DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ISLANILTON DE JESUS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 8003058-80.2024.8.05.0271.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa (fls. 350/357).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHA POLICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Islanilton de Jesus Santos, contra sentença que o condenou como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pelo tráfico de entorpecentes apreendidos em sua residência, junto a arma de fogo e munições. A defesa pleiteia a nulidade das provas por revista pessoal e ingresso domiciliar ilegais, a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação para uso pessoal (art. 28, da Lei 11.343/2006), a redução da pena-base e o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e a entrada dos policiais na residência do apelante foram ilegais, ensejando nulidade das provas; ( i i ) estabelecer se a prova dos autos é insuficiente para sustentar condenação ou se deve haver desclassificação para uso pessoal; (iii) determinar se a fixação da pena-base foi desproporcional e careceu de fundamentação idônea; (iv) verificar se estão presentes os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR A busca pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado judicial são legítimos quando amparados em fundada suspeita e justificados a posteriori, conforme art. 244 do CPP e Tema 280 da repercussão geral do STF. A fuga do réu ao avistar a viatura e o contexto de local conhecido pelo tráfico configuraram fundadas razões para a ação policial. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos em juízo sob contraditório, são coerentes, convergentes e compatíveis com as demais provas materiais (auto de apreensão, laudos periciais, confissão extrajudicial), tendo valor probatório idôneo para embasar condenação. A apreensão de maconha, cocaína e crack, em porções embaladas para venda, associada à presença de arma de fogo, munições, dinheiro fracionado e aparelhos celulares, afasta a hipótese de uso próprio e confirma a destinação mercantil dos entorpecentes. A pena-base fixada acima do mínimo legal encontra fundamento na quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, não havendo desproporcionalidade. O tráfico privilegiado não se aplica, pois a expressiva quantidade e diversidade de drogas, bem como os antecedentes do réu em outros processos criminais, evidenciam dedicação habitual à atividade ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A busca pessoal e a entrada em domicílio sem mandado judicial são válidas quando amparadas em fundada suspeita, devidamente justificada a posteriori, e confirmadas pela apreensão de ilícitos. Os depoimentos de policiais militares, quando coerentes e corroborados por outras provas, constituem meio idôneo para sustentar condenação penal. A quantidade, variedade e natureza da droga apreendida são elementos suficientes para exasperar a pena-base no crime de tráfico, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006. O tráfico privilegiado não se aplica quando a prova dos autos evidencia dedicação habitual do réu à atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CP, art. 65, I; Lei 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616- RG, Tema 280, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STF, RE-AgR nº 1447090/RS, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 10.05.2024; STJ, HC nº 626539/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgRg no HC nº 885148/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 01.07.2024; TJ-SP, Apelação nº 0041842-14.2017.8.26.0050, Rel. Des. Hugo Maranzano, j. 30.11.2022. " (fls. 475/477)<br>Em sede de recurso especial (fls. 532/551), a defesa apontou violação aos arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal por violação de domicílio e busca pessoal infundada diante da ausência de mandado, de autorização válida e documentada do morador, e de "fundadas razões" objetivas que indiquem estado de flagrância.<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e vedação ao bis in idem, vez que inquéritos e ações penais sem trânsito em julgado não podem afastar a minorante e as mesmas circunstâncias (quantidade, natureza e diversidade) serem utilizadas para exasperar a pena-base e, ao mesmo tempo, para negar a minorante, em afronta ao Tema 712 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.<br>Requer o provimento do recurso especial para: a) absolvição por nulidade das provas (arts. 244 e 157 do CPP); b) subsidiariamente, aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006).<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (fls. 554/574).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 575/596).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 598/609).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 611/620).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial. (fls. 644/648).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação aos arts. 157 e 244, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Com efeito, depreende-se do caderno processual que os policiais narraram em depoimento prestado perante a autoridade policial, o que posteriormente foi confirmado em juízo que, estavam de serviço quando se depararam com o réu em local conhecido pelo tráfico de drogas. Acrescentaram que, ao avistar a viatura policial, o réu saiu correndo, empreendendo fuga em direção ao interior de uma residência, fato que gerou suspeita e motivou, em razão da urgência, a sua perseguição e abordagem pessoal, bem como a busca domiciliar. Relataram que após a busca pessoal e domiciliar, a suspeita restou confirmada, sendo apreendido na residência um revólver 38 e certa quantidade de drogas (cocaína e maconha) espalhada pela casa. Confira-se:<br>O PM Luis do Lago Ramos, narrou, em juízo: " .. que se recorda dos fatos narrados na denúncia, os quais ocorreram, salvo engano, em um dia de sábado, por volta das 07:00 às 08:00horas da manhã. Na data dos fatos, estavam em ronda juntamente com o sargento Campos na região do Cajueiro, município de Presidente Tancredo Neves. Perceberam uma movimentação suspeita em uma casa naquela localidade. Logo em seguida, um dos indivíduos, ao perceber a presença da guarnição, correu para o interior do imóvel. Fizeram o cerco na casa e perceberam que havia uns indivíduos em seu interior. Fizeram a abordagem tanto nos indivíduos tanto no local e encontraram os itens descritos na denúncia. O que motivou a abordagem foi o fato de o indivíduo adentrar correndo no imóvel ao ver a polícia e várias notícias de tráfico de drogas naquele local. ISLANILTON é conhecido no meio policial como "lágrima", devido a uma tatuagem que possui abaixo do olho. CARLOS é conhecido como "gesseiro", sendo ambos conhecidos do meio policial. Encontraram um revólver, salvo engano, calibre 38 e uma quantidade de drogas espalhadas pela residência. Eu encontrei a arma. Salvo engano, a droga era "maconha" e "cocaína". Após a abordagem, os indivíduos foram conduzidos à delegacia. Possuem informações de populares de que ISLANILTON é envolvido no tráfico de drogas. A sua guarnição já abordou outras vezes. Dias atrás da abordagem ocorreu um homicídio, no qual a vítima teve a cabeça decepada, na cidade e salvo, engano, ISLANILTON esteve presente no local. Não se recorda se ISLANILTON ou se CARLOS quem correu quando avistaram a viatura, de modo que não há contradições em seu depoimento prestado em sede policial. Quando adentraram no imóvel, havia duas menores de idade no local, sendo uma delas filha de "gesseiro" (CARLOS). As testemunhas que afirmaram que a abordagem policial foi truculenta são namorada e filhados acusados. No momento todos os indivíduos na casa estavam sob o efeito de drogas, o que pode ter ocasionado no uso da força necessária. CARLOS, inclusive, estava tão fora de si que não conseguia permanecer deitado. Cabo Washington adentrou pela frente da casa enquanto eu e o Sargento Campos adentramos pelos fundos da casa. Havia duas menores de idade, acredita que Stephanie era filha de um deles e a outra parece que namorava com ISLANILTON. Em uma casa próxima apreenderam uma menor de idade. " (Pje Mídias)<br>O PM José Campos dos Santos disse, em juízo: " .. que se recorda dos fatos narrados na denúncia. Na data dos fatos estavam em ronda na região do Cajueiro quando notaram que um indivíduo, ao notar a presença da viatura, empreendeu fuga para dentro da residência. Fizeram a abordagem no local, onde encontraram arma e drogas. Acredita que havia 05 pessoas na residências. ISLANILTON foi quem correu para dentro da casa, o qual estava com uma sacola nas mãos. Ficou na contenção de ISLANILTON e os outros policiais encontraram as armas e drogas. Havia drogas na sacola. Lembra-se de "maconha". Foi encontrado um revólver. ISLANILTON é conhecido do meio policial pela prática do tráfico de drogas, mas eu não o conhecia. Quem encontrou a arma foi um colega da guarnição. De início pensaram que havia apenas uma pessoa na casa e foram surpreendidos com várias pessoas no local. Os entorpecentes estavam devidamente embalados para a mercancia, mas não se recorda da quantidade. Havia também celulares e arma. No local havia mulheres, sendo que uma delas correu. ." (Pje Mídias)<br>O PM Washington Luis Souza de oliveira afirmou me juízo: "que não tem certeza que conhece ISALNILTON, mas acredita que o seu vulgo é "lágrima". Infelizmente, os policiais militares vivenciam muitas situações semelhantes às vividas na denúncia. Caso o vulgo de ISLANILTON seja "lágrima", sabe que ele participou de um homicídio no qual a vítima fora decapitada. Acredita que ele seja envolvido no tráfico de drogas, tendo sido conduzido várias vezes por delitos envolvendo tal crime. Acredita que a situação narrada na denúncia se refere a uma situação ocorrida na qual ISLANILTON fugiu para dentro de uma casa, sendo que sua esposa identificou onde estava a droga, no bairro da "Serraria", em Presidente Tancredo Neves. "<br>Logo, não há ilegalidade na abordagem e busca pessoal do apelante nas circunstâncias citadas em linhas supra, tendo em vista que os agentes se embasaram em fundadas suspeitas, amparadas em juízo de probabilidade de que ele estava praticando algum ilícito penal dado seu comportamento incomum, mormente quando tentou fugir da polícia assim que avistou a viatura, o que evidencia a urgência de se executar a abordagem pessoal.  .. <br>Nesse prisma, observa-se que os policiais foram uníssonos ao relatarem os motivos fundados que os levaram a optar pela abordagem e busca pessoal do apenado. Quanto a isso, é oportuno ter-se em conta que os depoimentos desses agentes públicos são meios de prova aptos a ensejar condenação, ainda mais quando estes são coerentes e harmônicos com as demais provas produzidas no processo.  .. <br>Outrossim, verifica-se que a ação dos policiais, para além da mera avaliação subjetiva, estava lastreada em comportamento objetivamente suspeito, porquanto como referido, o indivíduo surpreendido em local de traficância, buscou evitar a abordagem e, em contexto circunstancial de fuga, tentou esconder-se no interior do imóvel, sendo, entretanto, obstado pelos agentes legais na varanda da residência, o que reforçou os indicativos da prática criminosa. Vale ressaltar que, após a abordagem policial e busca domiciliar, foram apreendidos os seguintes materiais: 8 pedras de crack, uma faca tipo caçador, 4 aparelhos de celular, 82 porções pequenas de maconha, 1 porção grande da mesma substância (tablete), munições, cartuchos calibre 32 e um revólver, marca Taurus calibre 38, com 5 cartuchos intactos, 8 papelotes de cocaína (Auto de Busca e Apreensão - ID 87037751 - pág. 2/20). Portanto, especificamente no que se refere ao ingresso dos policiais militares na residência do réu, saliente-se que as circunstâncias que antecederam a ação policial geraram naqueles fundadas razões a indicar ocorrência de delito, que posteriormente se constatou se tratar de tráfico de entorpecentes. Em tais situações a Suprema Corte tem entendido ser legal o ingresso no imóvel, sendo esse posicionamento firmado em recente julgado proferido nos autos do Ag. Reg. no RE 1447090/RS, pela Primeira Turma do STF, na Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024, sob a relatoria do Min. Flávio Dino.  .. <br>Dessa forma, devem ser afastadas as nulidades suscitadas, razão pela qual rejeito as preliminares." (fls. 508/514).<br>O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Por seu turno, o art. 244 do CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Ou seja, para a busca pessoal sem mandado judicial exige-se, em termos de standard probatório, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>No caso dos autos, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que a fundada suspeita para as diligências restou evidenciada.<br>A propósito, em breve síntese, destacou-se que policiais, em ronda na região do Cajueiro, município de Presidente Tancredo Neves, avistaram o recorrente em local conhecido por tráfico de drogas e verificaram movimentação suspeita no imóvel; ao perceber a viatura, o agente fugiu para o interior de uma residência, motivando perseguição, abordagem pessoal e busca domiciliar.<br>Em juízo, três policiais militares confirmaram a dinâmica: fuga do réu para dentro da casa; cerco e contenção; realização de abordagem e busca; localização de arma e drogas. Relataram que o réu é conhecido no meio policial pelo vulgo "lágrima", e que havia outras pessoas, inclusive menores, no interior do imóvel, onde foram apreendidos "8 pedras de crack, uma faca tipo caçador, 4 aparelhos de celular, 82 porções pequenas de maconha, 1 porção grande da mesma substância (tablete), munições, cartuchos calibre 32 e um revólver, marca Taurus calibre 38, com 5 cartuchos intactos, 8 papelotes de cocaína" (fl. 513).<br>As circunstâncias confirmam o estado flagrancial e a permanência do delito, legitimando o ingresso e a apreensão sem mandado.<br>E mais, a realização de fuga ao visualizar a aproximação policial, adentrando em sua casa, gera presunção da ocorrência de crime permanente em sua residência e constitui justa causa apta a torna legítima a ação dos policiais, vez que " o  ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado pela situação de flagrante delito e pela denúncia anônima especificada, conforme entendimento consolidado do STF e STJ" (AgRg no REsp n. 2.165.294/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Essas circunstâncias revelam que a abordagem policial e o posterior ingresso no domicílio não foram imotivadas nem abusivas, como sustenta a defesa, mas baseada na fundada suspeita de que o indivíduo estava na posse de material ilícito e que havia entorpecentes destinados ao tráfico na casa do recorrente, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada em elementos concretos indiciários de flagrante delito.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em reconhecer a legitimidade de abordagens policiais e subsequentes buscas pessoais em circunstâncias semelhantes às dos autos, consoante ilustram os precedentes a seguir (grifos acrescidos):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. VEÍCULO UTILIZADO PARA TRANSPORTAR DROGAS. 2. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. CONCEITO DE INVASÃO AFASTADO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE FATOSS E DE PROVAS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Os policiais apenas procederam à busca domiciliar após serem informados de que, naquele endereço, residia pessoa que estaria traficando drogas com o carro Toyota/Corolla, placas DQK-5622, de São Lourenço/MG, cuidando-se, portanto, de "denúncia anônima especificada", obtida pelo Setor de Inteligência da Polícia Militar.<br>- As buscas domiciliar e veicular não foram arbitrárias, decorreram de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante, uma vez que o referido veículo estava estacionado na frente de sua residência, e nele foram encontrados 2 quilos de cocaína. Dessa forma, não há se falar em nulidade.<br>2. A entrada no domicílio da paciente foi franqueada por sua filha, o que afasta o conceito de invasão. Para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir que o consentimento da moradora não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 885.998/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. INVIÁVEL REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado em favor de Diego Ramon Silveira da Silva, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade da busca pessoal e domicílio sem fundada suspeita, requerendo a absolvição ou a aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e a entrada no domicílio foram realizadas com fundada suspeita; (ii) verificar a existência de constrangimento ilegal nas circunstâncias da prisão em flagrante; (iii) reavaliar a dosimetria da pena, considerando a valoração das circunstâncias judiciais; e (iv) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A "fundada suspeita" que autoriza a busca pessoal, conforme entendimento do STJ, deve ser baseada em elementos objetivos que indiquem a possibilidade de prática delitiva. No caso, ao perceber a aproximação dos policiais militares, o recorrente tentou empreender fuga e se desfez de um embrulho contendo entorpecentes, justificando a abordagem policial e a busca pessoal e, posteriormente, a busca domiciliar.<br>4. A quantidade de droga apreendida (46,479g de maconha e 3,918g de crack), além de R$ 540,00, não são, por si só, suficientes para configurar o crime de tráfico, sendo necessário um quadro probatório mais robusto para afastar a presunção de consumo pessoal.<br>5. O princípio do in dubio pro reo determina que, diante da dúvida quanto à destinação da droga, deve prevalecer a versão mais favorável ao réu, sobretudo quando a quantidade de droga apreendida não é substancial e não há outros elementos que caracterizem a traficância.<br>IV. Agravo regimental parcialmente provido para desclassificar a conduta do agravante para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>(AgRg no HC n. 803.086/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. AUSÊNCIADE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>3. Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a legalidade da busca pessoal, tendo em vista que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que a paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial. Com efeito, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina, oportunidade na qual avistaram a acusada em atitude suspeita, que, ao perceber a aproximação da viatura, demonstrou inquietação, olhando para o lado e mantendo os braços junto ao corpo, apresentando bastante nervosismo, razão pela qual resolveram abordá-la, momento em que ela continuou com os braços rígidos junto ao corpo, escondendo os entorpecentes. Realizada a busca pessoal, os policiais encontraram, em seu poder 32 porções de cocaína em pó, com peso líquido de 15,97 gramas).<br>4. Ademais, verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSOELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06-10-2023, PUBLIC 09-10-2023).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 873.881/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS DILIGÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO POLICIAL E DE CONFIRMAÇÃO DE DEPOIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>3. No caso dos autos, o flagrante iniciou-se antes mesmo da entrada na residência. Em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de vendas de drogas, os policiais avistaram um indivíduo saindo de uma residência, com o qual foi localizado um pino de cocaína e, ao ser indagado, informou que havia adquirido a droga com o paciente no imóvel do qual acabara de sair. De posse dessa informação, os agentes estatais adentraram no local indicado, ocasião em que o paciente tentou se livrar das drogas que possuía.<br>4. Nesse contexto, diante da abordagem de usuário que informou ter adquirido a droga no local, resta evidenciada fundada razão para as diligências, sem a existência de prévio mandado judicial, não havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos.<br>Precedentes.<br>5. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>6. As alegações de que os policias não teriam realizado a gravação do momento da abordagem bem como da ausência de confirmação em juízo do depoimento do usuário não foram arguidas na inicial do presente habeas corpus. Vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o Agravo Regimental nesse ponto.<br>7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 833.063/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÕES. NULIDADE DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR INDEVIDAS. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUNDADAS SUSPEITAS. CRIME PERMANENTE. VALIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A abordagem policial fundamenta-se no poder de polícia, que autoriza a prevenção de delitos com base em fundadas suspeitas, inclusive decorrentes de denúncias anônimas, desde que corroboradas por outros elementos.<br>4. No caso, os policiais, ao receberem denúncia anônima de que o paciente estaria envolvido com armas, o avistaram em via pública, próximo à sua residência, e realizaram a abordagem pessoal, ocasião em que foi encontrada maconha (90g) com o paciente. Tal circunstância configurou flagrante de crime permanente, justificando a busca domiciliar subsequente.<br>5. A busca domiciliar foi validada pelo fato de que o paciente admitiu a existência de mais drogas em sua residência, sendo encontradas, no local, outras porções de maconha (totalizando 2, 370kg), uma balança de precisão, munições e um kit Glock.<br>6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a apreensão de drogas no curso de um flagrante de delito permanente, como o tráfico de drogas, autoriza a busca domiciliar sem a necessidade de mandado judicial.<br>7. Alterar as conclusões do Tribunal demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>(HC n. 847.848/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito.<br>2. No caso, a busca domiciliar foi precedida de justa causa porque os policiais militares, em diligência, emitiam sinal de parada para abordagem do veículo conduzido pelo recorrente, que empreendeu fuga e foi perseguido pelos policiais. O réu somente parou em frente a sua residência, ocasião em que - não obstante tenha tentado correr para seu interior - foi abordado ainda na calçada e, realizada a busca em seu veículo, constatou-se que ele trazia um tijolo de maconha embaixo do banco.<br>3. A anterior apreensão ou dispensa de entorpecentes pelo acusado em via pública, a depender do contexto fático (como a proximidade da residência), pode também autorizar a entrada forçada no domicílio, como ocorreu no presente caso.<br>4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.129.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INOCORRÊNCIA. VISLUMBRE EXTERNO DA PRATICA DE CRIME. INGRESSO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."<br>2. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015).<br>3. As circunstâncias do flagrante evidenciam que houve vislumbre externo da prática de tráfico de drogas, tendo em vista a abordagem de usuário que confessou ter comprado drogas naquele endereço, o que justifica a entrada desautorizada, não havendo flagrante ilegalidade nesse ponto.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 854.836/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>Além disso, a situação de fuga, conforme se extrai do voto do Redator do Acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do HC n. 169.788/SP, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, configura atitude suspeita a justificar entrada domiciliar (grifou-se):<br>A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Essa é a orientação que vem sendo adotada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em julgados recentes (HC 201.874 AgR/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 30/06/2021; HC 202.040 MC/RS, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 11/06/2021; RHC 201.112/SC, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 28/05/2021; HC 202.344/MG, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 28/05/2021; RE 1.305.690/RS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 26/03/2021; RE 1.170.918/RS, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 03/12/2018; e RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020). No caso concreto, conforme narrado, o ingresso dos agentes de segurança pública no domicílio foi devidamente justificado, tendo em vista que o paciente, ao visualizar a viatura policial, saiu correndo em atitude suspeita para o interior de sua residência. Desse modo, não há, neste juízo, qualquer ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as fundadas razões para a entrada dos policiais no domicílio foram justificadas neste início de persecução criminal, em correspondência com o entendimento da CORTE no RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016. (STF. HC 169788 / SP - SÃO PAULO. Relator(a): Min. EDSON FACHIN. Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 04/03/2024. Publicação: 06/05/2024. Órgão julgador: Tribunal Pleno).<br>Destarte, no quadro delineado nos autos, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da dinâmica dos eventos que levaram à abordagem policial e subsequente busca domiciliar, seria necessário revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. A análise da Corte de origem verificou que os policiais tinham motivos concretos para suspeitar dos réus, confirmando a legalidade da busca pessoal/veicular e a validade das provas obtidas. A revisão dessa conclusão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.281.257/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.)<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FUGA DO RÉU E ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de flagrante delito e fundadas razões, a entrada em domicílio sem mandado judicial é autorizada, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, que impede a reforma de decisões alinhadas com o entendimento do Tribunal Superior.<br>6. A revisão das circunstâncias fáticas que fundamentaram o flagrante e a legalidade da busca domiciliar demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(AREsp n. 2.548.144/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>Quanto à alegada violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diante do pleito de reconhecimento de tráfico privilegiado, o Tribunal a quo decidiu que "a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas e as diversas ações penais que o réu responde, inclusive, pela prática do mesmo delito, não autorizam a aplicação da causa de diminuição de pena, já que evidenciam a efetiva dedicação do réu à atividade criminosa." (fl.522)<br>Portanto, se verifica que o Tribunal a quo afastou o tráfico privilegiado em razão da quantidade/natureza e pela existência de outras ações penais em face do recorrente.<br>No entanto, tais não são "condenações transitadas em julgado" (fls. 524). Assim, muito embora este STJ, no EREsp n. 1.431.091/SP (DJe 1/2/2017), de relatoria do Ministro FELIX FISCHER, tenha firmado o entendimento de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para a formação da convicção de que o Réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tal entendimento restou superada pelo Tema 1139 do STJ, que estabeleceu ser "vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".<br>Desse modo, sobra como fundamento, de forma isolada, apenas a quantidade e a natureza das drogas que, nos termos do Tema 1154 do STJ: "Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado".<br>No entanto, embora a quantidade e a natureza das drogas não possam ser utilizadas, isoladamente, para afastar a minorante, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 725.534/SP, fixou a tese de que é legítima sua utilização, isolada ou conjuntamente, para modular a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, mas desde que não tenham sido consideradas na pena-base.<br>Ocorre que, no presente caso, estas foram consideradas para exasperar a pena-base, pois "além da apreensão de significativa quantidade de drogas, a variedade encontrada - crack, cocaína e maconha - também autoriza a exasperação da pena-base do réu" (fl. 521), tornando impossível sua utilização também para modular a causa de diminuição, sob pena de bis in idem, nos term os do Tema 712 do STF: "As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena".<br>Portanto, não podendo ser utilizados inquéritos e ações penais em curso (tema 1139), nem a quantidade e a natureza, de forma isolada, (tema 1154 STJ) para afastar ou para modular a causa de diminuição quando já utilizadas na primeira fase (tema 712 STF), a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas deve ser aplicado em sua fração máxima.<br>Passo, então, ao refazimento da dosimetria da pena.<br>Mantidas as penas da primeira e segunda fases no montante de 5 anos e 583 dias-multa, na terceira fase incide a causa de especial de diminuição do tráfico privilegiado, que deve ser aplicada na fração máxima de 2/3, resultando na pena definitiva de 1 ano e 8 meses, e 194 dias-multa, à razão mínima.<br>No caso, diante da existência de circunstância judicial negativa (natureza e quantidade do entorpecente) fixo regime inicial semiaberto, vez que a "fixação de regime inicial mais gravoso é legítima, mesmo para penas inferiores a 4 anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos". (AgRg no HC n. 1.003.345/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para redimensionar a pena do recorrente no montante de 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 194 dias-multa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA