DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GILBERTO SELVATICO e ROBLEDO MATTOS DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO CONJUNTO. ARTS. 333, PARÁGRAFO ÚNICO E 317, §1º, AMBOS DO CP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICADA ANTE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE RÉU COLABORADOR. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DE MERA CONFISSÃO DO CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA PARA ESTELIONATO. IMPSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DO ACORDO ESPÚRIO. CONDENAÇÕES MANTIDAS EM PARTE. CONFISSÃO SOBRE TIPO PENAL DIVERSO. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA READEQUADA. RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1) DENÚNCIAS BASEADAS EM INVESTIGAÇÕES NO ÂMBITO DA DENOMINADA OPERAÇÃO CASCALHO, AS QUAIS TRATAM DE DIVERSOS ESQUEMAS DE CORRUPÇÃO ENVOLVENDO EMPRESÁRIOS DO RAMO DE ROCHAS ORNAMENTAIS E AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. DIANTE DA CONEXÃO INTERSUBJETIVA E INSTRUMENTAL, OS FEITOS FORAM REUNIDOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. 2) NÃO HÁ QUE FALAR EM AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL, PORQUANTO A DENÚNCIA OBEDECE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CONTENDO NARRATIVA CLARA E COERENTE, DE FORMA A POSSIBILITAR A COMPREENSÃO PERFEITA DOS FATOS QUE SÃO IMPUTADOS E CONSEQUENTEMENTE, O EXERCÍCIO DA SUA AMPLA DEFESA. ADEMAIS, É ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA QUE TAL PRELIMINAR, APÓS A SENTENÇA, RESTA SUPERADA. PRECEDENTES STJ. 3) OS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS, ALIADOS ÀS PROVAS COLHIDAS NAS BUSCAS E APREENSÕES, CONFIRMAM OS FATOS NOTICIADOS NAS INICIAIS ACUSATÓRIAS, POIS DEMONSTRAM AS VINCULAÇÕES ENTRE EMPRESÁRIOS DO RAMO DE ROCHAS ORNAMENTAIS E AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL O QUAL REPASSAVA INFORMAÇÕES OFICIAIS ACERCA DE OPERAÇÕES REALIZADAS PELA ALUDIDA INSTITUIÇÃO. 4) NÃO HÁ QUE SE FALAR NO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE COLABORADOR QUANDO O ACUSADO TÃO SOMENTE CONFESSA ESPONTANEAMENTE A PRÁTICA DO CRIME. MALGRADO AS DECLARAÇÕES FEITAS PELOS ACUSADOS TENHAM PERMITIDO UMA MELHOR COMPREENSÃO DOS FATOS, NÃO FORAM DETERMINANTES NA IDENTIFICAÇÃO DOS CORRÉUS, TAMPOUCO RESULTARAM NA RECUPERAÇÃO DO PRODUTO DO CRIME. NA ESPÉCIE, OS ACUSADOS TÃO SOMENTE CONFESSARAM ESPONTANEAMENTE A CONDUTA CRIMINOSA QUE LHES FOI IMPUTADA, O QUE ENSEJA A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 65, III, "D" DO CP, JÁ RECONHECIDA COM ACERTO PELO JUÍZO A QUO. 5) A CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE QUE A VANTAGEM INDEVIDA ESTEJA CAUSALMENTE VINCULADA À PRÁTICA, OMISSÃO OU RETARDAMENTO DE ATO DE OFÍCIO, ALÉM DE SE TRATAREM DE CRIMES FORMAIS, RESTANDO CONSUMADOS NO ATO DO OFERECIMENTO/ACEITAÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA, A DESPEITO DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA CONTRAPARTIDA OBJETO DA NEGOCIAÇÃO ESPÚRIA. 6) NÃO HÁ QUE SE FALAR NA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE CORRPÇÃO PASSIVA PARA ESTELIONATO, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE POR PARTE DO AGENTE PÚBLICO QUALQUER ARDIL PARA INDUZIR OS EMPRESÁRIOS A ERRO E FAZEREM O PAGAMENTO DAS PROPINAS. HOUVE, NA ESPÉCIE, PRÉVIO ACORDO, NO QUAL RESTOU PACTUADO AS INFORMAÇÕES FUNCIONAIS QUE SERIAM ILEGALMENTE PASSADAS E A RESPECTIVA CONTRAPARTIDA PECUNIÁRIA PAGA POR ELAS, HAVENDO O PLENO CRUZAMENTO DA FIGURA DA CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA EM VERDADEIRA NEGOCIATA ILÍCITA. 7) IGUALMENTE INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA PARA A FORMA SIMPLES DO RESPECTIVO DELITO, HAJA VISTA QUE RESTOU EVIDENTE, NA ESPÉCIE, A INFRINGÊNCIA DE DEVER FUNCIONAL - IN CASU, CONSISTENTE NA ATIVIDADE POLICIAL DE REPRESSÃO À ILEGALIDADE - POR PARTE DO AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL NOS ACORDOS EM QUESTÃO, SENDO CORRETA A INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 317 DO CP. 8) A CONFISSÃO DO ACUSADO, MESMO QUE PERANTE O JUÍZO, NÃO PODE SER USADA COMO ÚNICO ELEMENTO DE PROVA PARA EMBASAR SUA CONDENAÇÃO PENAL, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ART. 197 DO CPP, SENDO ESSE O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ (AGRG NO HC: 736573 SP 2022/0111414-5). 9) A FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO PARA CADA VETOR DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, QUE INCIDIU EM PATAMAR INFERIOR A 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS, SE MOSTRA INSUFICIENTE DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. DESTARTE, O CRITÉRIO NORTEADOR ESTABELECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA PÁTRIAS, CONSISTENTE NA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO EXATA DE 1/8 PARA CADA VETOR NEFGATIVO, MALGRADO NÃO SEJA VINCULANTE, SE MOSTRA MAIS ADEQUADO À ESPÉCIE. 10) CONSOANTE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ, PARA APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D" DO CP EM SE TRATANDO DE CONFISSÃO DE CRIME DIVERSO, É NECESSÁRIO QUE O DELITO IMPUTADO PELA ACUSAÇÃO POSSUA AS PRINCIPAIS ELEMENTARES DO CRIME EFETIVAMENTE CONFESSADO PELO RÉU, O QUE NÃO SE VERIFICA PELO COTEJO DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 171, CAPUT, DO CP (CONFESSADO PELO ACUSADO) E NO ART. 317, §1º DO CP (IMPUTADO NA DENÚNCIA). INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO CASO EM VOGA. PRECEDENTES STJ. 11) DOSIMETRIA FINAL DOS RÉUS READEQUADA CONFORME O PROVIMENTO/DESPROVIMENTO DOS RESPECTIVOS RECURSOS INTERPOSTOS NAS AÇÕES JULGADAS EM CONJUNTO. 12) RECURSOS DEFENSIVOS E ACUSATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS CONFORME OS RESPECTIVOS CASOS ANALISADOS.<br>A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 2972-2986).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 2987-2997).<br>O Ministério Público Federal opinou "pelo conhecimento do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e nessa parte, negar provimento" (e-STJ fls. 3019-3033).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).<br>Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A mera citação de enunciados no decorrer da petição, sem demonstrar a superação dos óbices e das súmulas apontadas, não viabiliza o prosseguimento do recurso.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.<br>2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)<br>Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA