DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO DI MATEO contra a decisão de fls. 953/956.<br>A parte embargante alega que a decisão embargada padece de vício de omissão, porque "não considerou que o demandante apresenta a presente reclamação buscando garantir a autoridade das decisões deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, posto que não foi observado o entendimento dominante do nobre STJ e dos demais tribunais, tampouco a própria Lei, bem como que não era possível qualquer outro recurso quando da negativa do Presidente da TNU, sendo que a presente não se trata de sucedâneo recursal" (fl. 964).<br>E continua (fls. 964/970, grifos no original):<br>Nobres julgadores, claramente a r. decisão, deixou de considerar alguns importantes pontos para o julgamento do presente processo. A nobre decisão não considerou - omissão que, no presente caso, não era possível qualquer outro recurso quando da negativa do Presidente da TNU. Sendo assim, ocorreu o esgotamento das vias recursais, porém, a presente reclamação foi proposta antes do trânsito em julgado, em prazo hábil legalmente permitido, dessa forma, comprovadamente, a única forma para preservar o entendimento dominante do nobre STJ e da própria lei, é a presente reclamação, nunca sendo o presente um sucedâneo recursal, algo não considerado na fundamentação da nobre decisão.<br>O próprio Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em seu artigo 15, § 1ª, aponta que as decisões do presidente que admite e demais (presentes naquele artigo, como a negativa, são irrecorríveis), vejamos:<br> .. <br>Vejamos negativa do Ilmo. Presidente da TNU com fundamento exatamente no artigo 15:<br> .. <br>Nobre julgador, em momento algum o embargante tratou a presente reclamação como um substituto de qualquer possibilidade recursal, tendo em vista que não existia mais possibilidade de recurso. O que se busca de maneira legitima e legal no presente, é apenas manter/preservar a decisão do nobre STJ no processo, como forma de mais lídima justiça.<br>Lembrando ainda, que o recurso previsto no art. 14 da Lei n. 10.259/2001, foi devidamente apresentado, sem mais possibilidade de qualquer outro. Sendo assim, alegações da r. decisão que ora se embarga, tais como: "É importante ressaltar que "não é cabível reclamação diretamente contra acórdão de turma recursal ou de decisão monocrática proferida pela Presidência da TNU, pois há previsão expressa de recurso a ser examinado pela TNU, nos termos do art. 14 da Lei n. 10.259/2001", não possuem qualquer sentido.<br>O artigo 988, § 5º do CPC, aponta que só não é admissível a reclamação proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias, o que não ocorreu no presente caso, algo não considerado na nobre decisão que ora se embarga. Vejamos artigo:<br> .. <br>Dessa forma, podemos verificar que a reclamação ora apresentada está em conformidade com o exigido por lei, especialmente o artigo 988, do CPC e até mesmo com a Constituição da República e, artigo 187, do RISTJ, buscando garantir a autoridade deste Superior Tribunal e a observância de acórdão proferido em julgamento de casos similares/incidente.<br> .. <br>O embargante, diante da imensa injustiça ocorrida e, após esgotar todas as instâncias no processo de origem, não teve outra alternativa que socorrer-se perante ao Ilmo. Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que existe divergência do v. acórdão hostilizado, com jurisprudência FIRMADA e, com a própria Lei, para requerer a adequação do julgado, a fim de preservar a competência deste nobre Superior Tribunal e, garantir a autoridade das decisões em relação entendimento que, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural, bem como, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório - Súmula 577/STJ.<br>Ademais, o reconhecimento da r. sentença (mantido pelo v. acórdão) até a data de 31/12/1990 sob justificativa de que após 1991 é necessário o recolhimento de contribuições, devendo indenizar o INSS, nota-se que a indenização deve começar em outubro de 1991 e, não em janeiro de 1991, podendo o período rural ser reconhecido até 30/10/1991. Nota- se que nesse diapasão não foi observado o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que a nobre decisão se limitou a contagem na data de dezembro do ano de 1991, dez meses anteriores a data apontada em lei.<br>Notadamente, a questão é sumulada pelo nobre STJ e com jurisprudência majoritária, não apenas uma jurisprudência minoritária, mas um entendimento firmado, como coloca o artigo 988/CPC.<br>Sendo assim, a presente reclamação nasceu pela necessidade de preservar a competência desse Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o nobre Presidente da Turma Nacional de Uniformização (TNU), manteve decisões anteriores que nega pedido do embargante sem observar a desnecessidade de prova material do período rural ano a ano, além de não considerar que, nas competências de 01/12/1977 a 30/06/1978, 01/06/1981 a 30/09/1989, recolhidas aos cofres públicos, notadamente em seu depoimento pessoal, o embargante assegurou que isso ocorreu justamente após a data de seu casamento - 1977 (certidão anexa aos autos), pois foi orientado de que deveria contribuir para a previdência social, caso a esposa ou futuro filhos precisassem de algum atendimento médico/saúde, fazendo jus, portanto, o reconhecimento do período rural em sua integralidade de 13/06/1967 a 31/10/1991, ferindo entendimento deste nobre Superior Tribunal em não reconhecer tempo rural conforme previsto em lei.<br>Comprovadamente, alegações da nobre decisão que ora se embarga, tais como: ".. Está claro que, a pretexto de garantir a autoridade de decisões proferidas por esta Corte Superior, a parte reclamante busca, na realidade, a reforma do julgado objeto da reclamação, provimento esse incompatível com a natureza do presente instrumento processual.." ou ainda: ".. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se inviável a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal..", já foram suplantadas pelo demonstrado no presente embargos.<br>Ademais, o presente também se trata de um grito de justiça, vai além da forma processual, está ligado ao cerne do direito, ao coração da justiça, o reclamante laborou na lavoura, no período de 13/06/1967 a 31/12/1993, em regime de economia familiar - tirando seu sustento juntamente com sua família, exclusivamente da terra. Nota-se que a nobre sentença - mantida pelo v. acórdão, apesar de não reconhecer diversas provas materiais - algo que jamais poderia ocorrer, ainda assim demonstra as provas materiais contemporâneas, as quais comprovam todo o alegado, sem a necessidade de análise do conjunto probatório.<br>Importante também sinalizar, novamente, que o reconhecimento da r. sentença (mantido pelo v. acórdão) até a data de 31/12/1990 sob justificativa de que após 1991 é necessário o recolhimento de contribuições, devendo indenizar o INSS, nota-se que a indenização deve começar em outubro de 1991 e, não em janeiro de 1991, podendo o período rural ser reconhecido até 30/10/1991. Nota-se que nesse diapasão não foi observado o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que a nobre decisão se limitou a contagem na data de dezembro do ano de 1991, dez meses anteriores a data apontada em lei.<br>Dessa forma, roga-se que a r. decisão sane as omissões aqui apontadas e, consequentemente, seja totalmente reformada, conforme os artigos 1022 e adiantes, do Código de Processo Civil, que é claro em apontar que se faz necessário embargos de declaração quando a r. decisão é omissa em não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, para que ocorra o seguimento da presente Reclamação.<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 983).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 953/956):<br>Inicialmente, cumpre destacar que, conforme prevê o art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c os arts. 988 do Código de Processo Civil (CPC) e 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação da parte interessada a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência" (art. 988, IV, CPC).<br>No caso em exame, conforme relatado, a parte reclamante, em sua inicial, sustenta que o acórdão reclamado da Turma Nacional de Uniformização, ao dar provimento ao pedido de uniformização apresentado na origem, diante da inobservância das Súmulas 14/TNU e 577/STJ, determinando, consequentemente, o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que reexaminasse a prova dos autos à luz do entendimento consagrados nesses enunciados, sem prejuízo de reabertura da instrução probatória, desconsiderou a Súmula 577/STJ e o entendimento desta Corte de que a atividade rural não deve ser, necessariamente, contínua e ininterrupta e que o exercício do labor urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural.<br>Está claro que, a pretexto de garantir a autoridade de decisões proferidas por esta Corte Superior, a parte reclamante busca, na realidade, a reforma do julgado objeto da reclamação, provimento esse incompatível com a natureza do presente instrumento processual.<br>Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se inviável a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal, como se observa no caso dos autos, não sendo adequada à preservação da jurisprudência de Tribunal, mas sim a preservar a autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada (Rcl 37.168/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/9/2019).<br>Na situação em apreço, não foi apontado o descumprimento de nenhum comando jurisdicional proferido pelo STJ no âmbito da relação jurídico-processual estabelecida entre as partes; foi cogitada, sim, suposta ofensa à jurisprudência desta Corte Superior, o que, como dito, não atrai o cabimento da reclamação.<br>Nesse sentido já entendeu a Primeira Seção do STJ:<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - A reclamação, prevista no art. 988 do CPC, destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte Superior ou, ainda, como sucedâneo recursal.<br>III - Incabível o ajuizamento de reclamação para discutir eventual violação à norma regimental ocorrida em julgamento desta Corte, questão essa que deve ser impugnada pelas vias recursais próprias.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt na Rcl n. 40.845/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022, sem destaque no original.)<br>PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SUPOSTA OFENSA À SÚMULA DO STJ. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada.<br>3. Na situação em apreço, a parte insurgente utiliza-se da reclamação para impugnar decisão que, a partir dos elementos probatórios da lide, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária. Não foi apontado o descumprimento de qualquer comando jurisdicional exarado pelo STJ no âmbito da relação jurídico-processual estabelecida entre as partes, tendo-se cogitado de suposta ofensa à orientação firmada na Súmula 481/STJ. Tal situação não autoriza o ajuizamento da reclamação, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, o qual se nega provimento.<br>(PET na Rcl n. 41.746/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 1º/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante ressaltar que "não é cabível reclamação diretamente contra acórdão de turma recursal ou de decisão monocrática proferida pela Presidência da TNU, pois há previsão expressa de recurso a ser examinado pela TNU, nos termos do art. 14 da Lei n. 10.259/2001" (AgInt na Rcl 34.403/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/09/2018, DJe de 3/10/2018).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a decisão embargada indeferiu liminarmente a reclamação por entender que o instrumento não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, tampouco para preservar a jurisprudência do STJ, mas apenas para garantir a competência da Corte e a autoridade de decisões proferidas no próprio caso concreto, envolvendo as mesmas partes (arts. 105, I, f, da Constituição Federal; 988 do CPC e 187 do RISTJ), destacando, inclusive, que a reclamação tem por finalidade "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência" (art. 988, IV, CPC) (fls. 953-954); salientou-se que não houve apontamento de descumprimento de comando jurisdicional do STJ no âmbito da relação processual entre as partes, mas apenas alegação de ofensa à sua jurisprudência, o que não atrai o cabimento da medida, conforme precedentes: "a reclamação  destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto,  não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte Superior ou, ainda, como sucedâneo recursal" (AgInt na Rcl 40.845/DF, Primeira Seção, DJe 20/12/2022) e "a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto" (PET na Rcl 41.746/RS, Primeira Seção, DJe 1º/12/2021) (fls. 955); por fim, consignou-se a orientação específica de que "não é cabível reclamação diretamente contra acórdão de turma recursal ou de decisão monocrática proferida pela Presidência da TNU, pois há previsão expressa de recurso a ser examinado pela TNU, nos termos do art. 14 da Lei n. 10.259/2001" (AgInt na Rcl 34.403/DF, Primeira Seção, DJe 3/10/2018), razão pela qual se impôs o indeferimento liminar (fls. 955).<br>O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA