DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA EM FACE DE OPERADORA DE SAÚDE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL,VISANDO O RECEBIMENTO DE VALORES POR SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A AMPARAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITORIA,ESPECIFICAMENTE SE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE FORMA INEQUÍVOCA. III.RAZÕES DE DECIDIR 3.PARA PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA,EXIGE-SE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO,QUE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO,CONFORME DISPOSTO NO ART.700 DO CPC. 4.O CONJUNTO DOCUMENTAL APRESENTADO PELAS APELANTES,COMPOSTO POR NOTAS FISCAIS,CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CONTAS FATURADAS EXTRAÍDAS DO SISTEMA DA PRÓPRIA APELADA E TROCAS DE E-MAILS ENTRE AS PARTES,CONSTITUI PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA INFLUIR NA CONVICÇÃO DO JUÍZO ACERCA DO DIREITO ALEGADO. 5.A JURISPRUDÊNCIA DO ST) ESTABELECE QUE A PROVA HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA NÃO PRECISA SER ROBUSTA,ESTREME DE DÚVIDA,BASTANDO DOCUMENTO IDÔNEO QUE PERMITA JUÍZO DE PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO. 6. AUSÊNCIA DE PROVA PELA APELADA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO,MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO,NOS TERMOS DO ART.373,II,DO CPC. IV.DISPOSITIVO 7.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA,CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL,COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts. 373, inciso I, e 434 do CPC, no que concerne à necessidade de reforma do acórdão para reconhecer a inobservância do ônus da prova e a inadequação dos documentos apresentados para instruir a ação monitória, em razão de a ora recorrente sustentar a ausência de guias, protocolos e correlação idônea entre prontuários e notas fiscais, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido violou frontalmente o artigo 373, inciso I, do CPC, ao inverter o ônus da prova, reconhecendo como válidas as alegações das autoras, embora estas não tenham comprovado o fato constitutivo de seu direito com prova mínima: não juntaram guias autorizadoras, protocolos de entrega, tampouco anuência do beneficiário/paciente.<br>Também houve violação ao art. 434 do CPC, ao se admitir, como aptos a instruir a petição inicial, prontuários médicos sem qualquer correlação direta com as notas fiscais emitidas, sem que tenham sido respeitados os filtros legais de relevância, proporcionalidade e necessidade probatória.<br>Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus esse que não foi devidamente cumprido pela parte exequente. A execução foi instruída com documentos unilaterais, sem que houvesse nos autos comprovação idônea e eficaz da efetiva prestação dos serviços médicos alegados, tampouco dos valores efetivamente devidos.<br>Assim, ao reconhecer como título executivo um conjunto documental frágil, incompleto e produzido de forma unilateral, o acórdão proferido pela instância ordinária viola frontalmente os artigos 373, I, e 434 do CPC, comprometendo os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de permitir a utilização indevida da execução como forma de cobrança de valores que sequer foram demonstrados como efetivamente devidos.<br>Diante disso, requer-se o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, para que o acórdão recorrido seja reformado, julgando-se procedentes os Embargos à Execução, com a consequente extinção do feito executivo por ausência de título hábil. (fls. 1.051- 1.052)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso em apreço, os elementos constantes dos autos são suficientes para comprovar a origem e regularidade do crédito. As autoras/apelantes instruíram a inicial com notas fiscais relativas à prestação de serviços hospitalares com menção ao número do lote ou mês/ano referência dos serviços prestados (1.5 e 1.6), bem como com o contrato firmado entre as partes (1.4). No decurso da demanda, demonstraram, por meio das contas faturadas extraídas do sistema da ré (21.5 e 30.3), o beneficiário, data do atendimento e o valor de cada serviço, cujos montantes correspondem àqueles indicados nas notas fiscais. Para confirmar a ciência da parte ré, anexou cópia das trocas de e-mails entre as partes (21.9), pelo qual as partes tentavam uma negociação dos débitos, cujo montante se equivale ao indicado na inicial. Essas informações, aliadas àquelas constantes do contrato de prestação de serviços, mesmo desconsiderando as informações dos prontuários médicos, são suficientes para a confirmar a prestação de serviço. As apelantes se desincumbiu, assim, do ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I).<br> .. <br>De outra forma, caberia à apelada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, seja por meio de auditoria das guias, seja mediante documentação própria. A mera alegação de inconsistência ou ausência de prestação de serviço não é suficiente para afastar a exigibilidade da cobrança, diante da documentação apresentada.<br> .. <br>Diante desse cenário, a sentença é revisada para julgar improcedente os embargos monitórios e procedente a ação monitória para constituir, de pleno direito, o mandado inicial em título executivo judicial, no montante de R$ 28.864,66 (vinte e oito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) - representado pelas notas fiscais anexadas à petição inicial -, na forma do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. (fl. 1.040)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA