DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Eliane Batista Soares de Freitas e José Alcides de Freitas Junior, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (fls. 646/647):<br>APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO. FUNDAMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>1.1. Verificando-se que a venda do imóvel é posterior à inscrição do débito fiscal em dívida ativa, bem como ao ajuizamento da Execução Fiscal, não há como afastar a constatação de fraude à execução, independentemente da boa-fé do adquirente, por força do entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.141.990/PR).<br>1.2. Deve ser mantida a Sentença que reconhece haver fraude à execução, quando o imóvel é alienado no ano de 2012, isto é, em momento posterior à vigência da Lei Complementar nº 118, de 2005, haja vista que a simples inscrição em dívida ativa (em 15/1/2003), revela-se suficiente a configurar fraude à execução, não havendo porque se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, haja vista ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, entendimento que se aplica, também, às hipóteses de alienações sucessivas, por se considerar, também, fraudulentas as alienações, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente.<br>1.3. Em que pese à informação de que a matrícula havia sido cancelada, tal fato não aproveita aos embargantes, pois, se fosse assim, não poderiam ter adquirido um imóvel que não existe, bem como não cabe a análise quanto à alegação de ser bem de família, por a execução decorrer de inadimplência tributária daquele que alienou o imóvel após a constituição do crédito tributário, caracterizando-se, deste modo, fraude à execução.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 705/708).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 615-A, § 3º, 659, § 4º, 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), e da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois entende que houve omissão no acórdão recorrido sobre pontos indispensáveis da controvérsia, além de que o reconhecimento da fraude à execução exigiria averbação/registro ou prova de má-fé do terceiro adquirente, o que, segundo afirma, não ocorreu.<br>Relata a parte recorrente que, no momento da aquisição, a matrícula do imóvel estava cancelada e não era possível emitir certidão de inteiro teor ou de ônus, razão pela qual não havia possibilidade de conhecimento de constrição; afirma que o imóvel pertencia à pessoa física Elia Barros de Miranda, esposa do sócio da executada, não integrando o patrimônio da empresa, e que não havia restrições em nome da proprietária, o que evidencia a boa-fé do adquirente. A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 796/805. A empresa CP de Miranda - ME informou que deixa de contrarrazoar (fl. 807).<br>O recurso foi admitido (fls. 813/816).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de embargos de terceiro, por meio dos quais as partes buscaram a desconstituição da penhora de imóvel em execução fiscal, aquisição de imóvel que teria se dado pelos recorrentes em 1/06/2012, na vigência do CPC/1973.<br>Quanto à alegada violação à Súmula 375 do STJ, registro que, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violada aquela súmula.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br> .. <br>III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br> .. <br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.<br>(REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.)<br>No mais, entendo por presentes os requisitos de admissibilidade.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, analisou a questão da suposta boa-fé do adquirente, cancelamento da matrícula imobiliária e inexistência de averbação da penhora, rejeitando-as por não admiti-las diante da natureza da execução fiscal.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>No mérito, também não procede a alegada violação aos arts. 615-A, § 3º do, e 659, §4º, do CPC/1973, porque o Tribunal local aplicou entendimento consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.141.990/PR), Tema Repetitivo 290/STJ . Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BENS DOS ADQUIRENTES. AFASTADA.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos repetitivos, consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118, de 09/06/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor e, se posteriormente à publicação da referida norma, a transação realizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida ativa.<br>2. Hipótese em que o ato translativo foi praticado após 09/06/2005, motivo por que resta configurada a de fraude à execução.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "a alegação de estar o imóvel acobertado pela impenhorabilidade somente socorreria a parte executada/alienante do bem, não os adquirentes, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, logo o fato de o imóvel adquirido pelos embargantes ser eventualmente utilizado pela sua alienante como moradia é irrelevante" (AgInt no REsp 2.047.615/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024). Incide, assim, a Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.121.861/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Assim, as alegações relativas à inexistência de matrícula hábil, ausência de averbação ou ignorância do adquirente quanto à constrição judicial foram corretamente afastadas, sendo juridicamente irrelevantes, no presente caso, de acordo com o entendimento jurisprudencial aplicável.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA