DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus imp etrado em favor de GUILHERME AUGUSTO DA SILVA GERALDO e LUCAS PABLO DA SILVA GERALDO contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0111059-98.2025.8.16.0000, mantendo a prisão preventiva dos pacientes imposta pelo Juízo de Garantias da 1ª Vara Criminal da comarca de Arapongas/PR, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.<br>Neste writ, a defesa alega invasão de domicílio sem ordem judicial, apreensão de bens sem respaldo legal, "consentimento" viciado, entrada noturna e retenção indevida de celular; nulidade da quebra de sigilo telemático, por ter sido autorizada após a apreensão ilegal; audiência de custódia realizada fora do prazo de 24 horas; ausência de fumus comissi delicti e fundamentação genérica do periculum libertatis.<br>Discorre sobe as condições pessoais favoráveis e suficiência de cautelares diversas.<br>Pede, em liminar, a substituição da prisão por medidas cautelares e a expedição de alvará de soltura; e, no mérito, requer a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 29/31) - Autos n. 0011225-84.2025.8.16.0045, da Juiz das Garantias da 1ª Vara Criminal de Arapongas/PR (fls. 34/50).<br>É o relatório.<br>Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi decretada no âmbito de medida cautelar inominada, com fundamento na garantia da ordem pública e na presença de indícios suficientes de autoria, no contexto de investigação relacionada aos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.<br>As decisões de primeiro grau salientaram a existência de boletins de ocorrência, vídeos e mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp mediante autorização judicial, além da apreensão de 683 g de maconha fracionada em 29 porções, 44 g de "flor" de maconha, balanças de precisão, embalagens e outros elementos que indicam eventual atuação subordinada à liderança criminosa.<br>O Tribunal de origem refutou as insurgências apresentadas pela defesa e reputou a prisão legal, devidamente motivada e necessária diante da gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas.<br>Pois bem, a defesa sustenta que o ingresso no domicílio teria ocorrido de forma irregular. Entretanto, o acórdão impugnado demonstra que a diligência foi realizada em estrito cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, expedido nos autos da medida cautelar inominada.<br>Consta registro formal de cumprimento às 6h30 da manhã, devidamente documentado na Delegacia às 7h30. Não há, portanto, qualquer vício capaz de macular a diligência regularmente autorizada.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que é lícito o ingresso em domicílio quando precedido de mandado judicial devidamente fundamentado, inexistindo nulidade a ser declarada.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.775.946/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.<br>Quanto à nulidade da quebra de sigilo telemático, afirma a defesa que teria faltado fundamentação adequada para a medida. Contudo, a decisão judicial que a autorizou expôs motivação concreta, ressaltando a imprescindibilidade da extração de SMS, e-mails e mensagens enviadas por meios como WhatsApp e Telegram, inclusive dados armazenados em nuvem, para correta reconstrução da dinâmica delitiva investigada (fl. 69).<br>Em consonância com tal compreensão, o STJ reconhece a plena validade da quebra de sigilo telemático quando autorizada judicialmente mediante fundamentação específica e vinculada à necessidade investigativa, especialmente em casos envolvendo tráfico de drogas (AgRg no HC n. 995.157/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025) .<br>Pelo atraso na realização da audiência de custódia, a defesa sustenta a existência de nulidade, argumentando que os pacientes foram presos em 19/9/2025 e apresentados ao juízo apenas em 22/9/2025. Ocorre que a prisão não decorreu de flagrante, mas de cumprimento de decreto de prisão preventiva regularmente expedido, o que, segundo entendimento consolidado, afasta a exigência de apresentação imediata para controle de legalidade, sem prejuízo da possibilidade de convalidação dos atos, desde que ausente demonstração de prejuízo.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que o descumprimento do prazo para realização da audiência de custódia não acarreta nulidade automática, sobretudo quando a custódia decorre de ordem judicial e inexistem elementos que indiquem abuso.<br>Por fim, verifica-se que o Juízo de origem apontou elementos concretos que justificam a medida extrema, especialmente a apreensão de considerável quantidade de maconha - 683 g divididos em 29 porções e mais 44 g de "flor" da droga -, além de balanças, embalagens e registros telemáticos que indicam inserção do agente em dinâmica organizada de tráfico. Tais circunstâncias revelam gravidade concreta e risco efetivo à ordem pública, sendo insuficientes as alegações de condições pessoais favoráveis para afastar a medida.<br>O STJ, aliás, reconhece reiteradamente que a expressiva quantidade de droga e o modus operandi configuram fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.<br>A corroborar: AgRg no RHC n. 224.720/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. BUSCA DOMICILIAR CUMPRIDA EM MANDADO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO COM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. VALIDADE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA APÓS O PRAZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES.<br>Inicial indeferida liminarmente.