DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DE AUXÍLIO E RECUPERAÇÃO DOS HANSENIANOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 124):<br>EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORPORAIS E ESTÉTICOS - ATENDIMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE EM HOSPITAL CONVENIADO - ERRO MÉDICO - PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO MÉDICO - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 940 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n. 1027633/SP, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 940): "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fl. 155).<br>Em seu recurso especial de fls. 172-183, a parte recorrente sustenta, inicialmente, violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, e parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil.<br>Nessa perspectiva, suscita que "a recorrente opôs embargos de declaração contra o acórdão que deu desproveu o agravo de instrumento, pugnando pela correção da seguinte omissão: o Tema 940/STF não veda a denunciação à lide do médico" (sic) (fls. 174-175).<br>Além disso, pontua contrariedade ao artigo 125, II, do Código de Processo Civil, sob alegação de que "a denunciação da lide do médico não altera a posição da recorrida em relação ao Estado ou prestador de serviço público" (fl. 176).<br>No que tange ao dissídio jurisprudencial, argumenta que "o acórdão do TJMS diverge do proferido pelo STJ (REsp n. 1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021), relativamente ao art. 125, II, do CPC (doc. 02), o que enseja a interposição deste recurso especial também pela alínea "c" , do inc. III, do art. 105, da CF" (fl. 179).<br>O Tribunal de origem, às fls. 222-234, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>Superada a análise dos requisitos extrínsecos e intrínsecos, os específicos, previstos na Constituição Federal e na legislação processual, serão objeto de exame adiante.<br>1. QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS (art. 105, III, alínea "a", da CF)<br>1.1 A despeito das judiciosas razões apresentadas pela parte recorrente, verifica-se que o acórdão objurgado fundamentou-se expressamente em dispositivo constitucional, mais precisamente o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tornando-o suficiente à manutenção do decisum, devendo ser aplicada ao caso a Súmula 126 do STJ, já que a parte recorrente interpôs somente Recurso Especial. Necessário colher excerto do aresto combatido, fundamentado na Constituição, veja-se:<br>"(..) Nas hipóteses em que o atendimento médico é prestado pelo SUS, como é o caso em tela, tem-se, necessariamente, que adotar o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Republicana, prevendo a responsabilidade civil objetiva do estado (latu sensu) e dos prestadores de serviços públicos por danos que seus agentes, eventualmente, causarem a terceiros, in verbis: "Art. 37 (..) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." (..) Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal enfrentou a matéria através do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1027633/SP, sob a sistemática da repercussão geral, dando ensejo ao Tema 940. A partir de então, a Suprema Corte, fixou a seguinte tese: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (destacamos - fls. 127/128 - dos autos principais)"<br>Nesse diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"(..) III - Considerando que não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que incida o enunciado da Súmula n. 126, do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.842.384/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; REsp n. 1.746.736/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 27/11/2018. IV - Ademais, a controvérsia também foi dirimida com base em resolução, ato normativo que não equivale à lei federal para fim de interposição de recurso especial. V - Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 1.813.714/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>(..)<br>1.2 Mesmo que assim não fosse, quanto à alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e § único, II, ambos do CPC, observa-se que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados, tendo havido o enfrentamento das questões e argumentos relevantes para a decisão do mérito, com a indicação clara e precisa dos elementos de fato e de direito que levaram às conclusões do julgado. Em assim sendo, o recurso é inadmissível, neste ponto, por óbice imposto pela Súmula 83 do STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto o Tribunal a quo fundamentou de forma clara e suficiente as razões pelas quais o agravo de instrumento não foi conhecido. 2. (..)" (AgInt no AREsp n. 2.464.831/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024 - destacamos).<br>(..)<br>De outra feita, ainda que o Acórdão não houvesse sido motivado nos exatos termos do que fora proposto pela parte recorrente, esquadrinhando toda e cada uma das razões por ela utilizada, o que importa é que o Órgão julgador tenha dado a fundamentação para o seu decidir, de forma suficiente para o deslinde da controvérsia e nos moldes do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que rege as decisões judiciais.<br>É, aliás, o que continua afirmando o STJ, a despeito da entrada em vigor do CPC de 2015 e do que consta em seu art. 489, § 1º. Nesse norte:<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489/CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. LIDE DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.<br>(..) II - Quanto à alegação de violação do art. 489, § 1º, do CPC, conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".  EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.  (..) X - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.767.785/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022 - destacamos).<br>1.3 No tocante à propalada violação do art. 125, II, do CPC, a despeito das razoes apresentadas, o recurso não comporta admissibilidade, pois rever as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento obtido por este Tribunal com base nas provas produzidas, que concluiu pela desnecessidade da denunciação da lide, para assim modificar o julgado e acolher o pleito recursal, implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, no âmbito de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse norte, dentre muitos outros, os seguintes arestos:<br>(..)<br>2. QUANTO AO SUSCITADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (art. 105, III, alínea "c", da C.F).<br>No que concerne à existência de divergência jurisprudencial, o recurso, do mesmo modo, não está apto à abertura de instância. Superada a arguição de que a decisão recorrida tenha contrariado tratado ou lei federal, ou negado-lhes vigência (nos termos do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal), prejudicada, de igual maneira, está a análise do recurso interposto com fundamento na alínea "c" do mesmo dispositivo legal. Isso porque inadmitido o recurso especial pela impossibilidade do reexame de provas ou, ainda, pelo fato de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior, ou mesmo com Súmula ou, ainda, com precedentes ou temas debatidos naquela mesma instância, torna-se inadmissível seu processamento por alegação de suposto enquadramento na alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional (dissídio jurisprudencial), eis que ausente, em tese, a similitude fática entre os acórdãos, consoante exaustivamente tem sido afirmado pacificado pelo mesmo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesse norte, coleciono os seguintes julgados:<br>(..)<br>À vista disso, independentemente do ângulo de análise, imperioso reconhecer que o reclamo esbarra em impeditivos formais e não supera todas as exigências legais em sede de juízo de prelibação, motivo pelo qual o prosseguimento do presente recurso especial deve ser obstaculizado.<br>IV. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por ASSOCIAÇÃO DE AUXÍLIO E RECUPERAÇÃO DOS HANSENIANOS.<br>Por outro lado, a parte agravante, às fls. 241-251, defende que "o recurso especial não está voltado para discutir o fundamento constitucional de responsabilidade objetiva do Estado ou do prestador de serviço público, mas sim a questão processual relacionada à denunciação da lide" (fl. 242).<br>Ademais, aduz que "através da oposição dos embargos de declaração, o agravante apontou que o acórdão recorrido deixou de apreciar e considerar que não há qualquer definição, pelo STF, sobre a impossibilidade de se denunciar à lide o médico que operou a agravada para figurar no polo passivo da ação" (fl. 243).<br>Por fim, argumenta que "a análise acerca da possibilidade de denunciação da lide do mé dico que operou a agravada não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria de direito, e que foi expressamente decidida no acórdão recorrido" (fl. 246).<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência de três argumentos distintos e autônomos, quais sejam: (1) - aplicabilidade do enunciado 126 da Súmula do STJ, haja vista a existência de fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, suficiente por si só para manter o julgado, que não foi impugnado pela via do recurso extraordinário, (2) - inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem, manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa, e (3) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar, de forma fundamentada, os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú. , I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.