DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0001260-12.2018.8.06.0173.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial fechado, e 690 dias-multa (fls. 204/216).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido para absolver o recorrente por não haver prova da existência dos fatos, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal. O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. I. Caso em exame. 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença condenatória pela prática dos crimes descritos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Considerou a sentença que havia fundadas razões para o ingresso policial na residência do acusado, mesmo que a ação tenha ocorrido em período noturno e sem que houvesse mandado judicial. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão, preliminar e de mérito: (i) saber se cabe declaração de nulidade de provas produzidas em violação de domicílio e em busca pessoal ilegal; e (ii) saber se cabe aplicação da fração de 1/8 por vetor negativado na primeira fase da dosimetria da pena. III. Razões de decidir. 3. Os policiais militares que apreenderam os entorpecentes e o revólver narram, em Juízo, que, somente diante de informações e suspeitas de que o Apelante praticava tráfico de drogas, o abordaram na calçada de casa, havendo ele, espontânea e simplesmente, relatado para os agentes policiais que guardava não somente drogas, mas também uma arma de fogo, em sua residência. 4. O Apelante, tanto em sede policial, como judicial, pugna que não foi abordado na calçada, mas teve sua residência invadida pelos militares. Além de não ser constitucional a busca pessoal em pessoa simplesmente na calçada, é nada crível a versão dos policiais de que o Apelante rápida e voluntariamente disse aos agentes que guardava objetos ilícitos em sua casa. 5. De qualquer maneira, eventual consentimento para ingresso no domicílio não teria sido voluntário e livre de constrangimento e coação, vez que se deu em situação na qual a composição policial, que dispunha do uso da força, já havia estabelecido um alvo. Ainda, em desacordo com a orientação da Corte Cidadã, não há documentação do alegado consentimento. 6. À luz do entendimento dos Tribunais Superiores, o caso em exame trata-se de nítido caso de invasão de domicílio, ao arrepio da garantia insculpida no art. 5º, XI, da Carta Magna, o que, em decorrência da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, macula de nulidade as provas colhidas no inquérito policial, que embasaram o oferecimento da denúncia e a sentença condenatória, vez que, sem a apreensão do entorpecente, da arma e das munições, não há materialidade dos crimes. IV. Dispositivo. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (fls. 354/355)<br>Em sede de recurso especial (fls. 378/391), a acusação apontou violação ao art. 244 do Código de Processo Penal - CPP, diante das circunstâncias registradas no acórdão quanto a denúncias prévias de tráfico, fuga anterior e apreensão de droga na revista pessoal.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido da 3ª Câmara Criminal do TJCE por violação ao art. 244 do CPP, com retorno dos autos à Corte de origem para exame das demais teses defensivas.<br>Contrarrazões do GILDSON MENDES DE OLIVEIRA (fls. 399/409).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 411/417).<br>Em agravo em recurso especial, a acusação impugnou os referidos óbices (fls. 429/438).<br>Contraminuta do GILDSON MENDES DE OLIVEIRA (fls. 445/454).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo, para conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de que sejam reputadas lícitas as provas obtidas a partir das buscas pessoal e domiciliar, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que examine as demais teses defensivas formuladas na apelação criminal (fls. 473/476).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ reverteu a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Os policiais militares que apreenderam os entorpecentes e o revólver narram, em Juízo, que, somente diante de informações e suspeitas de que o Apelante praticava tráfico de drogas, o abordaram na calçada de casa, havendo ele, espontânea e simplesmente, relatado para os agentes policiais que guardava não somente drogas, mas também uma arma de fogo, em sua residência:<br>"A gente tinha várias denúncias dele, que ele traficava lá. Outra vez, a gente tinha tentado efetuar a prisão dele, e ele se evadiu. Recebemos que ele tava em outra residência e começamos a intensificar as rondas nas proximidades. Até que em uma oportunidade foi feita a abordagem dele e a prisão. Ele tava na calçada, foi questionado sobre o restante da droga e ele falou que estava em cima do guarda-roupa, com uma arma. A gente entrou e pegou.  ..  Com ele foi encontrado um pouquinho de droga, quantidade pequena." (negritei) "A gente já sabia que ele traficava. No período anterior, ele se evadiu de uma residência com uma quantidade de droga.  ..  Ele passou um tempo sumido, a gente obteve informações de onde ele tava morando e passou a fazer diligências no local. Abordamos ele na calçada. Ele tava com essa quantidade de drogas no bolso. Foi indagado a ele e ele falou que tinha drogas em casa." (negritei) "No endereço, ele se encontrava na calçada, em atitude suspeita, até pela rua. Havia denúncia de tráfico de drogas. A gente fez a abordagem e foi encontrada pequena quantidade de droga com ele. Ele informou que dentro da residência dele tinha mais, e uma arma." (negritei)<br>A respeito, em abril de 2022, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou as teses segundo as quais "O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação" e "A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo":  .. <br>O Apelante, tanto em sede policial, como judicial, pugna que não foi abordado na calçada, mas teve sua residência invadida pelos militares. De qualquer maneira, eventual consentimento para ingresso no domicílio não teria sido voluntário e livre de constrangimento e coação, vez que se deu em situação na qual a composição policial, que dispunha do uso da força, já havia estabelecido um alvo. Ainda, em desacordo com a orientação da Corte Cidadã, não há documentação do alegado consentimento. Outrossim, além de não ser constitucional a busca pessoal em pessoa simplesmente na calçada, é nada crível a versão dos policiais de que o Apelante rápida e voluntariamente disse aos agentes que guardava objetos ilícitos em sua casa, o que torna a versão do Apelante mais verossímil. Portanto, à luz do entendimento dos Tribunais Superiores, o caso em exame trata-se de nítido caso de invasão de domicílio, ao arrepio da garantia insculpida no art. 5º, XI, da Carta Magna, o que, em decorrência da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, macula de nulidade as provas colhidas no inquérito policial, que embasaram o oferecimento da denúncia e a sentença condenatória, vez que, sem a apreensão do entorpecente, da arma e das munições, não há materialidade dos crimes. Dessa feita, declaro nula a apreensão de fl. 10 e, como consequência, todos os atos dela dependentes, desde a denúncia, embasada na apreensão dos entorpecentes e do armamento, à sentença condenatória. Isso posto, é o presente para tomar conhecimento do recurso e para lhe conceder provimento, absolvendo-se o Apelante, por não haver prova da existência dos fatos, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal." (fls. 360/365).<br>Extrai-se do trecho acima que policiais militares relataram que, com base em denúncias e suspeitas de tráfico, abordaram o recorrente na calçada de sua residência, encontrando pequena quantidade de droga com ele. Segundo os agentes, o próprio recorrente informou haver mais entorpecentes e um revólver em casa, o que motivou o ingresso no domicílio e as apreensões subsequentes.<br>No entanto, o Tribunal entendeu não haver prova de consentimento voluntário do recorrente para a entrada em domicílio, além de não ser constitucional a busca pessoal em pessoa simplesmente na calçada.<br>O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Por seu turno, o art. 244 do CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Ou seja, para a busca pessoal sem mandado judicial exige-se, em termos de standard probatório, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>No caso dos autos, verifica-se que "pesavam em desfavor do recorrido diversas denúncias sobre a prática reiterada de tráfico de entorpecentes, apontando-se, inclusive, o local onde ele poderia ser encontrado. Verifica-se, ainda, que, em outras oportunidades, houve tentativa de abordagem, mas ele conseguiu se evadir da equipe policial, tudo a indicar que, realmente, estava inserido em atividades criminosas. Portanto, a denúncia recebida pelos policiais civis veio acompanhada de características específicas do suspeito e, após breve campana nas imediações, os policiais avistaram o momento em que ele deixou o imóvel e efetuaram a abordagem. Isto é, quando verificada a plausibilidade daquelas denúncias iniciais, é que foi iniciada a busca pessoal, sendo localizadas em seu poder algumas porções de entorpecentes (15g de crack). Igualmente, o posterior ingresso na residência do recorrido foi justificado pela prévia apreensão de entorpecentes consigo, a corroborar a veracidade de que ele praticava o tráfico de drogas, o que, inclusive, foi por ele admitido aos policiais. Logo, bem se vê que a revista não decorreu de uma escolha aleatória dos agentes públicos ou mesmo de busca exploratória, mas da presença de motivos plausíveis e aceitáveis, baseada em elementos concretos que chegaram ao conhecimento dos policiais. É dizer, não se trata de conduta abusiva, mas de diligência inerente à função policial" (fl. 475).<br>Portanto, no caso, a abordagem pessoal decorreu do fato de que havia diversas denúncias contra o recorrido por tráfico reiterado de drogas, com indicação do local onde poderia ser encontrado, além do fato de que em tentativas de abordagens anteriores ele havia se evadido, reforçando indícios de envolvimento em atividade criminosa.<br>Assim, não há que se falar em nulidade por denúncia anônima, vez que havia referência específica ao recorrente e ao local onde praticava o ilícito, tratando-se de denúncia anônima especificada, afastando-se, assim, qualquer mácula.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em reconhecer a legitimidade de abordagens policiais e subsequentes buscas domiciliares em circunstâncias semelhantes à dos autos: " o  ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado pela situação de flagrante delito e pela denúncia anônima especificada, conforme entendimento consolidado do STF e STJ" (AgRg no REsp n. 2.165.294/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>E mais, além das denúncias que continha características específicas do suspeito e local, os agentes policiais realizaram diligências prévias, como vigilância nas imediações, e apenas abordaram o recorrido quando ele saiu do imóvel.<br>Quando da abordagem, verificou-se que o recorrente estava na posse de drogas ilícitas (15g de crack), e confessou possuir mais entorpecentes em sua residência, onde forma apreendidos "a) revólver calibre 38; 755g de cocaína (laudo provisório - fl. 25); 840g de crack na forma de barras (laudo provisório - fl. 23); 15,20g de crack na forma de trouxinhas (laudo provisório - fl. 21); 4 (quatro) unidades de munição calibre 38; 1 (uma) unidade de balança de precisão; Quantia em dinheiro (R$ 81,00); 1 (uma) unidade de plástico filme; Dois aparelhos celulares" (fl. 204); confirmando o estado flagrancial e a permanência do delito, legitimando o ingresso domiciliar e a apreensão sem mandado, não subsistindo, portanto, os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito da inviolabilidade de domicílio.<br>Assim, as circunstâncias revelam que a abordagem policial e o posterior ingresso no domicílio não foram imotivadas nem abusivas, como sustenta a defesa, mas baseada na fundada suspeita de que o usuário abordado estava na posse de material ilícito e que havia entorpecentes destinados ao tráfico em sua casa, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada em elementos concretos indiciários de flagrante delito.<br>Ademais, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC nº 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23).<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em reconhecer a legitimidade de abordagens policiais e subsequentes buscas domiciliares em circunstâncias semelhantes às dos autos, consoante ilustram os precedentes a seguir:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, reduzindo as penas e determinando a soltura dos pacientes.<br>2. Os agravantes alegam ilegalidade na busca domiciliar, sustentando ausência de fundadas suspeitas e desvio de finalidade policial, além de questionarem a verossimilhança dos depoimentos policiais e a utilização de confissão informal como justificativa para a diligência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi amparada por fundadas razões que indicavam situação de flagrante delito, legitimando a atuação policial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise das circunstâncias concretas que antecederam a busca domiciliar, como a confissão espontânea do agravante sobre a existência de drogas na residência e a atitude evasiva do corréu, demonstra fundadas razões que legitimaram a diligência.<br>5. A busca domiciliar foi realizada em contexto de flagrante delito, conforme previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, e corroborada pela apreensão de entorpecentes, evidenciando a veracidade das informações obtidas pelos agentes policiais.<br>6. A pretensão dos agravantes de invalidar a busca domiciliar demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada por fundadas razões devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito.<br>2. A análise de circunstâncias concretas que antecedem a busca domiciliar, como confissão espontânea e atitudes evasivas, pode legitimar a diligência policial.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021;<br>STJ, AgRg no HC 835.741/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.023.960/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em que se alegava violação aos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal, sustentando a ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, argumentando que o nervosismo e o local da abordagem não configuram fundada suspeita.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, considerando elementos como nervosismo, atitude evasiva, local conhecido pelo tráfico de drogas e histórico criminal da agravante, é válida nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, devidamente demonstrada pelas circunstâncias fáticas do caso concreto.<br>4. O art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal sem mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito.<br>5. A abordagem policial foi considerada proporcional e razoável, fundamentada em um conjunto de elementos objetivos, como o local da abordagem, atitude evasiva, nervosismo e histórico criminal da agravante.<br>6. A pretensão de revalorar as circunstâncias fáticas que fundamentaram a abordagem policial é vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, devidamente demonstrada pelas circunstâncias fáticas do caso concreto.<br>2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.845.618/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.597.172/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.216.664/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. AUSÊNCIADE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>3. Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a legalidade da busca pessoal, tendo em vista que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que a paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial. Com efeito, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina, oportunidade na qual avistaram a acusada em atitude suspeita, que, ao perceber a aproximação da viatura, demonstrou inquietação, olhando para o lado e mantendo os braços junto ao corpo, apresentando bastante nervosismo, razão pela qual resolveram abordá-la, momento em que ela continuou com os braços rígidos junto ao corpo, escondendo os entorpecentes. Realizada a busca pessoal, os policiais encontraram, em seu poder 32 porções de cocaína em pó, com peso líquido de 15,97 gramas).<br>4. Ademais, verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSOELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06-10-2023, PUBLIC 09-10-2023).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 873.881/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS DILIGÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO POLICIAL E DE CONFIRMAÇÃO DE DEPOIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>3. No caso dos autos, o flagrante iniciou-se antes mesmo da entrada na residência. Em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de vendas de drogas, os policiais avistaram um indivíduo saindo de uma residência, com o qual foi localizado um pino de cocaína e, ao ser indagado, informou que havia adquirido a droga com o paciente no imóvel do qual acabara de sair. De posse dessa informação, os agentes estatais adentraram no local indicado, ocasião em que o paciente tentou se livrar das drogas que possuía.<br>4. Nesse contexto, diante da abordagem de usuário que informou ter adquirido a droga no local, resta evidenciada fundada razão para as diligências, sem a existência de prévio mandado judicial, não havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos.<br>Precedentes.<br>5. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>6. As alegações de que os policias não teriam realizado a gravação do momento da abordagem bem como da ausência de confirmação em juízo do depoimento do usuário não foram arguidas na inicial do presente habeas corpus. Vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o Agravo Regimental nesse ponto.<br>7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 833.063/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÕES. NULIDADE DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR INDEVIDAS. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUNDADAS SUSPEITAS. CRIME PERMANENTE. VALIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A abordagem policial fundamenta-se no poder de polícia, que autoriza a prevenção de delitos com base em fundadas suspeitas, inclusive decorrentes de denúncias anônimas, desde que corroboradas por outros elementos.<br>4. No caso, os policiais, ao receberem denúncia anônima de que o paciente estaria envolvido com armas, o avistaram em via pública, próximo à sua residência, e realizaram a abordagem pessoal, ocasião em que foi encontrada maconha (90g) com o paciente. Tal circunstância configurou flagrante de crime permanente, justificando a busca domiciliar subsequente.<br>5. A busca domiciliar foi validada pelo fato de que o paciente admitiu a existência de mais drogas em sua residência, sendo encontradas, no local, outras porções de maconha (totalizando 2, 370kg), uma balança de precisão, munições e um kit Glock.<br>6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a apreensão de drogas no curso de um flagrante de delito permanente, como o tráfico de drogas, autoriza a busca domiciliar sem a necessidade de mandado judicial.<br>7. Alterar as conclusões do Tribunal demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>(HC n. 847.848/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito.<br>2. No caso, a busca domiciliar foi precedida de justa causa porque os policiais militares, em diligência, emitiam sinal de parada para abordagem do veículo conduzido pelo recorrente, que empreendeu fuga e foi perseguido pelos policiais. O réu somente parou em frente a sua residência, ocasião em que - não obstante tenha tentado correr para seu interior - foi abordado ainda na calçada e, realizada a busca em seu veículo, constatou-se que ele trazia um tijolo de maconha embaixo do banco.<br>3. A anterior apreensão ou dispensa de entorpecentes pelo acusado em via pública, a depender do contexto fático (como a proximidade da residência), pode também autorizar a entrada forçada no domicílio, como ocorreu no presente caso.<br>4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.129.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INOCORRÊNCIA. VISLUMBRE EXTERNO DA PRATICA DE CRIME. INGRESSO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."<br>2. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015).<br>3. As circunstâncias do flagrante evidenciam que houve vislumbre externo da prática de tráfico de drogas, tendo em vista a abordagem de usuário que confessou ter comprado drogas naquele endereço, o que justifica a entrada desautorizada, não havendo flagrante ilegalidade nesse ponto.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 854.836/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>Ademais, no que atine à questão da validade dos depoimentos policiais em geral, esta Corte é pacífica no sentido de que eles merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte recorrente.<br>Com efeito, os depoimentos policiais possuem presunção de veracidade, salvo demonstração concreta de coação, fraude ou motivos pessoais que indiquem incriminação injustificada, o que não ocorreu no presente caso.<br>Assim, "no caso concreto, os depoimentos policiais foram considerados harmônicos e firmes, não havendo demonstração de vício de consentimento, o que afasta a configuração de violação de domicílio" (REsp n. 2.056.203/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que examine as demais teses defensivas formuladas na apelação criminal diante da licitude das provas obtidas a partir das buscas pessoal e domiciliar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA