DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEREMIAS SANTIAGO DE PAULA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e associação criminosa.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, denegou a ordem em acórdão às fls. 47-59.<br>Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Alega, ainda, excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Salienta injustificável negativa de extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade ao corréu.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa da prisão.<br>A liminar indeferida às fls. 83-84.<br>As informações foram prestadas às fls. 90-267 e 268-270. O Ministério Público Federal, às fls.274-281, manifestou pelo "não provimento do apelo".<br>É o relatório. DECIDO.<br>Primeiramente, quanto a alegação de ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, da leitura do acórdão objurgado verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024.<br>Em relação a alegação de excesso de prazo na formação a culpa, na linha dos precedentes desta Corte, outra não é a conclusão a que se chega senão a de que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.<br>Ademais, conforme informações do juízo de origem, fls. 97-101, o processo já está concluso para sentença, incidindo no caso, portanto, o enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>Ilustrativamente:<br>"consignou-se no aresto impugnado que a audiência de instrução e julgamento foi realizada e que os autos aguardam a apresentação das alegações finais da defesa e do Parquet, a atrair a incidência o enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior de Justiça"(AgRg no HC n. 888.960/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.).<br>"No caso, os autos encontram-se em fase de alegação final, de modo que incide ao caso o enunciado nº 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".(AgRg no RHC n. 176.365/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>Nesse mesmo sentido: (AgRg no HC n. 796.125/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta turma, DJe de 6/3/2023); (AgRg no HC n. 756.005/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023);(AgRg no HC n. 922.872/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>Quanto ao deferimento do pedido de extensão, exige-se que o corréu esteja na mesma situação fático-processual daquele já beneficiado, de forma que a motivação da decisão não seja de caráter exclusivamente pessoal, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Verifica-se que a situação do recorrente é distinta da do corréu uma vez que: "a prisão preventiva do acusado Wesley foi revogada mediante cumprimento e medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, por entender que há dúvida quanto a autoria delitiva dele, sendo que a prova oral produzida corrobora a presença de indícios de autoria e também que os demais acusados respondem na 2ª Vara Criminal de Atibaia por crimes semelhantes, praticado em concurso de pessoas"- fl. 59.<br>Tal situação foi explicitamente considerada na decisão e não deixa margem a dúvidas quanto à diferença de situações fático-jurídicas, o que, portanto, impede a incidência do art. 580 do CPP em favor do recorrente .<br>Nesse sentido:<br>"O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal. "(AgRg no HC n. 882.385/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)<br>Dessarte, não obstante as razões apresentadas pela defesa, ir contrário ao que decidiu o tribunal de origem, seria imprescindível detida aferição dos elementos, o que demandaria revolvimento fático-probatório inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA