A ausência de cotejo analítico adequado entre o caso concreto e os paradigmas invocados impede a admissibilidade dos embargos de divergência.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.043, III, e 932, III; RISTJ, art. 266, § 4º; CC/2002, art. 412.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAR Esp 2.224.250/MS, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 17.10.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 910.832/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 03.10.2023; STJ, AgInt nos EAR Esp 1.981.216/RJ, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 19.09.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Roberto Trindade Rojão contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COTEJO ANALÍTICO: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>No presente recurso, o Agravante sustenta que o recurso visa uniformizar teses jurídicas conflitantes quanto ao alcance do art. 537, § 1º, do CPC/2015, em conjugação com o art. 412 do CC/2002, e com os arts. 505, 507, 924, V, e 927, III, todos do CPC/2015, e do art. 189 do CC/2002. Defende a natureza exclusivamente jurídica sobre a possibilidade de revisar astreintes na fase de cumprimento de sentença; ainda que já tenha havido adjudicação, sem preclusão ou coisa julgada material. Pugna pela não incidência da Súm. n. 315/STJ e o provimento de suas teses sem revolvimento probatório ao ressaltar desproporção manifesta da multa diária de R$ 500,00 que superou R$ 8.000.000,00 frente à obrigação principal de protocolar requerimento de desdobro. Assevera, também, que o valor da multa diária não pode representar enriquecimento sem causa.<br>Em impugnação, os agravados defendem o não prequestionamento das teses do agravante e que os embargos de divergência não suprem esse óbice. Vinculam o provimento dos embargos de divergência ao reexame fático e defendem a imutabilidade da adjudicação, de modo que a redução da multa buscada implicaria nulificar adjudicação. Além de reafirmarem os óbices já aplicados, defendem ausência de similitude fática e jurídica entre paradigmas e acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não admitiu embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de demonstração de similitude fática e jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido, além de não caber a rediscussão de regra de admissibilidade do recurso especial.<br>2. O agravante sustenta que o recurso visa uniformizar teses jurídicas conflitantes quanto à possibilidade de revisão de astreintes na fase de cumprimento de sentença, mesmo após adjudicação, sem preclusão ou coisa julgada material. Argumenta que a multa diária alcançou valor desproporcional frente à obrigação principal e que não pode representar enriquecimento sem causa.<br>3. Os agravados defendem a ausência de prequestionamento das teses do agravante, a impossibilidade de revisão de astreintes devido à preclusão lógica e a ausência de similitude fática e jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos para rediscutir regra de admissibilidade do recurso especial e se houve demonstração de similitude fática e jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de divergência não são cabíveis para rediscutir regra de admissibilidade do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 315 do STJ e no art. 1.043, III, do CPC/2015.<br>6. A ausência de cotejo analítico adequado entre o caso concreto e os paradigmas invocados impede a verificação de similitude fática e jurídica, requisito indispensável para a admissibilidade dos embargos de divergência.<br>7. A transcrição de trechos de paradigmas, sem a demonstração clara e detalhada dos pontos de divergência, não é suficiente para comprovar dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de divergência não são cabíveis para rediscutir regra de admissibilidade do recurso especial, sendo necessário demonstrar similitude fática e jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido.<br>2. A ausência de cotejo analítico adequado entre o caso concreto e os paradigmas invocados impede a admissibilidade dos embargos de divergência.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.043, III, e 932, III; RISTJ, art. 266, § 4º; CC/2002, art. 412.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAR Esp 2.224.250/MS, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 17.10.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 910.832/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 03.10.2023; STJ, AgInt nos EAR Esp 1.981.216/RJ, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 19.09.2023.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece lograr êxito.<br>Em que pese o arrazoado, observa-se que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o que faz subsistir o entendimento nela externado.<br>Com efeito, além de declarar o não prequestionamento de dispositivos legais, o acórdão impugnado pelos embargos de divergência ressaltou que a revisão do valor das astreintes demanda revisão de matéria probatória; logo, a pretensão da agravante não ultrapassou a admissibilidade. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada; pois, a partir da jurisprudência do STJ, declarou que (e-STJ fl. 1695): "Os embargos de divergência não são instrumento processual adequado para a revisão de admissibilidade do agravo em recurso especial ou do próprio recurso especial." Mutatis mutandis, confiram-se as ementas dos precedentes que ratificam essa orientação jurisprudencial:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA DO STF. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.<br>1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.<br>2. É inadmissível o manejo de embargos de divergência que aponta como paradigma acórdão proferido por outro tribunal. Precedentes.<br>3. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315 /STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, I e III do CPC /2015. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAR Esp n. 2.224.250/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 23 19/10/2023)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de o acórdão embargado não ter analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015.<br>2. Registre-se que "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial" (AgInt nos EAR Esp n. 1.423.657/PE, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 9/12/2021).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 910.832/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOBSERVÂNCIA. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APRECIAÇÃO NO PARADIGMA. OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA DE EXAME ÓBICE RECURSAL. DISCUSSÃO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE.<br>1. O cotejo analítico nos embargos de divergência não se satisfaz apenas com a transcrição de ementas dos acórdãos tidos como divergentes. Ademais, deve ser juntada cópia do inteiro teor do paradigma indicado. Inobservância dos art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043, III, do CPC sejam conhecidos, é necessário que tanto o acórdão embargado quanto o aresto paradigma tenham apreciado a tese jurídica trazida no recurso especial, embora um deles, ao final, não tenha sido conhecido por incidência de algum óbice recursal.<br>3. O inciso II do art. 1.043 do CPC previa a possibilidade de interposição de embargos de divergência em se tratando de acórdãos relativos a juízo de admissibilidade, mas tal hipótese de cabimento foi revogada pela Lei nº 13.256/2016.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAR Esp n. 1.981.216/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023)<br>Ademais, simples transcrições de trechos de paradigmas não são suficiente para que se infira a existência de divergência entre órgãos jurisdicionais do STJ acerca de uma mesma controvérsia. Tal prática não permite a identificação precisa dos pontos de discordância entre os casos analisados.<br>Observa-se que, nos autos, não há efetivamente um cotejo analítico entre o caso concreto e os paradigmas invocados. O cotejo analítico é imprescindível para a verificação da efetiva divergência, pois possibilita a comparação detalhada dos fundamentos e das circunstâncias dos julgados. A esse respeito, consta na decisão agravada (e-STJ fl. 1699):<br>Ademais, as teses do recorrentes não indicam que a controvérsia decidida pelos paradigmas pode ser considerada semelhante ou idêntica à questão controvertida destes autos de embargos de divergência.<br>O caso dos autos possui particularidades sensíveis que o diferencia das teses elencadas nos embargos de divergência, conforme as argumentações feitas na impugnação do embargado e no parecer do Ministério Público Federal.<br>Observa-se que o acórdão recorrido não negou a possibilidade de revisão do valor de astreintes, mas salientou que no caso dos autos a multa já foi satisfeita no âmbito do cumprimento de sentença, de modo que a sua argumentação deve ser considerada impossibilitada pela ocorrência da preclusão (lógica). Nesse sentido, o parecer do Ministério Público<br>O cotejo analítico deve ser apresentado de forma clara nas razões do recorrente, conforme disposto no artigo 266, § 4º, do RISTJ e no artigo 1.043, § 4º, do CPC/2015. O atendimento a esses dispositivos é fundamental para a admissibilidade do recurso fundado em suposta divergência jurisprudencial. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso, uma vez que o agravo em recurso especial foi improvido em decorrência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>2. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.<br>2. O acórdão embargado entendeu, conforme remansosa jurisprudência desta Corte e em razão do disposto nos artigos 475-P, II, e 575, II, do CPC, que a execução do julgado deve ser efetuada no mesmo juízo que processou a causa principal, de forma que, tendo havido trânsito em julgado da decisão que definiu a competência da justiça estadual para o julgamento da ação de conhecimento (REsp 183.800/PE), não há como o feito ser deslocado, em sede de execução, para a Justiça Federal, como pretende a recorrente.<br>3. Sob a alegação de divergência com o que fora adotado em outros precedentes desta Corte, a embargante defende, em suma, ser da Justiça Federal a competência para julgar a causa em que haja manifesto interesse jurídico e econômico da União, não havendo o que se falar em preclusão da matéria alegada, por ser de ordem pública. Defende, também, a aplicação imediata da Lei n. 9.469/1997.<br>4. O alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 1º, do RISTJ, haja vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, além de que não se vislumbra similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas, que examinaram a questão sob outro enfoque fático e jurídico e sem alcançar a peculiaridade existente no presente caso, relativa a ocorrência de trânsito em julgado da questão acerca da competência da Justiça Estadual.<br>5. Além disso, o acórdão embargado sequer discutiu a tese jurídica relativa à aplicação imediata da Lei n. 9.469/1997, utilizada pela embargante como fundamento para atrair a competência para a Justiça Federal.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.366.295/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/12/2022, DJe 16/12/2022)<br>Esclareço, outrossim, que a decisão que se pretende cassar é com base no art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, não trazendo a parte qualquer motivo hábil para sua anulação.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.