DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra decisão, assim ementada (fl. 807):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. RE 638.115/CE. TEMA 395/STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>A embargante afirma que a decisão embargada restou omissa quanto à inversão dos ônus da sucumbência.<br>Impugnação às fls.827-829.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>In casu, assiste razão à embargante quanto à omissão atinente à inversão dos ônus sucumbenciais.<br>De fato, emerge dos autos que o Juízo a quo julgou procedente a demanda e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, sendo referida sentença confirmada em sede de apelação.<br>Ocorre, porém, que, a decisão ora embargada, deu provimento ao recurso especial interposto pelo ente público para reconhecer a inexistência do direito da parte autora às parcelas atrasadas e não pagas relativas à incorporação de quintos/décimos no período entre 8/4/1998 e 5/9/2001, o que acarreta a improcedência da demanda originária e a necessária inversão dos ônus sucumbenciais fixados pela sentença de piso.<br>Com essas considerações, acolho os embargos de declaração para sanar o vício apontado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.