DECISÃO<br>Em face das razões apresentadas no recurso de fls. 156/163 (e-STJ), reconsidero a decisão de fls. 151/152 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO SANTA SAÚDE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na cláusula "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 23/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 10/11/2025.<br>Ação: de obrigações de fazer - plano de saúde, ajudada por CARLOS ALBERTO FERREIRA e VALDIRA PROFETA OLIVEIRA FERREIRA, em face da ASSOCIAÇÃO SANTA SAÚDE, na qual requer o fornecido o medicamento Estilato de Nintedanibe 150 mg.<br>Decisão interlocutória: concedeu a tutela antecipada de urgência para obrigar a requerida a fornecer o medicamento Estilato de Nintedanibe 150 mg, com multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO SANTA SAÚDE, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA - NEGATIVA DE CUSTEIO DO MEDICAMENTO ESTILATO DE NINTEDANIBE 150 MG PRESCRIÇÃO MÉDICA MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA AMPLIAÇÃO DE COBERTURA PREVISTA NA LEI Nº 14454/2022, CUJOS REQUISITOS DEVEM SER DEMONSTRADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, ESTANDO APRESENTES, POR ORA, OS ELEMENTOS DISPOSTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA - PENALIDADE QUE VISA FORÇAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE TEM CARÁTER CONTÍNUO VALOR FIXADO A CONTENTO - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 93)<br>Recurso especial: alegação de violação dos arts. 300, 489, § 1º, IV, V, VI, e 927 do CPC, 10, VI, e § 13 da Lei 9.656/98, e 93, IX da CF. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a decisão é materialmente nula por não enfrentar argumentos relevantes e por apoiar-se em fundamentos genéricos. Aduz que há exclusão legal de cobertura para medicamentos de uso domiciliar e que não se aplicam as questões legais. Argumentos que não foram apresentados os requisitos para tutela de urgência. Assevera que houve desrespeito a julgados obrigatórios do STJ sobre taxatividade do rol da ANS e critérios para cobertura fora do rol.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 10, VI, e § 13 da Lei 9.656/98, indicados como violados, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Não cabimento de recurso especial contra decisão que concede tutela provisória - Súmula 735/STF.<br>Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que, quando se trata de recurso especial interposto contra medida que concede ou indefere tutela provisória, seu objeto deve focar nas condições legais de sua concessão.<br>Nesse sentido: AgInt no Aresp 1.248.498/SP, 3ª Turma, DJe de 29/06/2018; e AgInt no Aresp 980.165/BA, 4ª Turma, DJe 09/02/2018.<br>Considerando a precariedade da decisão que deferiu a tutela provisória, a qual pode ser alterada a qualquer tempo, desaconselha-se o conhecimento e julgamento de recurso especial que verse sobre o tema, exceto quando tratar dos requisitos legais de concessão da tutela antecipada e não exigir o reexame de matéria fática e probatória, o que não se coaduna com a hipótese dos autos.<br>Dessa forma, não é possível discutir, em recurso interposto contra decisão que concede a tutela provisória, a questão de fundo do direito relacionada ao cabimento da obrigação de cobertura de medicamento para doença coberta, a natureza do tratamento e as exceções legais de cobertura sobre o qual versa a controvérsia.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, reconsidero a decisão de fls. 151/152 (e-STJ), CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br>TUTELA ANTECIPADA. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Reconsidero a decisão de fls. 151/152 (e-STJ). Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.