DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALESSANDRO MEDEIROS LUCENA e BEATRIZ SULPINO DA COSTA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (HC n. 0002117-11.2025.4.05.0000).<br>Consta dos autos que, no âmbito da Representação Policial e do IPL correlato, o Juízo Federal deferiu pedidos de busca e apreensão e interceptação telefônica e impôs aos investigados medidas cautelares diversas da prisão  dentre elas, monitoração eletrônica por tornozeleira e comparecimento periódico trimestral em juízo  indeferindo a prisão preventiva. Os fatos em apuração relacionam-se, em tese, aos crimes de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP) e invasão de dispositivo informático (art. 154-A do CP), com envio de correspondências contendo diálogos íntimos a ambientes profissionais das vítimas.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o TRF5 alegando ausência de fundamentação idônea, inexistência de contemporaneidade das condutas e desnecessidade das medidas de monitoração eletrônica e de comparecimento periódico, pleiteando a suspensão dessas cautelares, com manutenção das demais.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 79/80):<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA MULHER. EXPOSIÇÃO DE INTIMIDADE NO AMBIENTE FUNCIONAL DAS VÍTIMAS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E COMPARECIMENTO PERIÓDICO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por investigados perante a 14ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Patos/PB, contra decisão que impôs medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a monitoração eletrônica por tornozeleira e comparecimento periódico trimestral em juízo. Sustentou-se a ausência de contemporaneidade dos fatos, a desnecessidade das medidas e a ausência de fundamentação idônea.<br>II. Questões em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as medidas cautelares de monitoração eletrônica e comparecimento periódico em juízo são proporcionais, necessárias e adequadas ao caso concreto; (ii) estabelecer se a decisão que as impôs possui fundamentação suficiente à luz dos elementos fáticos e jurídicos apresentados.<br>III. Razões de decidir<br>3. A imposição das cautelares de monitoração eletrônica e comparecimento periódico em juízo é fundamentada em contexto fático que evidencia escalada de violência doméstica e institucional, com início em 2012, prolongando-se até 2025, por meio de agressões físicas, psicológicas, morais e institucionais, voltadas a expor a intimidade das vítimas, servidoras públicas federais, em seus ambientes profissionais.<br>4. As investigações demonstram indícios concretos de autoria e materialidade, com reconhecimento visual de um dos pacientes na agência dos Correios; identificação do veículo de um dos pacientes na cidade de postagem dos envelopes; e laudos periciais que indicam a presença de suas impressões digitais nos documentos enviados.<br>5. A monitoração eletrônica se justifica como meio adequado, necessário e proporcional para fiscalizar o cumprimento das medidas de proibição de contato e de aproximação das vítimas, evitando violações silenciosas e assegurando resposta imediata a eventuais descumprimentos.<br>6. O comparecimento periódico em juízo visa permitir a supervisão jurisdicional contínua, constituindo mecanismo legítimo de controle processual e prevenção à reiteração delitiva, não exigindo demonstração de risco de fuga, mas apenas racionalidade na supervisão dos investigados.<br>7. A alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos não se sustenta, ante a sucessão de condutas lesivas ao longo dos anos, com reiteradas ações que indicam risco atual de reiteração e necessidade de proteção das vítimas no exercício de suas funções públicas.<br>8. A existência de condições pessoais favoráveis dos pacientes, como bons antecedentes, profissão e residência fixa, não afasta a imposição de cautelares, sobretudo diante de elementos objetivos que indicam risco à integridade das vítimas.<br>9. A fundamentação da decisão de primeiro grau é concreta e individualizada, com correlação entre os fatos apurados, os riscos identificados e as medidas impostas, superando o padrão exigido para medidas do art. 319 do CPP, especialmente em contextos de violência contra a mulher.<br>10. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da monitoração eletrônica como instrumento de proteção à integridade física e psicológica da vítima, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>IV. Dispositivo<br>11. Ordem denegada.<br>No presente writ, a defesa sustenta flagrante ilegalidade e teratologia do acórdão atacado, afirmando a ausência de fundamentação válida para as medidas de monitoração eletrônica e comparecimento periódico, inexistência de contemporaneidade, desproporcionalidade e inadequação das cautelares, além de salientar que os pacientes vêm cumprindo as demais medidas sem notícia de descumprimento e que, mesmo sem implantação da tornozeleira, não houve qualquer incidente superveniente.<br>Diante disso, requer a concessão de medida liminar para suspender as medidas de monitoração eletrônica e comparecimento periódico em juízo; e, no mérito, a revogação dessas cautelares, com manutenção das demais impostas pelo juízo de origem.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 01/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A defesa sustenta flagrante ilegalidade do acórdão a quo por ausência de fundamentação válida para a monitoração eletrônica e para o comparecimento periódico, inexistência de contemporaneidade, desproporcionalidade e inadequação, afirmando o cumprimento das demais medidas e a inexistência de incidentes mesmo sem implantação da tornozeleira, e requer a suspensão liminar e, no mérito, a revogação das cautelares, com manutenção das demais.<br>A respeito do tema controvertido, cumpre transcrever, inicialmente, os fundamentos adotados pelo Juízo de primeiro grau, ao impor as medidas cautelares diversas da prisão, nos seguintes termos (e-STJ fls. 45/47):<br>A decretação da prisão preventiva condiciona-se à presença concomitante do fumus boni iuris (fumus comissi delicti) e do periculum in mora (periculum libertatis), sendo necessário, ainda, a partir da reforma empreendida pelas Leis n. 12.403/2011 e 13.964/2019, a demonstração da ineficácia ou da impossibilidade de aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, bem como a demonstração do perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do imputado. A prisão preventiva, assim, passa a funcionar como a extrema ratio medidas alternativas se revelarem inadequadas., somente podendo ser determinada quando as outras<br>Os indícios de materialidade e autoria já foram demonstrados.<br>Considerando a pena em máxima cominada ao delito de invasão de dispositivo informático (nos seus §§ 3º e 4º), encontra-se preenchido o requisito previsto no art. 313, I, do CPP.<br>No entanto, por ser a prisão cautelar a ultima ratio, só deve ser aplicada quando as medidas cautelares diversas se mostrarem incapazes de assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal.<br>O alegado histórico de violência física e sexual sofrido por Helena aparentemente cessou com a separação de corpos, ocorrida em 2020. Não há registro de que, após esse período, Alessandro tenha ameaçado a integridade física da ex-esposa ou de qualquer pessoa ligada a ela.<br>Embora os envios das correspondências configure, em tese, violência psicológica, não há evidências de que, após terem ciência da investigação, os suspeitos irão continuar a empreitada criminosa. A fixação de cautelares, por ora, parece ser medida suficiente para coibir novos abusos. Nada impede, porém, que essa decisão seja revista, com a decretação posterior da prisão preventiva, caso surjam indícios de qualquer outra medida de intimidação, retaliação ou violência psicológica em face de Helena, Hayssa ou de pessoas a elas vinculadas - a exemplo do envio de mensagens/correspondências com expressões injuriosas, da divulgação das conversas privadas, da adoção de condutas difamatórias ou qualquer outra medida que tenha como objetivo abalar a honra ou a saúde psicológica das vítimas.<br>Ademais, há outro aspecto que motiva o indeferimento do pedido de prisão preventiva. Os órgãos de persecução penal representaram igualmente pela interceptação telefônica dos suspeitos. Esta medida se mostraria inócua caso houvesse o encarceramento cautelar. Por outro lado, se a intenção é de interceptar num primeiro momento para só depois cumprir o mandado de prisão, resta demonstrado que não há urgência na custódia. Assim, os pedidos se mostram incompatíveis, sendo a interceptação telefônica - em conjunto com a busca e apreensão e a imposição das cautelares - a medida menos gravosa e mais adequada diante os elementos já analisados.<br>Assim, nesse momento, entendo que é suficiente, proporcional e razoável, fixar as seguintes medidas cautelares em face dos requeridos:<br>a) comparecimento trimestral no juízo federal do seu domicílio para informar e justificar suas atividades;<br>b) proibição de manterem contato com Helena Isabel Pinto Alves e Hayssa Kyrie Medeiros Jardim;<br>c) proibição de se aproximarem das vítimas Helena Isabel Pinto Alves e Hayssa Kyrie Medeiros Jardim, tendo como parâmetro para cumprimento da medida a distância mínima de 200m. Os ajustes necessários para viabilizar a visitação dos filhos do casal, se for o caso, deverão ser decididos pelo juízo do divórcio;<br>d) monitoração eletrônica, por meio de tornozeleira, a fim de assegurar e fiscalizar o cumprimento da cautelar acima;<br>e) proibição de mudarem de endereço sem comunicar ao juízo;<br>f) restrição ao porte e à posse de arma.<br>Conclui-se, portanto, pelo deferimento parcial dos pedidos formulados.<br>3. Dispositivo<br>Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela Polícia Federal e pelo MPF nos seguintes termos:<br> .. .<br>3.3) Medidas cautelares diversas da prisão:<br>3.3.1) DECRETO em face dos requeridos ALESSANDRO MEDEIROS LUCENA (CPF 759.664.924-68) e BEATRIZ SULPINO DA COSTA (CPF 105.977.164-04) as seguintes medidas cautelares diversas da prisão:<br>a) comparecimento trimestral no juízo federal do seu domicílio para informar e justificar suas atividades;<br>b) proibição de manterem contato com Helena Isabel Pinto Alves e Hayssa Kyrie Medeiros Jardim;<br>c) proibição de se aproximarem das vítimas Helena Isabel Pinto Alves e Hayssa Kyrie Medeiros Jardim, tendo como parâmetro para cumprimento da medida a distância mínima de 200m. Os ajustes necessários para viabilizar a visitação dos filhos do casal, se for o caso, deverão ser decididos pelo juízo do divórcio;<br>d) monitoração eletrônica, por meio de tornozeleira, a fim de assegurar e fiscalizar o cumprimento da cautelar de proibição de se aproximarem das vítimas;<br>e) proibição de mudarem de endereço sem comunicar ao juízo;<br>f) restrição ao porte e à posse de arma.<br>O Tribunal a quo, por sua vez, denegou a ordem, mantendo a decisão e tecendo as seguintes considerações (e-STJ fls. 82/85):<br>Inicialmente, destaco que a análise do cabimento e da proporcionalidade das medidas impugnadas -- monitoração eletrônica e comparecimento periódico em juízo -- deve ser feita de forma contextual e sistêmica, à luz do contexto fático delineado nos autos.<br>O conjunto probatório evidencia, com nitidez, uma escalada de violência que se prolonga por mais de uma década, intensificando-se sob os aspectos subjetivo e objetivo. Inicialmente circunscrita ao âmbito doméstico, essa violência ultrapassou as fronteiras da convivência familiar e passou a alcançar outras esferas, inclusive a profissional. Do mesmo modo, ampliou-se o alvo das agressões: o que antes recaía exclusivamente sobre HELENA ISABEL PINTO ALVES, servidora da Justiça Federal e ex-esposa do paciente ALESSANDRO MEDEIROS LUCENA, passou, posteriormente, a atingir também sua amiga HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM, Procuradora da República que, em momento pretérito, lhe prestara auxílio em situações de violência.<br>Cumpre destacar que as condutas narradas não se limitam a um único tipo de violência. O que se observa é um ciclo prolongado e multifacetado, que envolveu, em momentos distintos, violência física, sexual e psicológica, além de atos posteriores de natureza moral e institucional, voltados à desestabilização da vítima e à exposição de sua intimidade em espaços profissionais. Esse conjunto demonstra que a escalada não apenas se perpetuou no tempo, mas também se sofisticou em suas formas de agressão, ampliando os meios e os contextos de intimidação.<br>A sequência de eventos tem início em 2012, quando HAYSSA prestou auxílio à amiga HELENA em episódios de violência doméstica praticados por seu então cônjuge, ALESSANDRO. À época, a estreita relação de amizade entre ambas envolvia trocas de mensagens privadas e confidências pessoais via WhatsApp. Em 2020, HELENA foi vítima de roubo com restrição de liberdade, ocasião em que o único bem subtraído, seu aparelho celular, foi levado após o agressor exigir o desbloqueio do dispositivo. Em 2024, ao depor como testemunha no processo de separação de bens do casal, HAYSSA foi surpreendida por questionamentos formulados pelo advogado de ALESSANDRO, cujos conteúdos apenas poderiam ter sido elaborados mediante o prévio acesso às conversas privadas mantidas entre as duas vítimas.<br>No ano seguinte (2025), segundo as investigações, verificou-se novo episódio de violência, consistente no envio de correspondências contendo diálogos íntimos das vítimas, remetidas a familiares e a seus locais de trabalho, inclusive à Justiça Federal e ao Ministério Público Federal. As provas coligidas apontam, com razoável segurança, a participação dos pacientes: o veículo de ALESSANDRO foi identificado em uma das cidades de postagem; o funcionário dos Correios reconheceu a paciente BEATRIZ SULPINO DA COSTA como remetente dos envelopes; e as perícias revelaram impressões digitais de ALESSANDRO nas correspondências apreendidas. Tais circunstâncias revelam a sofisticação progressiva das condutas, que evoluíram de agressões físicas e psicológicas para formas de violência moral e institucional, caracterizadas pelo uso planejado de meios indiretos e pela exposição pública das vítimas em seus ambientes profissionais.<br>Trata-se de dinâmica que, em tese, se amolda aos arts. 147-B e 154-A do Código Penal, com projeção direta sobre o ambiente funcional das vítimas, servidoras públicas federais. A decisão de primeiro grau, ao decretar medidas cautelares diversas à prisão, escalonadas e complementares, observou o princípio da excepcionalidade da da custódia preventiva e a diretriz da progressividade da tutela cautelar.<br>Na decisão vergastada, o Juízo decretou, em face dos pacientes, as medidas de: a) comparecimento trimestral ao juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de contato com HELENA e HAYSSA; c) proibição de aproximação das vítimas, com distância mínima de 200 metros; d) monitoração eletrônica, por meio de tornozeleira, a fim de garantir a eficácia da medida de afastamento; e) comunicação prévia de mudança de endereço; e f) restrição ao porte e à posse de arma.<br>Em seu voto, o eminente Relator deste propõe a revogação das cautelares de monitoração eletrônica e demandamus comparecimento periódico. Com a devida vênia, tal providência não se mostra razoável.<br>A monitoração eletrônica é instrumento mínimo e indispensável ao efetivo controle do cumprimento das restrições impostas, especialmente quanto à proibição de contato e de aproximação das vítimas. Trata-se de medida menos gravosa que a prisão e plenamente adequada à proteção da integridade física e psicológica das ofendidas, cujas rotinas profissionais são conhecidas e, portanto, vulneráveis. Não se cuida de antecipação de pena, mas de cautelar autônoma prevista no art. 319, IX, do CPP, destinada à fiscalização das ordens de afastamento mediante controle objetivo do deslocamento do investigado.<br>Na espécie, a utilidade da medida é manifesta: permite reação imediata a eventuais violações, gera registro georreferenciado e produz efeito dissuasório real sobre a reiteração delitiva. Em relação ao requisito da proporcionalidade exigido pelo art. 282 do CPP, a medida mostra-se adequada, porque fiscaliza exatamente o que foi imposto; necessária, porque não há outro mecanismo de eficácia equivalente com menor intrusão capaz de tutelar perímetros de exclusão e prevenir aproximações surpresa; e proporcional em sentido estrito, porque, ao invés de conduzir à custódia extrema, preserva a liberdade com condicionantes racionais. Afastá-la significaria esvaziar a eficácia das cautelares remanescentes, reduzindo-as a proibições meramente declarativas, dependentes da boa-fé dos investigados e de fiscalização reativa.<br>A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segue na mesma linha, reconhecendo que a monitoração eletrônica constitui meio legítimo e proporcional de fiscalização das medidas protetivas, especialmente em casos de violência contra a mulher, quando se destina a resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Nesse sentido: "A monitoração eletrônica objetiva, também, fiscalizar o cumprimento das demais cautelas impostas, e o art. 282 do Código de Processo Penal - CPP, em seu inciso II, estipula que as medidas cautelares poderão ser aplicadas observando-se, entre outras, as condições pessoais do acusado . Na hipótese em debate, tem-se que consentâneos com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta, foi estabelecida para garantir o cumprimento da medidas protetivas, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida" (STJ - AgRg no HC: 888621 SP 2024/0031249-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024).<br>Ressalto, ainda, que, para além da monitoração eletrônica, diante do histórico de reiteradas investidas e da vulnerabilidade das vítimas no ambiente profissional, não seria desarrazoado considerar a adoção de mecanismos complementares de proteção ativa, como o botão do pânico, recurso amplamente utilizado na Justiça Estadual em casos de violência doméstica. Trata-se, em síntese, de dispositivo que permite à vítima acionar, em tempo real, as autoridades competentes diante de risco iminente, propiciando resposta imediata a eventuais violações das medidas<br>Não obstante, diante da provável dificuldade de operacionalização desse mecanismo no âmbito da Justiça Federal, em razão da menor recorrência de demandas dessa natureza, bem como da ausência de previsão específica na decisão de origem, deixo de determiná-lo no presente caso.<br>O comparecimento periódico em juízo, por sua vez, tem função distinta e complementar. Previsto no art. 319, I, visa manter os investigados, ora pacientes, sob supervisão jurisdicional contínua. A periodicidade trimestral fixada, além de moderada, confere baixo impacto e alta utilidade prática, servindo como instrumento de dissuasão e de controle ativo do cumprimento das restrições.<br>Não se exige, para a imposição de comparecimento periódico ao juízo, demonstração de risco de fuga qualificado. Basta a racional necessidade de acompanhamento diante de indícios de persistência da conduta. A fixação de pontos de controle periódicos viabiliza a calibração dinâmica do regime cautelar, nos termos do art. 282, § 5º, permitindo agravar, substituir ou revogar medidas com base no grau de compliance aferido em tempo real, sem impor constrição além do necessário.<br>Isso posto, destaco que a jurisprudência pátria, em casos que envolvem violência de gênero e crimes correlatos, tem admitido a adoção de medidas protetivas fundadas no princípio do in dubio pro tutela, segundo o qual, havendo risco minimamente plausível de nova agressão, impõe-se privilegiar a proteção da vítima, ainda que em detrimento de eventual desconforto imposto ao investigado. No caso concreto, o risco não é meramente potencial, mas amparado por elementos concretos e persistentes de prova, o que reforça a necessidade de manutenção das cautelares impostas.<br>Voltando-me às teses defensivas, destaco, de logo, que a ausência de contemporaneidade não se sustenta. O conjunto fático indica a continuidade de atos que, iniciados no âmbito doméstico, evoluíram para agressões de natureza psicológica e moral, alcançando terceiros ligados às vítimas e revelando risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de tutela cautelar reforçada. Também a narrativa de remessas múltiplas, espaçadas no tempo e endereçadas a diferentes localidades, com foco deliberado no ambiente de trabalho das vítimas, reforça a contemporaneidade das condutas.<br>Tampouco prospera a invocação de condições pessoais favoráveis para a revogação das medidas cautelares impostas. A invocação de atributos pessoais dos pacientes -- como residência fixa, bons antecedentes, profissão de relevo e bom conceito social -- não é, por si só, suficiente para afastar a imposição de medidas restritivas quando presentes elementos objetivos de risco.<br>Ademais, a experiência judicial demonstra que condutas violentas, sobretudo no contexto doméstico e de gênero, não raro partem de indivíduos social e profissionalmente bem inseridos, o que reforça a necessidade de que a avaliação se paute em critérios objetivos de prevenção e não em percepções subjetivas de honorabilidade.<br>Também não procede a alegação de fundamentação genérica. O Juízo de origem descreveu, de modo circunstanciado, a cronologia dos fatos, os locais de postagem, as apreensões e reconhecimentos, correlacionando cada medida cautelar ao risco específico que visa neutralizar. Esse standard supera o patamar exigido para medidas do art. 319, notadamente em contexto de violência psicológica contra a mulher, cuja prevenção demanda instrumentos eficazes de tutela antecipatória do bem jurídico, sobretudo quando a agressão se projeta sobre a esfera institucional.<br>No mais, ressalto que a manutenção da tornozeleira e do comparecimento não colide com a finalidade das diligências em curso. Ao contrário, confere coerência executiva às demais cautelares, funcionando medida suficiente para prevenir contato e aproximação indevidos, sem tornar inócua a interceptação ou desnecessária a busca e apreensão. A eventual alegação de incompatibilidade com medidas investigativas não se confirma no caso concreto, em que o objetivo é impedir a reiteração de condutas de intimidação e proteger o ambiente funcional das vítimas enquanto a investigação avança.<br>Em suma, a ordem pretendida, ao suprimir os dois pilares de fiscalização ativa e de supervisão periódica, deixaria apenas proibições formais, mais suscetíveis à violação silenciosa e de difícil recomposição. A solução proporcional é preservar o degrau intermediário eleito pelo Juízo de primeiro grau, exatamente para evitar o salto à prisão preventiva caso novos incidentes ocorram sem meios de detecção imediata.<br>Entendo, portanto, que as medidas de monitoração eletrônica e comparecimento periódico em juízo são proporcionais e adequadas à gravidade e à dinâmica dos fatos, funcionando como instrumentos necessários à salvaguarda das vítimas e à eficácia das demais restrições impostas.<br>Ante o exposto, conheço do habeas corpus e DENEGO A ORDEM, para cassar a liminar e restabelecer integralmente a decisão de primeiro grau, inclusive quanto à monitoração eletrônica e ao comparecimento periódico em juízo, mantidas as demais cautelares impostas.<br>A leitura conjunta das decisões revela motivação concreta, com descrição detalhada do contexto fático  escalada e sofisticação das condutas, projeção em ambiente funcional das vítimas, indícios de autoria (reconhecimento em agência dos Correios, deslocamento do veículo na data das postagens, impressões digitais), multiplicidade de postagens e localidades  e correlação entre riscos e medidas impostas, atendendo aos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade do art. 282 do CPP, bem como à finalidade de fiscalização típica dos incisos I e IX do art. 319 do CPP.<br>A alegação defensiva de ausência de contemporaneidade não encontra respaldo no acervo, haja vista a sequência de atos ocorridos em 2025 e a indicação de remessas múltiplas e em diferentes locais, evidenciando risco atual à integridade psicológica das vítimas e à ordem pública no ambiente de trabalho. Como bem pontuou o voto condutor do acórdão impugnado, "O conjunto fático indica a continuidade de atos que, iniciados no âmbito doméstico, evoluíram para agressões de natureza psicológica e moral, alcançando terceiros ligados às vítimas e revelando risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de tutela cautelar reforçada. Também a narrativa de remessas múltiplas, espaçadas no tempo e endereçadas a diferentes localidades, com foco deliberado no ambiente de trabalho das vítimas, reforça a contemporaneidade das condutas." (e-STJ fl. 84).<br>As condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a necessidade de cautelar, quando presentes elementos objetivos de risco, como assentado pelo acórdão recorrido.<br>No tocante à tese de desnecessidade da monitoração pelo suposto cumprimento espontâneo das demais medidas e pela não implantação imediata da tornozeleira, o argumento não invalida a motivação originária, que vincula a monitoração à eficácia da proibição de aproximação, com resposta imediata a descumprimentos e efeito dissuasório.<br>Em casos de violência contra a mulher, a jurisprudência desta Corte tem admitido a monitoração como instrumento legítimo e proporcional de proteção, nos termos citados pelo acórdão: "A monitoração eletrônica objetiva, também, fiscalizar o cumprimento das demais cautelas impostas, e o art. 282 do Código de Processo Penal - CPP, em seu inciso II, estipula que as medidas cautelares poderão ser aplicadas observando-se, entre outras, as condições pessoais do acusado .Na hipótese em debate, tem-se que consentâneos com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta, foi estabelecida para garantir o cumprimento da medidas protetivas, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida" (AgRg no HC n. 888621/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/ 9/2024).<br>Também o comparecimento periódico trimestral, de baixo impacto e função de supervisão, foi especificamente justificado no acórdão (e-STJ fls. 84/85), não se exigindo demonstração de risco de fuga qualificado para sua imposição, bastando a necessidade racional de acompanhamento em face dos indícios de persistência da conduta.<br>Com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA