DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PABLO MARTIM SIMÕES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem nos autos do HC n. 5317031-88.2025.8.21.7000.<br>O paciente foi preso preventivamente pela prática do crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, com emprego de arma de fogo.<br>No habeas corpus originário, sustentou-se ausência de requisitos da custódia cautelar e falta de fundamentação concreta.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul denegou a ordem. Assentou que há elementos concretos de participação em célula da facção "Os Manos", risco à ordem pública, periculum libertatis e insuficiência de medidas cautelares alternativas (fls. 23-26).<br>O recorrente sustenta que a decisão padece de fundamentação genérica e não individualiza sua conduta. Afirma inexistir apreensão de drogas, armas ou valores em seu poder e ausência de fatos contemporâneos que justifiquem a medida extrema. Alega condições pessoais favoráveis e inexistência de risco atual à instrução ou à aplicação da lei penal. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e aponta que a manutenção da segregação se ampara na gravidade abstrata do delito.<br>Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 2º, caput e §§ da Lei n. 12.850/2013, no contexto da denominada "Operação Gênesis", com decretação de prisão preventiva em 09/04/2025, nos autos n. 5312382-62.2024.8.21.0001, perante a 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro de Porto Alegre/RS (fls. 5; 120).<br>Consta da denúncia que PABLO MARTIM SIMÕES DA SILVA integraria célula da facção "Os Manos" em Santana do Livramento/RS, atuando no tráfico de drogas (maconha e cocaína) abastecido por Edson Luis Santos Garra, com inserção estável na engrenagem criminosa e divisão de tarefas. A peça acusatória menciona diálogos e trocas de mensagens que o situam como operador do esquema, com tratativas de pagamentos e negociações diretamente relacionadas ao comércio ilícito, bem como a gerência de ponto de venda de entorpecentes (fls. 23-25 e 89-90).<br>Segundo a representação e o acórdão recorrido, há referência específica à conversa entre Edson e PABLO sobre valores e transações de droga, além de registro de que PABLO seria "responsável por gerenciar um local de ponto de venda de drogas" abastecido por Edson, com repasses de lucros oriundos da traficância, evidenciando vínculo estável e atuação coordenada no grupo (fls. 23-24 e 23-25).<br>A defesa sustenta nulidade por ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão, invoca condições pessoais favoráveis e aponta falta de contemporaneidade (fls. 31-44).<br>O acórdão recorrido, contudo, assentou a presença de fumus comissi delicti e periculum libertatis, com base em elementos extraídos dos autos, destacando o contexto de organização criminosa armada vinculada à facção "Os Manos" e diálogos que envolvem o paciente em tratativas de pagamentos e negociações de tráfico, bem como papel operacional na estrutura (fls. 23-25).<br>No voto, registrou-se, ainda, a referência expressa à representação que identificou "PABLO MARTIM SIMÕES DA SILVA - responsável por gerenciar um local de ponto de venda de drogas sendo abastecido por Edson e com pagamentos recorrentes da droga com os valores obtidos pela venda aos usuários." (fls. 23-24).<br>A prisão preventiva, por seu caráter excepcional, demanda demonstração de materialidade, indícios suficientes de autoria e necessidade da segregação para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>O acórdão recorrido delineou, de modo pormenorizado, a presença das balizas normativas e fáticas exigidas (fls. 23-25), com apoio em orientação consolidada segundo a qual "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva." (fls. 25-26).<br>No tocante à alegada nulidade por falta de fundamentação, o art. 315, § 2º, do CPP, citado pela defesa, dispõe que não se considera fundamentada decisão que empregue conceitos jurídicos indeterminados sem explicar sua relação concreta com o caso, ou que invoque motivos genéricos (fls. 35).<br>A análise do acórdão impugnado evidencia que houve individualização suficiente do risco e da inserção do paciente no contexto criminoso, com referências específicas às conversas mantidas entre Edson e PABLO acerca de pagamentos e negociações relacionadas ao tráfico (fls. 23-25), afastando, pois, o vício de generalidade.<br>A decisão recorrida também enfrentou a adequação e suficiência das medidas cautelares alternativas, concluindo pela sua inadequação diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de rearticulação delitiva em organização criminosa estruturada (fls. 25-26).<br>No ponto da contemporaneidade, a defesa invocou o art. 315, § 1º, do CPP, que exige indicação de fatos novos ou contemporâneos (fls. 39).<br>O acórdão recorrido, fazendo referência à decisão de primeira instância, à luz da dinâmica de grupos criminosos estáveis e da continuidade operacional verificada nas mensagens e na estrutura em rede, considerou persistente a necessidade cautelar e a atualidade do periculum libertatis em organização criminosa armada (fls. 25-26).<br>Como bem exposto nas contrarrazões ministeriais, a contemporaneidade, em hipóteses de atuação contínua de facções, relaciona-se à subsistência da necessidade cautelar, não se confundindo com mera proximidade temporal do delito (fls. 110).<br>A propósito, o acórdão recorrido transcreveu extensa fundamentação fática que não se limita à gravidade abstrata, mas descreve, com base em elementos dos autos, movimentação de drogas, cifras e emprego de armas, bem como a atuação coordenada inclusive com agentes recolhidos ao sistema prisional (fls. 24-25).<br>Nesses termos, não procede a assertiva de ausência de individualização do paciente, especialmente diante do registro do diálogo que "envolve o pagamento de valores e negociações sobre o tráfico de drogas" entre EDSON e PABLO (fls. 24), alinhando o papel do recorrente na cadeia operacional.<br>No que concerne à denúncia, o Ministério Público descreve a estrutura em escalões e insere PABLO MARTIM SIMÕES DA SILVA no grupo de operadores do tráfico e na integração da organização (fls. 78-91).<br>As condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) foram adequadamente cotejadas e tidas por insuficientes, isoladamente, para infirmar a necessidade da prisão, conforme reiterado no indeferimento da liminar (fls. 17) e reafirmado no acórdão e nos pareceres ministeriais (fls. 25-26; 19-21; 119-122).<br>Quanto ao limite cognitivo do habeas corpus, o parecer do Ministério Público Federal ressalta que a pretensão defensiva de desqualificar o vínculo com a facção ou a materialidade das negociações demandaria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do writ (fls. 119-122).<br>À vista desse conjunto, a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em dados concretos relativos à atuação do paciente no contexto de organização criminosa armada e dinâmica delitiva persistente, o que afasta a alegação de decisão genérica e demonstra a inadequação de medidas cautelares menos gravosas (fls. 23-26; 19-21; 119-122).<br>O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a prisão preventiva pode ser decretada em razão da gravidade concreta das condutas investigadas e para interromper a atuação de integrantes de grupo criminoso. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a quantidade expressiva de droga apreendida, a "gravidade concreta das condutas delituosas sob investigação, como também com a finalidade de interromper a atuação de integrantes de grupo criminoso".<br>3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.027.366/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)<br>O conjunto dos elementos mencionados, portanto, afasta a tese de nulidade e confirma a presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva, sem que se identifique ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício. A ratio decidendi do acórdão recorrido está ancorada em dados concretos, e a pretensão de revolvimento probatório excede a via eleita.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARMA. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE MUNIÇÕES, BALANÇAS DE PRECISÃO E DIVERSOS MATERIAIS PARA EMBALO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.<br>1. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria/materialidade, cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2014).<br>2. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro a quantidade de droga apreendida, segundo a denúncia: 86 microtubos plásticos contendo 43,20g de cocaína; 05 porções de um vegetal análogo à maconha, pesando 9,08g; 04 pedras análogas ao crack, pesando 1,65g; 01 porção de cocaína, pesando 247,52g; 02 porções de maconha, pesando 10,25g; 03 tijolos de maconha, pesando 1.125,32g;<br>508 eppendorfs contendo cocaína, pesando 161,35g; Diversos invólucros plásticos contendo crack, pesando 176,28g. Foram apreendidos, também, 12 munições de calibre .22 LR, além de duas balanças de precisão e diversos materiais para embalo das drogas.<br>4. Tais elementos evidenciam a gravidade concreta da conduta e têm sido admitidos por esta Corte Superior como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva.<br>5. Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública" (AgRg no HC n. 933.786/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.013.902/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA