DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ MÁRCIO DE MENDONÇA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que denegou a ordem nos autos do HC n. 202500359878 (fls. 62/75).<br>O paciente foi preso em flagrante em 06/11/2024 e teve a custódia convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>No habeas corpus originário, sustentou-se ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, primariedade, bons antecedentes, inexistência de violência, excesso de prazo e suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe denegou a ordem. Assentou que a gravidade concreta do fato, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas, pelos petrechos de traficância e pelo modus operandi de armazenar, fracionar e distribuir entorpecentes a mando de detento, justifica a prisão preventiva. Consignou que condições pessoais favoráveis não afastam a medida, que as cautelares do art. 319 são inadequadas e que não há desídia estatal, com audiência de instrução designada em processo com três réus e defensores distintos.<br>O recorrente sustenta que a decisão padece de fundamentação genérica e não individualiza a necessidade da prisão. Afirma primariedade, bons antecedentes e residência fixa. Alega excesso de prazo, pois está preso desde 06/11/2024, com sucessivos adiamentos da audiência. Aponta que prestou depoimento policial sem defensor, o que comprometeria a validade do ato. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Assevera violação à presunção de inocência e desproporcionalidade da segregação.<br>Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva do paciente e substituir por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta que, após investigações do DENARC de Itabaiana/SE, foi identificado esquema de tráfico de drogas comandado por detento (Jeferson), gerenciado por Josiele Cornélio Passos, no qual JOSÉ MÁRCIO DE MENDONÇA SANTOS recebia, armazenava em sua residência, fracionava e distribuía entorpecentes a varejistas do bairro Campo Grande; em 06/11/2024, policiais ingressaram no imóvel da Rua Givalda Teixeira Oliveira, nº 30, onde encontraram o paciente e corrés manipulando crack, apreendendo variedade e quantidade de drogas (cocaína: 0,4 g e 1,9 g; crack: 6,4 g em 61 pedras, 100 g em 4 porções e 6,0 g), parte já fracionada e pronta para venda, além de balança, rolos de papel alumínio e plástico filme, cadernos com anotações e comprovantes bancários, circunstâncias que embasaram a denúncia pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 6-7; 62-72; 152-156).<br>O recorrente foi preso em flagrante em 06/11/2024 e, na audiência de custódia de 07/11/2024, sua custódia foi convertida em preventiva, imputando-lhe os crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 62-75; 110; 152-154).<br>A jurisprudência consolidada, citada pelas instâncias ordinárias e pelo Ministério Público, admite a decretação e manutenção da prisão preventiva com base na gravidade concreta evidenciada pela quantidade, natureza e forma de acondicionamento dos entorpecentes, bem como pela presença de apetrechos típicos do tráfico e pelo risco de reiteração delitiva.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em writ.<br>2. O agravante alega que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamento em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, a quantidade de droga apreendida, a apreensão de balança de precisão e de dinheiro, além de condenações anteriores pela mesma infração.<br>3. Reitera a alegação de nulidade da fundamentação utilizada para manutenção da custódia preventiva, argumentando que a quantidade de droga, isoladamente, não autoriza a prisão. Afirma que o flagrante ocorrido na residência da agravante, onde reside seu neto menor, não configura risco concreto à criança.<br>4. Afirma que estão presentes os requisitos para substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos dos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, em virtude de exercer a guarda judicial de seu neto.<br>II. Questão em discussão<br>5. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, fundamentada na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e na quantidade de droga apreendida, deve ser substituída por prisão domiciliar, considerando a guarda de seu neto menor.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, petrechos usados na comercialização e significativa quantia em dinheiro sem origem lícita.<br>7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelam a maior gravidade do tráfico, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>8. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>9. As medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para impedir a prática de novas condutas penais e acautelar o meio social, diante da reiteração delitiva de natureza específica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na quantidade de droga apreendida. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível quando há risco concreto à ordem pública e reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 318-A; 318-B; 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 781.094/GO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023.<br>(AgRg no RHC n. 216.626/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. Na hipótese, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude da gravidade concreta dos ilícitos.<br>4. Com efeito, a instância ordinária registrou que foram apreendidos diversos entorpecentes com o acusado, a saber, "119 porções de maconha, totalizando 174,70g; 34 porções de maconha, totalizando 52, 20g; 09 porções de maconha do tipo "haxixe", totalizando 12,30g, 61 porções de cocaína, totalizando 47,50g; 125 porções de cocaína, totalizando 202,46g". No total, portanto, foi apreendido quase meio quilo de drogas de variadas espécies.<br>5. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a quantidade de drogas revela a gravidade concreta do delito e constituem fundamento idôneo para a constrição cautelar.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 223.030/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025.)<br>No caso, há prova de materialidade e indícios de autoria extraídos do auto de prisão, do auto de exibição e apreensão, e do laudo pericial definitivo, que apontam apreensão, entre outros, de 61 pedras de crack (6,4 g), quatro porções de crack (100 g), porções de cocaína (0,4 g e 1,9 g), e uma porção de crack (6,0 g), além de balança, rolos de papel alumínio e plástico filme, cadernos com anotações e comprovantes bancários (fls. 153-155). Conforme registrado, parte da droga estava fracionada e embalada para venda, evidenciando atividade de mercancia com estrutura mínima, continuidade e divisão de tarefas (fls. 62-72; 153-167).<br>Segundo o acórdão recorrido e a decisão de conversão, o paciente foi apontado como responsável por armazenar, cortar e distribuir o entorpecente para varejistas do bairro, a mando de detento, o que revela modus operandi sofisticado e apto a ensejar periculum libertatis na modalidade garantia da ordem pública (fls. 65-72; 153-167).<br>O fumus commissi delicti, consubstanciado na apreensão de variedade e quantidade significativa de drogas e apetrechos, somado aos relatos de atividade organizada de distribuição, satisfaz o requisito de prova da materialidade e indícios de autoria (CPP, art. 312). O periculum libertatis, por sua vez, decorre de elementos concretos: o fracionamento e acondicionamento do entorpecente prontos para circulação, o ambiente de manuseio e a estrutura de apoio (balança, insumos, anotações), que indicam risco concreto à ordem pública e potencial reiteração delitiva (fls. 62-72; 153-167).<br>Tais dados transcendem a gravidade abstrata do tipo penal e individualizam a necessidade da segregação, em consonância com os fundamentos exigidos pelo art. 315, § 1º, do CPP.<br>A decisão de primeiro grau, transcrita nas informações, evidencia motivação idônea: menciona dados de quantidade, variedade, fracionamento, apetrechos, dedicação à atividade criminosa e risco de reiteração, além de referir pertinência com associação criminosa (fls. 153-154).<br>O acórdão recorrido mantém a prisão com base em idênticos elementos e afasta, de modo específico, a suficiência das medidas cautelares diversas, diante da gravidade concreta e da necessidade de neutralização do risco social (fls. 66; 71-75).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Quanto ao excesso de prazo, a aferição deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando peculiaridades do caso, complexidade e diligência do Juízo (fls. 66; 75). As informações revelam ação penal com três réus e defensores distintos, redesignações justificadas (requisição de réus, ofício ministerial, participação do magistrado em ato oficial), agendamento de audiência próxima e reavaliações periódicas da cautelar (fls. 156-157). Nesse cenário, não se verifica desídia estatal nem mora irrazoável que caracterize constrangimento ilegal.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem decisões que afastam a configuração de excesso de prazo na formação da culpa diante da complexidade do feito, dentro de parâmetros de razoabilidade, se não houver atraso indevido da ação penal. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente, preso em flagrante por tráfico de drogas. 2. A defesa aponta a existência de cerceamento de defesa na decisão monocrática e de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, uma vez que o agravante está preso provisoriamente há mais de dois meses sem que o Ministério Público tenha oferecido denúncia. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento em seu Regimento Interno, reconhece o poder do relator de negar provimento a recurso com pedido contrário à jurisprudência da Corte. 4. A prisão preventiva do agravante está validamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi, justificando a necessidade da medida para garantir a ordem pública. 5. A alegação de que a prisão preventiva é genérica não procede, pois há elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente e o risco de reiteração criminosa. 6. Não há excesso de prazo na conclusão do inquérito, considerando a complexidade do crime de tráfico de drogas e as diligências necessárias ao encerramento do procedimento investigatório. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 218.731/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO MANGUEZAIS. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 994.193/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>A contemporaneidade dos fundamentos também está atendida. As reavaliações da necessidade da prisão ocorreram em 13/03/2025, 18/06/2025, 24/07/2025 e 07/10/2025 (fls. 156-157). A audiência de instrução encontra-se designada, com movimentação processual registrada e impulsionamento adequado à condição de réu preso (fls. 156-157; 75).<br>A alegação defensiva de que se trata de crime sem violência ou grave ameaça não elide, por si, a necessidade de prisão preventiva quando o periculum libertatis se revela pela gravidade concreta, pelo esquema de mercancia e pelo risco de reiteração.<br>A invocação de eventual desclassificação do delito para uso não se compatibiliza com a decisão de conversão e no acórdão, em razão da dedicação a atividade criminosa evidenciada pelo aparato de traficância e pelo fracionamento para venda, o que inviabiliza, nesse momento processual, o reconhecimento da alegação. A matéria, ademais, é típica de sentença, não podendo desconstituir espécie cautelar lastreada em fatos presentes e concretos.<br>A ratio decidendi do acórdão recorrido está ancorada em dados concretos, e a pretensão de revolvimento probatório excede a via eleita.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARMA. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE MUNIÇÕES, BALANÇAS DE PRECISÃO E DIVERSOS MATERIAIS PARA EMBALO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.<br>1. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria/materialidade, cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2014).<br>2. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro a quantidade de droga apreendida, segundo a denúncia: 86 microtubos plásticos contendo 43,20g de cocaína; 05 porções de um vegetal análogo à maconha, pesando 9,08g; 04 pedras análogas ao crack, pesando 1,65g; 01 porção de cocaína, pesando 247,52g; 02 porções de maconha, pesando 10,25g; 03 tijolos de maconha, pesando 1.125,32g;<br>508 eppendorfs contendo cocaína, pesando 161,35g; Diversos invólucros plásticos contendo crack, pesando 176,28g. Foram apreendidos, também, 12 munições de calibre .22 LR, além de duas balanças de precisão e diversos materiais para embalo das drogas.<br>4. Tais elementos evidenciam a gravidade concreta da conduta e têm sido admitidos por esta Corte Superior como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva.<br>5. Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública" (AgRg no HC n. 933.786/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.013.902/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA