DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de RENATO DE MORAIS FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0800773-24.2024.8.20.5600.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa (fls. 231/238).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI N.º 11.343/2006, ART. 33, CAPUT ). PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA. ALEGADAS INCONSISTÊNCIAS NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. NÃO VERIFICAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CUJOS DEPOIMENTOS FORAM COERENTES ENTRE SI. RÉU ENCONTRADO COM ENTORPECENTES E OBJETOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA. TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA QUE AFIRMOU TER VISTO O RÉU BEM ANTES DO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. DEPOIMENTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INFIRMAR A NARRATIVA ACUSATÓRIA, À VISTA DAS DEMAIS PROVAS, INCLUSIVE TESTEMUNHAIS, QUE SUSTENTAM A VERSÃO DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. " (fl. 288)<br>Em sede de recurso especial (fls. 296/311), a defesa apontou que a decisão recorrida estaria em contradição ao contido no AREsp n. 2.514.195/SP, vez que a palavra isolada dos policiais envolvidos na ocorrência não preenche o standard probatório necessário a uma condenação criminal.<br>Requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão do TJRN e absolver RENATO DE MORAIS FERREIRA com base no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de prova para condenação.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (fls. 314/323).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) ausência de cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com óbice na Súmula n. 284 do STF; b) óbice das Súmulas n. 7 do STJ (fls. 324/333).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 337/341).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 343/349).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 372/373).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,passo à análise do recurso especial.<br>Desde logo, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a defesa do recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, com a devida demonstração da similitude fática entre eles e da aplicação de distinta solução jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Com efeito, não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PELITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>10. Por fim, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.<br>11. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.<br>6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109, IV, 107, IV, AMBOS DO CP. PRESCRIÇÃO. RETROATIVIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 24. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. TESE ABSOLUTÓRIA. PRESCINDIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS COM DESFAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. VETOR JUDICIAL NEGATIVADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. R$ 937.488,04. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DISCRICIONARIEDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 21, DO CP. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Em relação ao indicado dissenso jurisprudencial, o recorrente não se desincumbiu de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2.  ..  O conhecimento de recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial, requer que o recorrente realize o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimento e a similitude fática entre as demandas, conforme disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso (AgRg no AgRg no AREsp 1.976.696/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. A Corte de origem deixou de reconhecer a causa extintiva de punibilidade em consonância com o entendimento pacificado desta Corte.<br> .. <br>15. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.993.272/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.)<br>Na hipótese, não foi feito o cotejo entre o acórdão objurgado e o paradigma acerca das questões alegadas, deixando o recorrente de evidenciar a identidade fática dos casos analisados nos julgados confrontados e a solução jurídica divergente dada pelas Cortes Regionais.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA